22004A1229(04)

Protocolo do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados–Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia

Jornal Oficial nº L 388 de 29/12/2004 p. 0006 - 0128


Protocolo

do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados–Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia

O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA CHECA

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

A REPÚBLICA DA LITUâNIA,

O GRÃO–DUCADO DO LUXEMBURGO,

A REPÚBLICA DA HUNGRIA,

A REPÚBLICA DE MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A REPÚBLICA ESLOVACA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA,

O REINO UNIDO DA GRÖBRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

A seguir designados por "Estados–Membros" representados pelo Conselho da União Europeia, e

A COMUNIDADE EUROPEIA E A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA,

A seguir designados por "Comunidades", representados pelo Conselho da União Europeia e pela Comissão das Comunidades Europeias,

por um lado, e

A ANTIGA REPÚBLICA JUGOSLAVA DA MACEDÓNIA,

por outro,

Tendo em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia e, consequentemente, à Comunidade, em 1 de Maio de 2004,

CONSIDERANDO O SEGUINTE:

(1) O Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados–Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro, (a seguir designado por "AEA") foi assinado, por troca de cartas, no Luxemburgo, em 9 de Abril de 2001, tendo entrado em vigor em 1 de Abril de 2004.

(2) O Tratado de Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia (a seguir designado por "Tratado de Adesão") foi assinado em Atenas, em 16 de Abril de 2003.

(3) Nos termos do n.o 2 do artigo 6.o do Acto de Adesão anexo ao Tratado de Adesão, a adesão dos novos Estados–Membros ao AEA deve ser aprovada através da conclusão de um protocolo do AEA.

(4) Foram realizadas consultas nos termos do n.o 3 do artigo 35.o do AEA, a fim de assegurar que serão tidos em conta os interesses mútuos da Comunidade e da antiga República jugoslava da Macedónia enunciados no AEA.

(5) Devem ser igualmente introduzidas no AEA as alterações ao Acordo Provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro, a seguir designado por "AP", adoptadas pela Decisão n.o 1/2002 do Conselho de Cooperação entre a Comunidade Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia, de 30 de Janeiro de 2002, relativa à introdução de duas Declarações Comuns respeitantes ao Principado de Andorra e à República de São Marinho e a alterações do Protocolo n.o 4, relativo à definição da noção de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa,

(6) Devem também ser introduzidas no AEA as alterações ao AP adoptadas através da Decisão n.o 2/2003 do Conselho de Cooperação entre a Comunidade Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia, de 22 de Dezembro de 2003, destinada a assegurar uma maior liberalização do comércio de produtos agrícolas e da pesca,

ACORDARAM NAS SEGUINTES DISPOSIÇÕES:

SECÇÃO I

PARTES CONTRATANTES

Artigo 1.o

A República Checa, a República da Estónia, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República da Hungria, a República de Malta, a República da Polónia, a República da Eslovénia e a República Eslovaca (a seguir designadas por "novos Estados–Membros") são partes no Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados–Membros, por um lado, e a Antiga República jugoslava da Macedónia, por outro, assinado por troca de cartas, no Luxemburgo, em 9 de Abril de 2001, devendo respectivamente adoptar e tomar nota, tal como os outros Estados–Membros da Comunidade, das disposições do Acordo, bem como das declarações comuns e declarações unilaterais anexadas ao Acto Final assinado nessa mesma data.

Artigo 2.o

A fim de ter em conta os recentes desenvolvimentos institucionais na União Europeia, as partes acordam em que, por força da cessação da vigência do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, se considera que as disposições em vigor que no Acordo remetem para essa Comunidade se referem à Comunidade Europeia, a qual assumiu todos os direitos e obrigações da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

ADAPTAÇÕES AO TEXTO DO AEA, INCLUINDO OS RESPECTIVOS ANEXOS E PROTOCOLOS

SECÇÃO II

PRODUTOS AGRÍCOLAS

Artigo 3.o

Produtos agrícolas no sentido restrito

1. O anexo IV(a) do AEA é substituído pelo texto constante do anexo I do presente Protocolo.

2. O anexo IV(b) do AEA é substituído pelo texto constante do anexo II do presente Protocolo.

3. O anexo IV(c) do AEA é substituído pelo texto constante do anexo III do presente Protocolo.

4. É aditada a seguinte alínea ao n.o 3 do artigo 27.o do AEA:

"d) Reduzir progressivamente os direitos aduaneiros aplicáveis às importações de certos produtos agrícolas originários da Comunidade enumerados no anexo IV (d) segundo o calendário seguinte:

- em 1 de Janeiro de 2004, para 95 % do direito NMF,

- em 1 de Janeiro de 2005, para 90 % do direito NMF,

- em 1 de Janeiro de 2006, para 85 % do direito NMF,

- em 1 de Janeiro de 2007, para 80 % do direito NMF,

- em 1 de Janeiro de 2008, para 70 % do direito NMF,

- em 1 de Janeiro de 2009, para 60 % do direito NMF,

- em 1 de Janeiro de 2010, para 50 % do direito NMF,

- em 1 de Janeiro de 2011, serão suprimidos os direitos remanescentes."

5. O texto constante do anexo IV do presente Protocolo é aditado ao AEA como anexo IV(d).

6. É aditado o seguinte número ao artigo 27.o do AEA:

"5. No que respeita aos produtos cujo direito pautal preferencial atinja, durante o processo de redução referido no presente artigo, um valor residual igual ou inferior a 1 %, no caso dos direitos ad valorem, e igual ou inferior a 0,01 euros por quilo (ou a unidade específica adequada), no caso dos direitos específicos, os direitos aduaneiros serão suprimidos nessa altura".

Artigo 4.o

Produtos da pesca

1. O n.o 2 do artigo 28.o do AEA passa a ter a seguinte redacção:

"2. A antiga República jugoslava da Macedónia eliminará todos os encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros, bem como os direitos aduaneiros aplicáveis à importação de peixe e produtos da pesca originários da Comunidade, excepto os produtos enumerados no anexo V(b) do AEA, os quais serão sujeitos às reduções pautais previstas no referido anexo."

2. A expressão "Ano 3" no título da última coluna dos quadros nos anexos V (a) e (b) do AEA é substituída pela expressão "Ano 3 e seguintes".

Artigo 5.o

Produtos agrícolas transformados

1. O n.o 1 do artigo 1.o do Protocolo n.o 3 do AEA passa a ter a seguinte redacção:

"1. A Comunidade e a antiga República jugoslava da Macedónia aplicarão aos produtos agrícolas transformados os direitos aduaneiros que figuram constam, respectivamente, do anexo I, do anexo II e do anexo III, de acordo com as condições a seguir enunciadas, mesmo se estes estiverem limitados por contingentes pautais."

2. O quadro que figura no anexo II do Protocolo n.o 3 do AEA é substituído pelo quadro constante do anexo V do presente Protocolo.

3. O texto constante do Anexo VI do presente Protocolo é aditado ao Protocolo n.o 3 do AEA como Anexo III.

4. A seguir ao artigo 3.o do Protocolo n.o 3 do AEA, é aditado o seguinte artigo:

"Artigo 4.o

No que respeita aos produtos cujo direito pautal preferencial atinja, durante o processo de redução referido no presente Protocolo, um valor residual igual ou inferior a 1 %, no caso dos direitos ad valorem, e igual ou inferior a 0,01 euros por quilo (ou a unidade específica adequada), no caso dos direitos específicos, os direitos aduaneiros serão suprimidos nessa altura."

Artigo 6.o

Acordo sobre os vinhos

O quadro constante do n.o 1 do anexo I (Acordo entre a Comunidade Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia sobre concessões comerciais preferenciais recíprocas em relação a certos vinhos, referido no n.o 4 do artigo 27.o do AEA) do Protocolo Adicional que ajusta os aspectos comerciais do AEA, a fim de ter em conta o resultado das negociações entre as partes sobre concessões preferenciais recíprocas em relação a certos vinhos, o reconhecimento, protecção e controlo recíprocos das denominações de vinhos e o reconhecimento, protecção e controlo recíprocos das denominações de bebidas espirituosas e de bebidas aromatizadas, é substituído pelo quadro constante do anexo VII do presente Protocolo.

SECÇÃO III

REGRAS DE ORIGEM

Artigo 7.o

O Protocolo n.o 4 do AEA, relativo à definição da noção de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa, é alterado da seguinte forma:

1. No "Índice", no título II, o segundo travessão do título II é substituído pelo seguinte:

"– Artigo 3.o Acumulação bilateral na Comunidade",

2. No "Índice", o terceiro travessão do título II é substituído pelo seguinte:

"– Artigo 4.o Acumulação bilateral na antiga República jugoslava da Macedónia",

3. O título do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

"Acumulação bilateral na Comunidade";

4. A última frase do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

"sem que seja necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as referidas no artigo 7.o."

5. A última frase do artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

"sem que seja necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as referidas no artigo 7.o."

6. No n.o 2, alíneas a), b), c), d) e e), do artigo 5.o, no n.o 4 do artigo 17.o e no n.o 1 do artigo 31.o, as expressões "Estado–Membro da CE" e "Estados–Membros da CE" são substituídas pelo seguinte:

"Estado–Membro da Comunidade" e "Estados–Membros da Comunidade;"

7. O n.o 1 do artigo 15.o passa a ter a seguinte redacção:

"1. As matérias não originárias, utilizadas na fabricação de produtos originários da Comunidade ou da antiga República Jugoslava da Macedónia, para as quais é emitida uma prova de origem em conformidade com as disposições do Título V, não serão objecto, na Comunidade ou na antiga República Jugoslava da Macedónia, de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros."

8. O n.o 2 do artigo 15.o passa a ter a seguinte redacção:

"2. A proibição prevista no n.o 1 aplica–se a todas as medidas de reembolso, de dispensa do pagamento ou não pagamento, total ou parcial, de direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente, aplicáveis na Comunidade ou na antiga República Jugoslava da Macedónia às matérias utilizadas na fabricação, desde que essa medida conceda, expressamente ou de facto, esse reembolso, dispensa do pagamento ou não pagamento, quando os produtos obtidos a partir dessas matérias são exportados, mas não quando se destinam ao consumo interno."

9. O último parágrafo do n.o 6 do artigo 15.o é substituído pelo seguinte texto:

"7. O disposto no presente artigo aplica–se a partir de 1 de Janeiro de 2003. O disposto no n.o 6 aplica–se até 31 de Dezembro de 2005, podendo ser revisto de comum acordo."

10. O n.o 4 do artigo 18.o passa a ter a seguinte redacção:

"4. Os certificados de circulação EUR.1 emitidos a posteriori devem conter uma das seguintes menções:

"EXPEDIDO A POSTERIORI",

"VYSTAVENO DODATEČNĚ",

"UDSTEDT EFTERFØLGENDE",

"NACHTRÄGLICH AUSGESTELLT",

"VÄLJA ANTUD TAGASIULATUVALT",

"ΕΚΔΟΘΕΝ ΕΚ ΤΩΝ ΥΣΤΕΡΩΝ",

"ISSUED RETROSPECTIVELY",

"DÉLIVRÉ A POSTERIORI",

"RILASCIATO A POSTERIORI",

"IZSNIEGTS RETROSPEKTĪVI",

"RETROSPEKTYVUSIS IŠDAVIMAS",

"KIADVA VISSZAMENŐLEGES HATÁLLYAL",

"MAĦRUĠ RETROSPETTIVAMENT",

"AFGEGEVEN A POSTERIORI",

"WYSTAWIONE RETROSPEKTYWNIE",

"EMITIDO A POSTERIORI",

"IZDANO NAKNADNO",

"VYDANÉ DODATOÈNE",

"ANNETTU JÄLKIKÄTEEN",

"UTFÄRDAT I EFTERHAND",

"ДОПОЛНИТЕЛНО ИЗДАДЕНО"."

11. O n.o 2 do artigo 19.o passa a ter a seguinte redacção:

"2. A segunda via assim emitida deve conter uma das seguintes menções:

"DUPLICADO",

"DUPLIKÁT",

"DUPLIKAT",

"DUPLIKAT",

"DUPLIKAAT",

"ΑΝΤΙΓΡΑΦΟ",

"DUPLICATE",

"DUPLICATA",

"DUPLICATO",

"DUBLIKÂTS",

"DUBLIKATAS",

"MÁSODLAT",

"DUPLIKAT",

"DUPLICAAT",

"DUPLIKAT",

"SEGUNDA VIA",

"DVOJNIK",

"DUPLIKÁT",

"KAKSOISKAPPALE",

"DUPLIKAT",

"ДУПЛИКАТ"."

12. O n.o 1 do artigo 30.o passa a ter a seguinte redacção:

"1. Para efeitos de aplicação do n.o 1, alínea b), do artigo 21.o e do n.o 3 do artigo 26.o, quando os produtos estiverem facturados numa outra moeda que não o euro, o contravalor, nas moedas nacionais dos Estados–Membros ou da antiga República Jugoslava da Macedónia, dos montantes expressos em euros será fixado anualmente por cada um dos países em causa."

13. No n.o 3 do artigo 30.o e no n.o 1 do artigo 31.o a expressão "Comissão Europeia" é substituída por "Comissão das Comunidades Europeias".

Artigo 8.o

1. O anexo I do Protocolo n.o 4 do AEA é substituído pelo texto constante do anexo VIII do presente Protocolo.

2. O anexo II do Protocolo n.o 4 do AEA é substituído pelo texto constante do anexo IX do presente Protocolo.

3. O anexo IV do Protocolo n.o 4 do AEA é substituído pelo texto constante do anexo X do presente Protocolo.

Artigo 9.o

A seguir ao Protocolo n.o 4 do AEA, são acrescentadas as seguintes declarações comuns:

"DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AO PRINCIPADO DE ANDORRA

1. Os produtos originários do Principado de Andorra, classificados nos capítulos 25 a 97 do sistema harmonizado serão aceites pela antiga República jugoslava da Macedónia como originários da Comunidade, na acepção do presente Acordo.

2. Para efeitos da definição do carácter originário dos produtos acima referidos, é aplicável mutatis mutandis o Protocolo n.o 4.

DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA À REPÚBLICA DE SÃO MARINHO

1. Os produtos originários da República de São Marinho serão aceites pela antiga República jugoslava da Macedónia como originários da Comunidade, na acepção do presente Acordo.

2. Para efeitos da definição do carácter originário dos produtos acima referidos, é aplicável mutatis mutandis o Protocolo n.o 4."

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

SECÇÃO IV

Artigo 10.o

OMC

A antiga República jugoslava da Macedónia compromete–se a não reivindicar, requerer, alterar ou retirar qualquer concessão efectuada nos termos dos artigos XXIV.6 e XXVIII do GATT de 1994, em relação a este alargamento da Comunidade.

Artigo 11.o

Prova de origem e cooperação administrativa

1. As provas de origem regularmente emitidas pela antiga República jugoslava da Macedónia ou por um novo Estado–Membro no âmbito de acordos preferenciais ou de regimes autónomos aplicados entre estes, serão aceites reciprocamente, desde que:

a) A aquisição de tal origem confira o direito ao tratamento pautal preferencial com base nas medidas pautais preferenciais previstas no AEA;

b) A prova de origem e os documentos de transporte tenham sido emitidos o mais tardar no dia anterior à data da adesão;

c) A prova de origem tenha sido apresentada às autoridades aduaneiras no prazo de quatro meses a contar da data da adesão.

Quando as mercadorias tiverem sido declaradas para importação na antiga República jugoslava da Macedónia ou num novo Estado–Membro, antes da data da adesão, no âmbito de acordos preferenciais ou de regimes autónomos aplicáveis, nesse momento, entre a antiga República jugoslava da Macedónia e um novo Estado–Membro, a prova de origem emitida a posteriori no âmbito desses acordos ou regimes poderá igualmente ser aceite, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras no prazo de quatro meses após a data da adesão.

2. A antiga República jugoslava da Macedónia e os novos Estados–Membros são autorizados a conservar as autorizações mediante as quais lhes foi conferido o estatuto de "exportador autorizado" no âmbito dos acordos preferenciais ou dos regimes autónomos aplicados entre estes, desde que:

a) Tal disposição esteja igualmente prevista no acordo concluído, antes da data de adesão, entre a antiga República jugoslava da Macedónia e a Comunidade; e

b) Os exportadores autorizados apliquem as regras de origem em vigor por força desse acordo.

No prazo de um ano a contar da data de adesão, estas autorizações deverão ser substituídas por novas autorizações emitidas em conformidade com as condições previstas no AEA.

3. Os pedidos de controlo a posteriori das provas de origem emitidas no âmbito dos acordos preferenciais ou regimes autónomos referidos no n.os 1 e 2 serão aceites pelas autoridades aduaneiras competentes da antiga República jugoslava da Macedónia ou dos Estados–Membros durante um período de três anos após a emissão da prova de origem em causa e poderão ser apresentados por essas autoridades durante um período de três anos após a aceitação da prova de origem fornecida a essas mesmas autoridades em relação a uma declaração de importação.

Artigo 12.o

Mercadorias em trânsito

1. As disposições do AEA podem ser aplicadas às mercadorias exportadas da antiga República jugoslava da Macedónia para um dos novos Estados–Membros, ou de qualquer destes últimos para a antiga República jugoslava da Macedónia, que satisfaçam as disposições do Protocolo n.o 4 do AEA e que, na data da adesão, se encontrem em trânsito ou em depósito temporário num entreposto aduaneiro ou numa zona franca na antiga República jugoslava da Macedónia ou no novo Estado–Membro em causa.

2. Nesses casos, poderá ser concedido o tratamento preferencial, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação, no prazo de quatro meses a contar da data da adesão, uma prova de origem emitida a posteriori pelas autoridades aduaneiras do país de exportação.

Artigo 13.o

Contingentes em 2004

Para o ano de 2004, os volumes dos novos contingentes pautais e o aumento dos volumes dos contingentes existentes serão calculados em proporção dos volumes de base, tendo em conta a parte do período que decorreu antes de 1 de Maio de 2004.

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

SECÇÃO V

Artigo 14.o

O presente Protocolo e os respectivos anexos fazem parte integrante do AEA.

Artigo 15.o

1. O presente Protocolo deve ser aprovado pela Comunidade, pelo Conselho da União Europeia, em nome dos Estados–Membros, e pela antiga República jugoslava da Macedónia, em conformidade com as respectivas formalidades.

2. As partes notificar–se–ão reciprocamente da conclusão das respectivas formalidades referidas no número anterior. Os instrumentos de aprovação serão depositados junto do Secretariado–Geral do Conselho da União Europeia.

Artigo 16.o

1. O presente Protocolo entrará em vigor no mesmo dia que o Tratado de Adesão, sob reserva de todos os instrumentos de aprovação do presente Protocolo terem sido depositados antes dessa data.

2. Se não tiverem sido depositados todos os instrumentos de aprovação do presente Protocolo antes dessa data, o presente Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte àquele em que for efectuado o depósito do último instrumento de aprovação.

3. Se não tiverem sido depositados todos os instrumentos de aprovação do presente Protocolo antes de 1 de Maio de 2004, o presente Protocolo será aplicado a título provisório com efeitos desde essa data.

Artigo 17.o

O presente Protocolo é redigido em duplo exemplar nas línguas oficiais das partes, fazendo fé qualquer dos textos.

Artigo 18.o

O texto do AEA, incluindo os anexos e os protocolos, que dele fazem parte integrante, assim como o Acto Final e as declarações anexas, são redigidos nas línguas checa, eslovaca, eslovena, estónia, húngara, letã, lituana, maltesa e polaca, fazendo estes textos igualmente fé como os textos originais. O Conselho de Estabilização e de Associação deve aprovar estes textos.

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