PROTOCOLO que fixa, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2004 e 31 de Dezembro de 2008, aspossibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a ComunidadeEconómica Europeia e a República da Guiné respeitante à pesca ao largo da costa guineense
Jornal Oficial nº L 099 de 03/04/2004 p. 0012 - 0027
Protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2004 e 31 de Dezembro de 2008, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Guiné respeitante à pesca ao largo da costa guineense Artigo 1.o A partir de 1 de Janeiro de 2004 e por um período de cinco anos, as possibilidades de pesca concedidas em conformidade com o artigo 2.o do acordo são fixadas do seguinte modo: 1. Arrastões (peixes, cefalópodes): - 2500 toneladas de arqueação bruta (TAB) por mês, em média anual, em 2004, - 3000 toneladas de arqueação bruta (TAB) por mês, em média anual, em 2005, - 3500 toneladas de arqueação bruta (TAB) por mês, em média anual, em 2006, - 3500 toneladas de arqueação bruta (TAB) por mês, em média anual, em 2007, - 3500 toneladas de arqueação bruta (TAB) por mês, em média anual, em 2008. As possibilidades de pesca suplementares, aplicáveis a partir de 2005 no respeitante aos navios para peixes e cefalópodes, são sujeitas às seguintes condições: - disponibilidade de informações científicas que comprovem o bom estado das unidades populacionais, - redução equivalente da quota de licenças emitidas fora do âmbito dos acordos, e - nível satisfatório de utilização das possibilidades de pesca. 2. Arrastões (camarão): 1500 toneladas de arqueação bruta (TAB) por mês em média anual. 3. Atuneiros cercadores congeladores: 34 navios. 4. Atuneiros com canas: 14 navios. 5. Palangreiros de superfície: 9 navios. A comissão mista prevista no artigo 10.o do acordo analisa e, se for caso disso e na medida em que o estado dos recursos o permita, decide da concessão de possibilidades de pesca suplementares, da introdução de novas categorias de pesca, assim como da definição das condições técnicas e financeiras da sua exploração pelos navios comunitários. Artigo 2.o 1. No respeitante às possibilidades de pesca previstas no artigo 1.o, a contrapartida financeira referida no artigo 8.o do acordo é fixada do seguinte modo: Para 2004, 3400000 euros (2000000 de euros a título da compensação financeira e 1400000 euros para as acções referidas no artigo 3.o do presente protocolo); Para 2005, 3825000 euros (2200000 euros a título da compensação financeira e 1625000 euros para as acções referidas no artigo 3.o do presente protocolo); Para 2006, 4250000 euros (2300000euros a título da compensação financeira e 1950000 euros para as acções referidas no artigo 3.o do presente protocolo); Para 2007, 4250000euros (2300000 euros a título da compensação financeira e 1950000 euros para as acções referidas no artigo 3.o do presente protocolo); Para 2008, 4250000 euros (2300000 euros a título da compensação financeira e 1950000 euros para as acções referidas no artigo 3.o do presente protocolo). A compensação financeira deve ser paga até 30 de Setembro do primeiro ano (2004) e até 1 de Fevereiro de cada ano em relação aos anos seguintes (2005, 2006, 2007, 2008). Se não forem concedidos os aumentos das possibilidades de pesca previstas no n.o 1 do artigo 1.o, proceder-se-á ao ajustamento da contrapartida financeira a pagar pela Comunidade à República da Guiné na proporção do valor programado acima. 2. A afectação da compensação financeira é da competência exclusiva do Governo da República da Guiné. 3. A compensação é paga numa conta designada pelo Governo da República da Guiné, em benefício do Tesouro Público. Artigo 3.o As duas partes definem em conjunto os objectivos a realizar no domínio da gestão sustentável dos recursos haliêuticos guineenses. Com o montante da contrapartida financeira global prevista no n.o 1 do artigo 2.o serão financiadas as seguintes acções com vista à realização desses objectivos, previstos no programa sectorial do Governo, de acordo com a seguinte repartição: >POSIÇÃO NUMA TABELA> As duas partes comprometem-se a fixar os indicadores a adoptar que permitirão verificar o grau de cumprimento dos objectivos acima referidos. As acções, bem como os respectivos montantes anuais, são decididas pelo ministério incumbido das pescas, que mantém a Comissão Europeia informada. Os montantes anuais são colocados à disposição das estruturas em causa até 30 de Setembro de 2004 no respeitante ao primeiro ano e até 2 de Maio no respeitante aos anos seguintes e pagos, com base na programação da sua utilização, nas contas bancárias comunicadas pelo ministério incumbido das pescas. O ministério incumbido das pescas comunica as contas bancárias a utilizar para estes pagamentos. O ministério incumbido das pescas apresenta à delegação da Comissão Europeia, o mais tardar três meses após a data de aniversário da entrada em aplicação do presente protocolo, um relatório circunstanciado, relativamente ao primeiro ano, e um relatório pormenorizado, relativamente aos anos seguintes, sobre o grau de cumprimento dos objectivos referidos acima com base nos indicadores adoptados. A Comissão Europeia reserva-se o direito de solicitar ao ministério incumbido das pescas qualquer informação complementar acerca dos resultados e de reexaminar os pagamentos em causa em função da execução efectiva das acções. Artigo 4.o A República da Guiné compromete-se a desenvolver a sua política de vigilância das pescas. Para o efeito, a Comunidade Europeia concederá uma contribuição financeira com vista a reforçar a actividade de vigilância das pescas na República da Guiné através da compra de pelo menos dois navios de vigilância, num montante de 500000 euros em 2004 e 300000 euros em 2005. O Governo da República da Guiné procederá à compra destes navios de acordo com os processos em vigor na administração guineense e consultará os serviços da Comissão Europeia ao longo do processo de selecção e antes de efectuar a compra dos equipamentos. Artigo 5.o Se a Comunidade não efectuar os pagamentos previstos nos artigos 2.o e 3.o, poderá ser suspensa a aplicação do presente protocolo. Artigo 6.o No caso de circunstâncias graves, com exclusão dos fenómenos naturais, impedirem o exercício das actividades de pesca na zona económica exclusiva (ZEE) da República da Guiné, a Comunidade Europeia poderá, na sequência de consultas prévias entre as duas partes, suspender o pagamento da contrapartida financeira relativa ao período de impossibilidade de exercício de actividades de pesca. O pagamento da contrapartida financeira voltará a ser feito logo que a situação se normalize, após consulta das duas partes e confirmação de que a situação é susceptível de permitir o reinício das actividades de pesca. Artigo 7.o As duas partes comprometem-se a promover a constituição de associações temporárias entre operadores comunitários e operadores guineenses, com vista à exploração conjunta dos recursos haliêuticos da ZEE da República da Guiné. Nesse caso, os armadores comunitários que participam nas associações temporárias têm prioridade quanto à concessão das licenças de pesca e beneficiam de um incentivo sob a forma de redução do nível das taxas. O Governo da República da Guiné compromete-se a conceder as facilidades previstas no código dos investimentos. Por outro lado, os armadores comunitários devem desembarcar na Guiné a totalidade dos peixes capturados não destinados ao mercado europeu. Artigo 8.o O anexo do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da República da Guiné respeitante à pesca ao largo da costa guineense é revogado e substituído pelo anexo do presente protocolo. Artigo 9.o O presente protocolo entra em vigor na data da sua assinatura. O presente protocolo é aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2004. ANEXO condições do exercício da pesca por navios da Comunidade na Zona de Pesca da República da Guiné 1. Formalidades aplicáveis ao pedido e à emissão de licenças As autoridades competentes da Comunidade apresentam ao ministério incumbido das pescas, por intermédio da delegação da Comissão Europeia na República da Guiné, um pedido por cada navio que pretenda pescar ao abrigo do acordo, pelo menos 30 dias antes da data de início do período de validade solicitado. Os pedidos devem ser apresentados nos formulários fornecidos para o efeito pelo ministério incumbido das pescas, cujo modelo consta do anexo (apêndice I). Cada pedido de licença deve ser acompanhado da prova de pagamento da taxa respeitante ao seu período de validade e de uma cópia do certificado de arqueação. O pagamento é efectuado na conta aberta junto do Tesouro Público da República da Guiné. Cada navio deve ser representado por um consignatário de nacionalidade guineense, estabelecido na República da Guiné. O nome e o endereço do consignatário devem ser mencionados no pedido de licença. As taxas incluem todos os impostos nacionais e locais, com exclusão das taxas portuárias e dos encargos relativos a prestações de serviços. Após recepção da prova de pagamento das taxas, é assinada a licença. A licença é emitida pelo ministério incumbido das pescas e entregue aos armadores ou aos seus representantes, por intermédio da delegação da Comissão Europeia na República da Guiné, no prazo de 30 dias a contar da recepção da prova de pagamento acima referida. Se, no momento da sua assinatura, os serviços da delegação da Comissão Europeia não estiverem abertos, a licença é transmitida directamente ao consignatário do navio com cópia para a delegação. Para determinar a validade das licenças, é feita referência aos períodos anuais assim definidos: - primeiro período: de 1 de Janeiro de 2004 a 31 de Dezembro de 2004, - segundo período: de 1 de Janeiro de 2005 a 31 de Dezembro de 2005, - terceiro período: de 1 de Janeiro de 2006 a 31 de Dezembro de 2006, - quarto período: de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2007, - quinto período: de 1 de Janeiro de 2008 a 31 de Dezembro de 2008. Nenhuma licença pode ter início num período anual e acabar no período anual seguinte. Em aplicação do n.o 1 do artigo 4.o do acordo, os navios que arvoram pavilhão de um Estado-Membro da Comunidade Europeia só podem exercer actividades de pesca na zona de pesca da Guiné se possuírem uma licença de pesca emitida no âmbito do presente protocolo de acordo com as regras enunciadas acima. As licenças são emitidas para um navio determinado e não são transferíveis. Todavia, em caso de força maior devidamente comprovado e a pedido da Comunidade, a licença de um navio será substituída por uma nova licença estabelecida em nome de outro navio com características similares às do navio a substituir. O armador do navio a substituir entregará a licença anulada ao ministério incumbido das pescas por intermédio da delegação da Comissão Europeia na República da Guiné. Da nova licença devem constar: - a data de emissão, - o prazo de validade da nova licença, que abrangerá o período compreendido entre a data de chegada do novo navio e a data do termo da licença do navio substituído. Nesse caso, a taxa prevista no n.o 2 do artigo 5.o do acordo não é devida para o período de validade remanescente. O navio de substituição deve submeter-se à inspecção técnica no porto de Conacri, como previsto no n.o 1 do ponto 1.1, caso não o tenha ainda feito. As licenças devem ser permanentemente mantidas a bordo. 1.1. Disposições aplicáveis aos arrastões 1. Antes de receber a licença, e uma vez por ano, cada navio deve apresentar-se no porto de Conacri para se submeter às inspecções previstas na regulamentação em vigor. Estas inspecções são efectuadas exclusivamente por pessoas devidamente habilitadas nas 24 horas úteis seguintes à chegada do navio ao porto, se a chegada do navio tiver sido anunciada com, pelo menos, 48 horas úteis de antecedência. Em caso de renovação da licença durante o mesmo ano civil, os navios ficam isentos da inspecção. As despesas relativas às inspecções técnicas ficam a cargo dos armadores e elevam-se, no máximo, a 250 euros por navio e por ano. 2. a) a) As licenças são emitidas por períodos de três, seis ou doze meses. São renováveis. O cálculo da utilização das possibilidades de pesca estabelecidas no artigo 1.o do protocolo tem em conta o período de validade das licenças. As licenças trimestrais têm início em 1 de Janeiro, 1 de Abril, 1 de Julho e 1 de Outubro. As licenças semestrais têm início em 1 de Janeiro e 1 de Julho. As licenças anuais têm início em 1 de Janeiro. b) As taxas a cargo dos armadores são fixadas do seguinte modo, em euros por TAB: - no respeitante às licenças anuais: Navios para peixes 197 euros/TAB Navios para cefalópodes 219 euros/TAB Navios para camarão 279 euros/TAB - no respeitante às licenças semestrais: Navios para peixes 102 euros/TAB Navios para cefalópodes 113 euros/TAB Navios para camarão 144 euros/TAB - no respeitante às licenças trimestrais: Navios para peixes 52 euros/TAB Navios para cefalópodes 58 euros/TAB Navios para camarão 73 euros/TAB. Estas taxas são aumentadas de 2,5 % a partir de 2006. 1.2. Disposições aplicáveis aos atuneiros e aos palangreiros de superfície A licença deve ser permanentemente mantida a bordo; contudo, a actividade de pesca é autorizada logo que seja recebida a notificação do pagamento do adiantamento, dirigida pela Comissão Europeia ao ministério incumbido das pescas da República da Guiné. O navio é inscrito numa lista dos navios autorizados a pescar, notificada às autoridades guineenses incumbidas do controlo das pescas. Antes da recepção da licença propriamente dita, pode ser obtida, por fax, uma cópia da referida licença. A cópia deve ser mantida a bordo. As taxas anuais são fixadas em 25 euros por tonelada pescada na zona de pesca da República da Guiné. As licenças são emitidas após pagamento ao Tesouro Público de um adiantamento anual de 2500 euros por atuneiro cercador, 400 euros por atuneiro com canas e 1000 euros por palangreiro de superfície, equivalente às taxas para: - 100 toneladas de atum pescado por atuneiro cercador, por ano, - 16 toneladas pescadas por atuneiro com canas, por ano, - 40 toneladas por palangreiro de superfície, por ano. O cômputo definitivo das taxas devidas a título da campanha é estabelecido em conjunto pela Comissão Europeia e pelo ministério guineense incumbido das pescas no final de cada ano civil, atendendo aos adiantamentos e às taxas indicados acima. O cômputo é redigido com base no cômputo das capturas, efectuado a partir das declarações de capturas estabelecidas por cada armador. O cômputo das capturas deve ser confirmado por um instituto científico competente para a verificação dos dados relativos às capturas, nomeadamente o Institut de recherche pour le développement (IRD), o Instituto Español de Oceanografía (IEO), o Instituto Português de Investigação das Pescas e do Mar (Ipimar) e o Centre national des sciences halieutiques de Boussoura (CNSHB dg@cnshb.org.gn). O cômputo é comunicado simultaneamente ao ministério incumbido das pescas e aos armadores. Os eventuais pagamentos adicionais serão efectuados pelos armadores o mais tardar 30 dias a contar da notificação do cômputo final, na conta aberta junto do Tesouro Público da República da Guiné. Todavia, se o cômputo definitivo for inferior ao montante do adiantamento acima referido, o montante residual correspondente não poderá ser recuperado pelo armador. 2. Declaração das capturas Todos os navios da Comunidade autorizados a pescar na zona de pesca da República da Guiné, no âmbito do acordo, são obrigados a comunicar ao ministério incumbido das pescas as suas capturas, com cópia para a delegação da Comissão Europeia na Guiné, de acordo com as seguintes regras: - os arrastões declaram as suas capturas no formulário cujo modelo consta do anexo (apêndice 2). As declarações de capturas são mensais e devem ser comunicadas, pelo menos, uma vez por trimestre, - os atuneiros cercadores, atuneiros com canas e palangreiros de superfície devem manter um diário de pesca, nos termos do apêndice 3, para cada período de pesca passado na zona de pesca da República da Guiné. O formulário deve ser enviado, no prazo de 45 dias a contar do termo da campanha de pesca, ao ministério incumbido das pescas, por intermédio da delegação da Comissão Europeia na Guiné. Os formulários de declaração das capturas devem ser preenchidos de forma legível e assinados pelo capitão do navio. Devem ser preenchidos por todos os navios que tenham obtido uma licença, nem que não tenham pescado. Em caso de inobservância da presente disposição, o ministério incumbido das pescas reserva-se o direito de suspender a licença do navio em falta e, em caso de recidiva, de recusar a emissão de novas licenças para esse navio até ao cumprimento da formalidade. Nesse caso, a delegação da Comissão Europeia na República da Guiné será informada do facto. Se for caso disso, a comissão mista instituída no artigo 10.o do acordo analisará as condições relativas ao equipamento dos navios de pesca comunitários com meios de comunicação electrónica dos dados relativos às operações de pesca. 3. Desembarque das capturas A fim de contribuir para o abastecimento da população guineense em pescado, os arrastões autorizados a pescar na zona de pesca da República da Guiné devem desembarcar gratuitamente 200 quilogramas de pescado por TAB e por ano. Os desembarques podem ser efectuados individual ou colectivamente, sendo feita referência aos navios em causa. 4. Capturas acessórias 4.1. Os navios para peixes não podem ter a bordo mais de 9 % de crustáceos e 9 % de cefalópodes, em relação à totalidade das capturas realizadas na zona de pesca da República da Guiné. Os navios para cefalópodes não podem ter a bordo mais de 9 % de crustáceos e 35 % de peixes, em relação à totalidade das capturas realizadas na zona de pesca da República da Guiné. Os navios para camarão não podem ter a bordo mais de 15 % de peixes e 10 % de cefalópodes, em relação à totalidade das capturas realizadas na zona de pesca da Guiné. 4.2. Contudo, estes limites podem ser temporariamente superados até aos níveis indicados nos pontos 5.a), 5.b) e 5.c), desde que qualquer superação seja comunicada às autoridades designadas pelo ministério incumbido das pescas, o qual poderá quer organizar a recolha no mar das capturas excedentárias, quer mandar guardá-las temporariamente com vista a uma recolha posterior, quer ordenar a sua devolução. No primeiro caso, o ministério fixa um prazo máximo razoável em que devem ser recolhidas as capturas, de acordo com as regras previstas no apêndice 4. Findo esse prazo, as capturas acessórias excedentárias deixam de poder ser mantidas a bordo. 4.3. Qualquer superação dos limites indicados no ponto 4.1 é imediatamente comunicada às autoridades mencionadas no ponto 4.2. No caso de as autoridades em questão decidirem mandar guardar temporariamente as capturas acessórias excedentárias com vista a uma recolha posterior, será feita uma segunda comunicação quando forem atingidos os níveis indicados nos pontos 5.2, 5.3 e 5.4 do presente anexo. Esses níveis não podem, em caso algum, ser superados, devendo as capturas adicionais ser imediatamente devolvidas ao mar. Na sequência desta segunda comunicação, as autoridades mencionadas no ponto 4.2 podem quer organizar a recolha no mar das capturas excedentárias, quer ordenar a sua devolução. O capitão pode, todavia, optar por desembarcar gratuitamente essas capturas no porto. 4.4. As comunicações mencionadas nos pontos 4.2. e 4.3. são feitas sob a responsabilidade do capitão, atendendo às informações recolhidas pelo observador designado pelo Ministério incumbido das pescas, embarcado a bordo. A eventual ausência de observador a bordo não isenta o capitão da obrigação de fazer essas comunicações. 4.5. As capturas recolhidas no mar ou desembarcadas em conformidade com os pontos 4.2 e 4.3 serão cedidas gratuitamente, a fim de contribuir para o abastecimento da população local. Essas capturas serão tomadas em consideração para o cumprimento da condição de desembarque gratuito de 200 quilogramas de pescado por TAB, prevista no ponto 3. 5. Devoluções É proibida a devolução de espécies de peixes, crustáceos e cefalópodes comercializáveis, salvo autorização explícita das autoridades guineenses incumbidas das pescas e no caso de as capturas acessórias dessas espécies atingirem os seguintes níveis: a) No respeitante aos navios para peixes, 13,5 % de crustáceos e 13,5 % de cefalópodes, em relação à totalidade das capturas realizadas na zona de pesca da República da Guiné; b) No respeitante aos navios para cefalópodes, 13,5 % de crustáceos e 52,5 % de peixes, em relação à totalidade das capturas realizadas na zona de pesca da República da Guiné; c) No respeitante aos navios para camarão, 22,5 % de peixes e 15 % de cefalópodes, em relação à totalidade das capturas realizadas na zona de pesca da República da Guiné. 6. Embarque de marinheiros Os armadores que beneficiam das licenças de pesca previstas no acordo contribuem para a formação profissional prática dos nacionais da República da Guiné, nas condições e nos limites seguintes: 6.1. Cada armador de arrastão compromete-se a contratar: - dois marinheiros guineenses por navio até 200 TAB, - três marinheiros guineenses por navio com uma arqueação compreendida entre 200 TAB e 350 TAB. - quatro marinheiros guineenses por navio de arqueação superior a 350 TAB. 6.2. Na frota de atuneiros cercadores, devem estar embarcados, em permanência, seis marinheiros guineenses. 6.3. Na frota de atuneiros com canas, devem estar embarcados, durante o período de presença efectiva nas águas guineenses, cinco marinheiros guineenses, não podendo ser excedido o número de um marinheiro por navio. 6.4. Na frota de palangreiros de superfície, os armadores comprometem-se a contratar dois marinheiros guineenses por navio, durante o período de presença efectiva nas águas guineenses. 6.5. O salário destes marinheiros guineenses deve ser fixado antes da emissão das licenças, de comum acordo entre os armadores ou os seus representantes e o ministério incumbido das pescas; o pagamento do salário fica a cargo dos armadores e deve incluir o regime social a que está sujeito o marinheiro (nomeadamente, seguro de vida, de acidente, de doença). Em caso de não embarque, os armadores dos atuneiros cercadores, dos atuneiros com canas e dos palangreiros de superfície devem pagar ao ministério incumbido das pescas um montante forfetário equivalente aos salários dos marinheiros não embarcados, de acordo com o disposto nos pontos 6.2, 6.3 e 6.4. O referido montante será utilizado para a formação dos marinheiros pescadores da República da Guiné e será pago na conta indicada pelo ministério incumbido das pescas. 6.6. A declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa aos princípios e aos direitos fundamentais no trabalho é aplicável de pleno direito aos marinheiros embarcados nos navios da Comunidade. Trata-se, nomeadamente, da liberdade de associação e do reconhecimento efectivo do direito de negociação colectiva dos trabalhadores, assim como da eliminação da discriminação em matéria de emprego e de profissão. 6.7. Os contratos de trabalho dos marinheiros locais, cuja cópia será entregue aos signatários, serão estabelecidos entre o(s) representante(s) dos armadores e os marinheiros e/ou os seus sindicatos ou representantes em ligação com as autoridades locais competentes. Os referidos contratos garantirão aos marinheiros o benefício do regime de segurança social que lhes é aplicável, que inclui um seguro por morte, doença ou acidente. As condições de remuneração dos marinheiros pescadores locais não podem ser inferiores às aplicáveis às tripulações do Estado signatário do Acordo de Pesca e, em caso algum, inferiores às normas da OIT. 6.8. Se o empregador for uma sociedade local, o contrato de trabalho deverá especificar o nome do armador e o Estado de pavilhão. 6.9. Por outro lado, o armador garante ao marinheiro local embarcado condições de vida e de trabalho a bordo semelhantes às dos marinheiros da Comunidade. 7. Observadores 7.1. Cada arrastão recebe a bordo um observador designado pelo ministério incumbido das pescas. Em princípio, a presença a bordo do observador não pode prolongar-se para além de duas marés consecutivas. 7.2. A pedido das autoridades guineenses, os atuneiros cercadores e os palangreiros de superfície levam a bordo um observador. O tempo de presença do observador a bordo é fixado pelas autoridades guineenses, sem que, todavia, a sua presença a bordo seja, de um modo geral, superior ao período de tempo necessário ao desempenho das suas funções. 7.3. O observador é tratado como um oficial a bordo. O observador: - observa as actividades de pesca dos navios, - verifica a posição dos navios que estejam a exercer operações de pesca, - procede a operações de amostragem biológica no âmbito de programas científicos, - toma nota das artes de pesca utilizadas, - verifica os dados sobre as capturas efectuadas na zona guineense constantes do diário de bordo, - verifica as percentagens das capturas acessórias e faz uma estimativa do volume das devoluções das espécies de peixes, crustáceos e cefalópodes comercializáveis, - comunica uma vez por semana, por rádio, os dados de pesca, incluindo o volume a bordo das capturas principais e acessórias. Aquando da sua permanência a bordo, o observador: - toma todas as disposições adequadas para que as condições do seu embarque e a sua presença a bordo do navio não interrompam nem constituam um entrave para as operações de pesca, - respeita os bens e equipamentos a bordo, assim como a confidencialidade de todos os documentos que pertencem ao referido navio, - redige um relatório de actividades que é transmitido às autoridades guineenses competentes com cópia para a delegação da Comissão Europeia. As condições do embarque do observador são definidas de comum acordo entre o armador ou o seu consignatário e as autoridades guineenses. O salário e os encargos sociais do observador ficam a cargo do ministério incumbido das pescas. O armador paga ao Centre national de surveillance et de protection des pêches (CNSP), por intermédio do consignatário, um montante de 15 euros por dia passado pelo observador a bordo de cada arrastão e de 10 euros por dia passado por um observador a bordo de cada atuneiro cercador ou palangreiro de superfície. As despesas de mobilização e desmobilização do observador ficam a cargo do armador, caso este esteja na impossibilidade de embarcar e de desembarcar o observador num porto guineense determinado de comum acordo com as autoridades deste país. Em caso de ausência do observador no local e momento acordados e nas 12 horas que se seguem, o armador fica automaticamente isento da sua obrigação de embarcar o observador em questão. 8. Inspecção e controlo Qualquer navio da Comunidade que pesque na zona de pesca da República da Guiné permitirá e facilitará o acesso a bordo e o cumprimento das funções de qualquer funcionário da República da Guiné incumbido da inspecção e do controlo. A presença desse funcionário a bordo não deve ultrapassar o tempo necessário para efectuar verificações das capturas por amostragem, bem como qualquer outra inspecção relativa às actividades de pesca. 9. Zonas de pesca 9.1. Todos os navios referidos no artigo 1.o do protocolo são autorizados a exercer as suas actividades de pesca nas águas situadas para além das 10 milhas marítimas, incluindo os atuneiros com canas para o abastecimento de isco vivo. 9.2. A República da Guiné compromete-se a incluir no seu plano de pesca para o ano 2004 e anos seguintes, durante o período de validade do presente protocolo, uma disposição destinada a reservar à frota artesanal guineense a zona de pesca situada entre a costa e a isóbata de 20 metros, assim como, nos casos em que essa isóbata se encontra a menos de 12 milhas marítimas da costa, a zona situada entre a costa e 12 milhas marítimas da costa. A fim de evitar uma discriminação em detrimento da Comunidade, esta disposição só será aplicável à frota comunitária se for aplicada a todas as frotas industriais, sem excepção. A República da Guiné comunicará à Comissão a data de aplicação desta medida com um mês de antecedência. Até essa data, a zona de pesca da frota comunitária será a definida no ponto 9.1. 10. Malhagem mínima autorizada A malhagem mínima autorizada no saco das redes de arrasto (malha estirada) é de: - 40 mm para os camarões, - 70 mm para os cefalópodes, - 70 mm para os peixes, - mm para a pesca do isco vivo utilizado com rede de cerco com retenida. Estas malhagens são igualmente aplicáveis aos arrastões utilizados na pesca de retranca. 11. Entrada e saída da zona Todos os navios da Comunidade que pretendam entrar ou sair da ZEE guineense devem desse facto notificar a estação rádio do CNSP, com pelo menos oito horas de antecedência. Aquando de cada entrada e saída da zona de pesca da República da Guiné, comunicam a data e a hora, assim como a sua posição. O indicativo de chamada e as frequências a utilizar são comunicados aos armadores pelo CNSP, aquando da emissão da licença. Se não for possível utilizar a rádio, os navios podem recorrer a meios alternativos de comunicação, como o fax (CNSP: 224-41 36 60 ou o ministério incumbido das pescas: 224-41 43 10) ou o correio electrónico (cnsp94_gn@yahoo.fr ). 12. Procedimento em caso de apresamento 12.1. A delegação da Comissão Europeia na República da Guiné é informada num prazo de 48 horas de qualquer apresamento de um navio de pesca que arvore pavilhão de um Estado-Membro da Comunidade, que opere no âmbito deste acordo ou de um acordo concluído entre a Comunidade e um país terceiro, efectuado na zona de pesca da República da Guiné, e recebe simultaneamente um relatório sucinto das circunstâncias e motivos que conduziram a esse apresamento. 12.2. Em relação aos navios autorizados a pescar nas águas guineenses e antes de considerar eventuais medidas contra o capitão ou a tripulação do navio, ou qualquer acção relativa à carga ou ao equipamento do navio, com excepção das destinadas a assegurar a conservação das provas relativas à presumível infracção, deve ser realizada, no prazo de 48 horas a contar da recepção das informações supramencionadas, uma reunião de concertação entre a delegação da Comissão Europeia, o ministério incumbido das pescas e as autoridades de controlo, com a eventual participação de um representante do Estado-Membro em causa. Nessa reunião de concertação, as partes devem trocar quaisquer documentos ou informações úteis, designadamente as provas do registo automático das posições do navio durante a maré em curso até ao momento do apresamento, que possam contribuir para esclarecer as circunstâncias da ocorrência dos factos verificados. O armador, ou o seu representante, é informado do resultado da concertação e de quaisquer medidas que possam resultar do apresamento. 12.3. Antes de qualquer processo judicial, procurar-se-á resolver o litígio resultante da presumível infracção mediante transacção. Este processo terminará, o mais tardar, três dias úteis após o apresamento. 12.4. Se não tiver sido possível resolver a questão mediante transacção, será intentada uma acção judicial, sendo fixada pela autoridade competente uma caução bancária a cargo do armador no prazo de 48 horas a contar do termo da transacção, e enquanto se aguarda a decisão judicial. O montante da caução não deve ser superior ao montante máximo da multa prevista na legislação nacional para a presumível infracção em causa. A caução bancária será restituída pelas autoridades competentes ao armador, logo que o capitão do navio em causa seja absolvido por decisão judicial. 12.5. O navio e a sua tripulação serão libertados: - quer imediatamente após o fim da concertação, se as conclusões o permitirem. - quer imediatamente após o cumprimento das obrigações decorrentes da transacção. - quer imediatamente após o depósito de uma caução bancária pelo armador (processo judicial). APÊNDICE 1 >PIC FILE= "L_2004099PT.002202.TIF"> >PIC FILE= "L_2004099PT.002301.TIF"> >PIC FILE= "L_2004099PT.002401.TIF"> APÊNDICE 2 >PIC FILE= "L_2004099PT.002502.TIF"> APÊNDICE 3 >PIC FILE= "L_2004099PT.002602.TIF"> APÊNDICE 4 REGRAS APLICÁVEIS À RECOLHA DAS CAPTURAS 1. As autoridades guineenses disponibilizam um navio (a seguir denominado o navio de recolha) para a recolha das capturas efectuadas pelos navios de pesca que operam na ZEE da Guiné, destinadas a ser desembarcadas na Guiné. 2. O navio de recolha encarrega-se da recolha das capturas acessórias excedentárias, assim como das capturas não destinadas ao mercado comunitário, realizadas pelos navios de pesca que arvoram pavilhão de um Estado-Membro da CE, em conformidade com o ponto 4 do anexo. 3. O navio de recolha é equipado e financiado pelo Governo da República da Guiné. 4. Sempre que decidam recolher as capturas referidas no ponto 2 comunicadas por um navio comunitário em conformidade com o ponto 4.2 ou 4.3 do anexo do protocolo, as autoridades guineenses comunicam ao capitão o prazo máximo em que será efectuada a recolha. 5. O capitão do navio comunitário propõe às autoridades guineenses o lugar da transferência das capturas, assim como a data e as horas da transferência. A data e as horas da transferência são fixadas entre as duas partes e devem permitir ao navio de recolha deslocar-se a tempo para o lugar indicado. 6. Aquando da transferência, o responsável do navio de recolha emite um recibo em que são indicadas as quantidades transferidas, bem como a hora e o lugar da transferência. 7. Os custos da recolha ficam a cargo da Guiné. Os custos de armazenagem a bordo do pescado a transferir ficam a cargo do armador. 8. O pescado transferido destina-se a abastecer o mercado, numa acção de apoio à segurança alimentar. 9. As duas partes definirão, sob proposta do Governo da República da Guiné, as condições técnicas, que serão comunicadas aos armadores o mais rapidamente possível.