22004D0012

Decisão do Comité Misto do EEE n.° 12/2004, de 6 de Fevereiro de 2004, que altera o anexo XXI (estatísticas) do Acordo EEE

Jornal Oficial nº L 116 de 22/04/2004 p. 0063 - 0064


Decisão do Comité Misto do EEE

n.o 12/2004

de 6 de Fevereiro de 2004

que altera o anexo XXI (estatísticas) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado "o acordo", e, nomeadamente, o seu artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1) O anexo XXI do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 161/2003, de 7 de Novembro de 2003(1).

(2) O Regulamento (CE) n.o 91/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo às estatísticas dos transportes ferroviários(2) deve ser incorporado no acordo.

(3) A presente decisão não é aplicável à Islândia,

DECIDE:

Artigo 1.o

No anexo XXI do acordo, o texto do ponto 7 (Directiva 80/1177/CEE do Conselho) passa a ter a seguinte redacção:

"32003 R 0091: Regulamento (CE) n.o 91/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo às estatísticas dos transportes ferroviários (JO L 14 de 21.1.2003, p. 1).

Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a) O presente regulamento não é aplicável à Islândia;

b) Os anexos A, C, E, F, J, K não são pertinentes no caso do Liechtenstein."

Artigo 2.o

Faz fé o texto do Regulamento (CE) n.o 91/2003, na língua norueguesa, que será publicado no suplemento do EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 7 de Fevereiro de 2004, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo(3).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 6 de Fevereiro de 2004.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

P. Westerlund

(1) JO L 41 de 12.2.2004, p. 60.

(2) JO L 14 de 21.1.2003, p. 1.

(3) Requisitos constitucionais indicados.