27.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 215/5 |
TROCA DE CARTAS
entre a Comissão das Comunidades Europeias
e
o Gabinete Internacional de Epizootias
(2004/C 215/04)
Excelentíssimo Senhor,
Tenho a honra de me referir à V. carta em anexo, com a referência D/001782 e data de 17 de Setembro de 2003, relativa ao estabelecimento de relações oficiais entre as duas organizações.
Estou de acordo com a V. proposta de reforçar as relações entre o Gabinete Internacional de Epizootias e a Comissão das Comunidades Europeias com base no seguinte:
1. |
A Comissão das Comunidades Europeias, a seguir designada por CE, e o Gabinete Internacional de Epizootias, a seguir designado por OIE, acordam em que, para facilitar o cumprimento das suas tarefas respectivas tal como definidas pelas disposições relevantes do Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 302.o, e pelo Acordo internacional sobre a criação do Gabinete Internacional de Epizootias, assinado em Paris, em 25 de Janeiro de 1924, irão agir em colaboração e manter-se reciprocamente informados sobre as questões de interesse comum. |
2. |
Representantes da CE serão convidados a assistir às sessões anuais do Comité Internacional e às reuniões das Comissões regionais do OIE e a participar, sem direito a voto, nas discussões abertas destes órgãos sobre questões inscritas na ordem do dia nas quais a CE está interessada. |
3. |
Cada parte convidará a outra a participar nas reuniões dos grupos de trabalho relevantes, em função dos pontos que figuram na ordem do dia em que a CE e o OIE têm um interesse comum, em conformidade com as suas regras aplicáveis a uma tal participação. |
4. |
Serão adoptadas medidas apropriadas para assegurar a participação da CE e do OIE noutras reuniões de carácter não confidencial convocadas sob os auspícios de uma das organizações, no decurso das quais serão examinadas questões de interesse comum, nomeadamente no contexto das que decorrem do reconhecimento do OIE pela Organização Mundial do Comércio como organização mundial de referência para as doenças animais e as zoonoses. |
5. |
As duas organizações acordam em informar-se mutuamente sobre todos os projectos e programas de trabalho de interesse mútuo. |
6. |
Sob reserva das disposições que possam ser necessárias para salvaguardar o carácter confidencial de certos documentos, a CE e o OIE procederão ao intercâmbio de documentos técnicos. |
7. |
A CE e o OIE poderão acordar todas e quaisquer medidas conjuntas, com vista ao desenvolvimento da cooperação internacional para a protecção da saúde animal, à segurança sanitária dos alimentos de origem animal, à luta contra as zoonoses e ao bem-estar animal, assim como para a preparação e a implementação pelos países em desenvolvimento de normas internacionais e orientações relacionadas com os domínios supramencionados. Estas acções serão objecto de convenções especiais. |
Proponho que a V. carta em anexo e a minha resposta, concebida em termos análogos, sejam consideradas como a base das relações entre o OIE e a Comissão das Comunidades Europeias.
Paris, 23 de Fevereiro de 2004.
Bernard VALLAT