22004A0326(01)

Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a República do Cazaquistão no domínio da segurança nuclear

Jornal Oficial nº L 089 de 26/03/2004 p. 0037 - 0043


Acordo de Cooperação

entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a República do Cazaquistão no domínio da segurança nuclear

A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA,

a seguir denominada "Comunidade",

por um lado,

e a REPÚBLICA DO CAZAQUISTÃO, a seguir denominada "CAZAQUISTÃO",

por outro,

ambas a seguir denominadas "parte" ou "partes", conforme o caso,

RECORDANDO que, em 23 de Janeiro de 1995, foi assinado um Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Cazaquistão, por outro,

RECORDANDO que os Estados-Membros e o Cazaquistão são partes no Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares e membros da Agência Internacional da Energia Atómica,

RECORDANDO que a Comissão das Comunidades Europeias, a seguir denominada "Comissão", tem, nomeadamente, a incumbência de estabelecer normas básicas no domínio da protecção radiológica e de velar pela sua execução, bem como de recolher e acompanhar os dados relativos às radiações a nível da Comunidade,

RECORDANDO que a protecção do ambiente é importante, assim como a cooperação com terceiros nesta matéria a nível da Comunidade,

CONSIDERANDO que a Comissão está a executar um programa comunitário de investigação no domínio da segurança nuclear que abrange a segurança dos reactores, a protecção radiológica, a gestão dos resíduos, a desactivação e desmantelamento de instalações nucleares, bem como o controlo dos materiais nucleares, e tenciona desenvolver cooperação científica e técnica com países terceiros nestes domínios a fim de contribuir para a definição de princípios e directrizes de segurança nuclear aceites a nível internacional,

CONSIDERANDO que o Cazaquistão mantém em funcionamento uma central nuclear e três reactores de investigação que poderiam ser utilizados no âmbito de um programa de investigação e desenvolvimento com vista a aumentar a segurança das centrais nucleares,

RECORDANDO que a actividade reguladora do Cazaquistão no domínio nuclear tem por objectivo assegurar a protecção do ambiente e da população em geral, bem como a protecção dos trabalhadores contra as radiações, com base em directrizes e princípios aceites a nível internacional,

RECONHECENDO que a futura contribuição da energia nuclear para a satisfação das necessidades de energia do Cazaquistão e da Comunidade, tomando em consideração a diversificação, a economia, o ambiente e a população em geral, depende também da formulação de soluções satisfatórias para os problemas de segurança acima referidos,

CONSCIENTES das várias formas de acção coordenada no domínio da segurança nuclear previstas pela Comunidade e pelo Cazaquistão,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

A cooperação no âmbito do presente acordo será apenas para fins pacíficos e contribuirá, com benefícios mútuos, para a melhoria da segurança nuclear, incluindo a definição e a aplicação de directrizes de segurança cientificamente garantidas e internacionalmente aceites.

Artigo 2.o

As partes promoverão a cooperação nos seguintes domínios:

a) Investigação em matéria de segurança dos reactores

Inventário e análise dos problemas de segurança; identificação de técnicas adequadas para a melhoria da segurança dos reactores, nomeadamente com base em estudos de investigação e desenvolvimento e de avaliação dos reactores em funcionamento ou projectados;

b) Protecção radiológica

Investigação, questões de regulação, desenvolvimento de normas de segurança, informação do público, formação e educação. Será dada particular atenção ao estudo dos efeitos das doses fracas e da descontaminação de zonas contaminadas, às exposições industriais e clínicas e à gestão pós-acidente;

c) Gestão dos resíduos nucleares

Avaliação e optimização da eliminação geológica dos resíduos, aspectos científicos da gestão dos resíduos de longa vida e estratégias para a descontaminação da zona;

d) Desactivação, descontaminação e desmantelamento das instalações nucleares

Estratégias de desactivação, descontaminação e desmantelamento das instalações nucleares, em especial os aspectos radiológicos;

e) Investigação e desenvolvimento no domínio das salvaguardas de materiais nucleares

Desenvolvimento e avaliação de técnicas de medição de materiais nucleares e caracterização de matérias de referência para as actividades de controlo, bem como "desenvolvimento" dos sistemas de contabilização e controlo dos materiais nucleares;

f) Prevenção do tráfico ilegal de materiais nucleares

A cooperação terá por objectivo a promoção de métodos e técnicas de controlo dos materiais nucleares.

Artigo 3.o

1. A cooperação será estabelecida, em especial, através de:

- intercâmbio de informações técnicas através de relatórios, visitas, seminários, reuniões técnicas, etc.,

- intercâmbio de pessoal, inclusive com um objectivo de formação, entre laboratórios e/ou organismos participantes de ambas as partes; esta cooperação poderá igualmente ser realizada entre indivíduos e empresas estabelecidos nos territórios respectivos das partes,

- intercâmbio de amostras, materiais, instrumentos e aparelhos utilizados para experiências,

- uma participação equilibrada em estudos e actividades conjuntos.

2. Na medida do necessário, poderão ser estabelecidos, pelas partes ou por organismos que cada parte designará para o efeito, acordos de execução para a determinação do âmbito, dos termos e das condições de execução de actividades específicas de cooperação.

Os referidos acordos de execução poderão, nomeadamente, abranger disposições financeiras, atribuição de responsabilidades de gestão e disposições pormenorizadas sobre divulgação de informações e direitos de propriedade intelectual.

3. A fim de minimizar a duplicação de esforços, as partes coordenarão as suas actividades no âmbito do presente acordo com outras actividades internacionais, relacionadas com a segurança nuclear em que ambas participem.

Artigo 4.o

1. As obrigações de cada uma das partes no âmbito do presente acordo dependerão da disponibilidade dos recursos necessários.

2. Todos os custos relativos à cooperação serão suportados pela parte que neles incorre.

3. O financiamento de actividades industriais é excluído do âmbito do presente acordo.

Artigo 5.o

1. No que respeita à Comunidade, o presente acordo é aplicável aos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

2. A cooperação no âmbito do presente acordo será efectuada em conformidade com a legislação e a regulamentação em vigor, assim como com os convénios internacionais subscritos pelas partes.

3. Cada parte envidará todos os esforços, no âmbito da legislação e da regulamentação aplicáveis, para facilitar as formalidades relacionadas com a circulação de pessoas, a transferência de materiais e equipamento e a transferência de divisas, necessárias à cooperação.

4. A indemnização por danos sofridos durante o período de execução do presente acordo será efectuada em conformidade com a legislação e a regulamentação aplicáveis.

Artigo 6.o

A utilização e a divulgação da informação e dos direitos de propriedade intelectual, incluindo a propriedade industrial, as patentes e os direitos de autor no contexto das actividades de cooperação no âmbito do presente acordo, obedecerá ao estipulado nos anexos, que fazem parte integrante do presente acordo.

Artigo 7.o

Sob reserva da legislação e da regulamentação aplicáveis, as partes esforçar-se-ão por resolver todas as questões relacionadas com a execução do presente acordo mediante consultas recíprocas.

Artigo 8.o

1. É criado um Comité de Coordenação composto por membros designados, em número igual, pelas duas partes, que fiscalizará a aplicação do presente acordo.

2. O Comité de Coordenação reunirá-se-á sempre que necessário, alternadamente na Comunidade e no Cazaquistão, em sessões destinadas a:

- rever e avaliar o nível de cooperação alcançado no âmbito do presente acordo e preparar relatórios anuais sobre o mesmo,

- determinar, por mútuo acordo, as tarefas específicas a desenvolver no âmbito do presente acordo, sem prejuízo da autonomia de decisão das partes sobre os respectivos programas.

3. Por acordo das partes, poderão ser realizadas sessões extraordinárias para discutir questões particulares ou caso as circunstâncias o justifiquem.

Artigo 9.o

1. O presente acordo entrará em vigor na data determinada pelas partes, mediante uma troca de notas diplomáticas, e manter-se-á em vigor durante um período inicial de 10 anos(1).

2. O presente acordo será tacitamente prorrogado por períodos de cinco anos, excepto se uma das partes manifestar, por escrito, a intenção de denunciar ou de renegociar o acordo o mais tardar seis meses antes da data da cessação de vigência.

3. Em caso de denúncia ou de renegociação, o presente acordo manter-se-á em vigor na sua forma original no que respeita às actividades de cooperação efectivamente iniciadas antes do pré-aviso de denúncia ou de renegociação até que estejam concluídas essas actividades e os acordos de execução respectivos, ou durante um ano civil após a cessação de vigência do presente acordo na sua forma original, consoante o que se verificar primeiro.

4. A denúncia do presente acordo não afecta os direitos e obrigações previstos no artigo 6.o

Artigo 10.o

O presente acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca, russo e cazaque, fazendo igualmente fé todos os textos.

Hecho en Bruselas, el diecinueve de julio de mil novecientos noventa y nueve./Udfærdiget i Bruxelles, den nittende juli nitten hundrede og nioghalvfems./Geschehen zu Brüssel am neunzehnten Juli neunzehnhundertneunundneunzig./Έγινε στις Βρυξέλλες, στις δεκαεννέα Ιουλίου χίλια εννιακόσια ενενήντα εννέα./Done at Brussels on the nineteenth day of July in the year one thousand nine hundred and ninety-nine./Fait à Bruxelles, le dix-neuf juillet mil neuf cent quatre-vingt-dix-neuf./Fatto a Bruxelles, addì diciannove luglio millenovecentonovantanove./Gedaan te Brussel, de negentiende juli negentienhonderdnegenennegentig./Feito em Bruxelas, em dezanove de Julho de mil novecentos e noventa e nove./Tehty Brysselissä yhdeksäntenätoista päivänä heinäkuuta vuonna tuhatyhdeksänsataayhdeksänkymmentäyhdeksän./Utfärdat i Bryssel den nittonde juli nittonhundranittionio.

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Por la Comunidad Europea de la Energía Atómica/For Det Europæiske Atomenergifællesskab/Für die Europäische Atomgemeinschaft/Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα Ατομικής Ενέργειας/For the European Atomic Energy Community/Pour la Communauté européenne de l'Énergie atomique/Per la Comunità europea dell'energia atomica/Voor de Europese Gemeenschap voor Atoomenergie/Pela Comunidade Europeia da Energia Atómica/Euroopan atomienergiayhteisön puolesta/På Europeiska atomenergigemenskapens vägnar

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Por la República de Kazajistán/For Republikken Kasakhstan/Für die Republik Kasachstan/Για τη Δημοκρατία του Καζακστάν/For the Republic of Kazakhstan/Pour la République du Kazakhstan/Per la Repubblica del Kazakistan/Voor de Republiek Kazachstan/Pela República do Cazaquistão/Kazakstanin tasavallan puolesta/På Republiken Kazakstans vägnar

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(1) O presente acordo entra em vigor em 1 de Junho de 2003.

ANEXO I

PRINCÍPIOS QUE DEVEM NORTEAR A CONCESSÃO DE DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL(1) RESULTANTES DE ACTIVIDADES COMUNS DE INVESTIGAÇÃO REALIZADAS NO ÂMBITO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA SEGURANÇA NUCLEAR

I. PROPRIEDADE, CONCESSÃO E EXERCÍCIO DE DIREITOS

1. Todas as actividades de investigação realizadas no âmbito do presente acordo serão "actividades comuns de investigação". Os participantes desenvolverão conjuntamente programas de gestão tecnológica (PGT)(2) no que respeita à propriedade e utilização, incluindo a publicação, das informações e dos elementos de propriedade intelectual (PI) resultantes dessas actividades de investigação. Esses programas serão aprovados pelas partes antes da celebração de quaisquer contratos específicos de cooperação em matéria de I & D a que se refiram. Os PGT serão elaborados tendo em conta os objectivos das actividades comuns de investigação, as contribuições respectivas dos participantes, as vantagens e desvantagens da concessão de licenças por território ou por campo de aplicação, as exigências impostas pela legislação aplicável, bem como outros factores considerados pertinentes pelos participantes. Os programas comuns de gestão tecnológica definirão também os direitos e obrigações relacionados com os trabalhos produzidos por investigadores convidados no âmbito da PI.

2. As informações ou os elementos de PI resultantes de actividades comuns de investigação, mas não abrangidos pelos programas de gestão tecnológica serão atribuídos, com a aprovação das partes, de acordo com os princípios estabelecidos nesses programas. Em caso de diferendo, essas informações ou elementos de PI serão propriedade comum de todos os participantes nos trabalhos conjuntos de investigação de que resultaram essas informações ou esses elementos de PI. Qualquer participante a que se aplique esta disposição terá o direito de utilizar essas informações ou esses elementos de PI para exploração comercial própria, sem limites geográficos.

3. Cada parte velará por que a outra parte e os seus participantes possam usufruir dos direitos de PI que lhe são concedidos em conformidade com os princípios acima enunciados.

4. Mantendo embora as condições de concorrência nos domínios abrangidos pelo acordo, cada parte procurará garantir que os direitos adquiridos ao abrigo do mesmo sejam exercidos de modo a encorajar, nomeadamente:

i) a divulgação e utilização das informações produzidas, divulgadas ou comunicadas de qualquer outro modo em aplicação do acordo,

ii) A adopção e aplicação de normas internacionais.

II. OBRAS PROTEGIDAS POR DIREITOS DE AUTOR

Os direitos de autor pertencentes às partes ou aos seus participantes beneficiarão de um regime conforme às disposições da Convenção de Berna (Acto de Paris de 1971).

III. OBRAS LITERÁRIAS DE CARÁCTER CIENTÍFICO

Sem prejuízo do disposto na secção IV, e salvo disposição em contrário acordada no âmbito do PGT, a publicação dos resultados de uma investigação será feita conjuntamente pelas partes ou participantes nessas actividades comuns de investigação. Sob reserva da regra geral acima indicada, aplicar-se-ão os seguintes procedimentos:

1. Se uma parte ou os organismos públicos dessa parte publicarem revistas, artigos, relatórios e obras, incluindo vídeos e suportes lógicos ("software"), de carácter científico e técnico em resultado de actividades comuns de investigação ao abrigo do presente acordo, a outra parte terá direito a uma licença não exclusiva, irrevogável e isenta de royalties, à escala mundial, de tradução, reprodução, adaptação, difusão e distribuição pública dessas obras.

2. As partes devem garantir que as obras literárias de carácter científico resultantes de actividades comuns de investigação ao abrigo do acordo e publicadas por editores independentes tenham a maior divulgação possível.

3. Todos os exemplares de uma obra protegida por direitos de autor destinada a ser distribuída publicamente e elaborada ao abrigo da presente disposição deverão indicar o nome do(s) autor(es) da obra, a não ser que o(s) autor(es) renuncie(m) expressamente a que o seu nome seja indicado. Os exemplares deverão também conter uma referência perfeitamente visível ao apoio concedido conjuntamente pelas partes.

IV. INFORMAÇÕES RESERVADAS

A. Informações documentais reservadas

1. Cada parte ou os seus participantes, conforme os casos, determinará o mais cedo possível, e de preferência no programa de gestão tecnológica, as informações que deseja manter reservadas em relação ao presente acordo, tendo nomeadamente em conta os seguintes critérios:

- confidencialidade das informações na medida em que essas informações não sejam, globalmente ou na configuração ou combinação específicas dos seus componentes, conhecidas em geral ou facilmente acessíveis por meios legais aos peritos na matéria,

- o valor comercial, real ou potencial, das informações em virtude da sua confidencialidade,

- a protecção de que as informações beneficiavam anteriormente, se tiverem sido objecto, por parte da pessoa legalmente responsável, de medidas justificadas em função das circunstâncias.

Em certos casos, as partes e os participantes poderão acordar em que, salvo disposição em contrário, poderão ser reservadas todas ou parte das informações prestadas, trocadas ou criadas no âmbito de actividades comuns de investigação realizadas nos termos do acordo.

2. Cada parte deverá garantir que as informações que, nos termos do presente acordo, não devem ser divulgadas, bem como o carácter privilegiado que assim adquirem, possam ser imediatamente reconhecidos como tal pela outra parte, nomeadamente através de um símbolo adequado ou de uma menção restritiva. O mesmo se aplica a toda e qualquer reprodução, total ou parcial, das referidas informações.

Uma parte que receba informações reservadas ao abrigo do presente acordo deverá respeitar o seu carácter privilegiado. Esta limitação cessará automaticamente quando o proprietário dessas informações as comunicar sem restrições aos peritos no domínio em questão.

3. As informações reservadas comunicadas ao abrigo do presente acordo podem ser transmitidas pela parte receptora às pessoas que nela trabalham ou por ela empregadas, bem como aos outros ministérios ou organismos da parte receptora autorizados para os fins específicos das actividades comuns de investigação em curso, desde que a divulgação das informações confidenciais assim transmitidas se efectue no âmbito de um acordo de confidencialidade e que as informações sejam imediatamente identificáveis como tal, em conformidade com as disposições acima enunciadas.

4. Com o consentimento prévio, por escrito, da parte que fornece as informações reservadas ao abrigo do presente acordo, a parte receptora pode divulgá-las mais amplamente do que o previsto no n.o 3. As partes devem colaborar no desenvolvimento de processos relativos ao pedido e à obtenção de consentimento prévio por escrito necessário para tal divulgação mais ampla, e cada uma das partes concederá essa autorização na medida em que as suas políticas, regulamentações e legislações nacionais o permitam.

B. Informações não documentais reservadas

As informações não documentais reservadas ou outras informações confidenciais ou privilegiadas transmitidas em seminários ou outros encontros realizados no âmbito do presente acordo, ou as informações resultantes do destacamento de pessoal, da utilização de instalações ou de projectos comuns, devem ser tratadas pelas partes ou pelos seus participantes em conformidade com os princípios especificados para as informações documentais no acordo, desde que o receptor das referidas informações reservadas ou de outras informações confidenciais ou privilegiadas tenha sido informado do carácter confidencial das informações em questão no momento em que a comunicação é feita.

C. Protecção

Cada parte deve envidar esforços para garantir que as informações reservadas por ela recebidas ao abrigo do presente acordo sejam protegidas como nele se prevê. Se uma das partes verificar que não poderá de futuro, ou é provável que não venha a poder, obedecer às disposições de não divulgação contidas nos pontos A e B, informará imediatamente desse facto a outra parte. As partes consultar-se-ão seguidamente para definir a estratégia adequada a adoptar.

(1) As definições dos conceitos referidos no âmbito dos presentes princípios constam do anexo II

(2) As características indicativas dos PGT são enumeradas no anexo III.

ANEXO II

DEFINIÇÕES

1. PROPRIEDADE INTELECTUAL: terá o sentido dado no artigo 2.o da Convenção que institui a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, assinada em Estocolmo em 14 de Julho de 1967.

2. PARTICIPANTE: toda e qualquer pessoa, singular ou colectiva, incluindo as próprias partes, que participe num projecto ao abrigo do presente acordo.

3. ACTIVIDADE COMUM DE INVESTIGAÇÃO: actividade de investigação empreendida ou financiada pelas contribuições conjuntas das partes e em colaboração com participantes de ambas as partes, se for caso disso.

4. INFORMAÇÕES: dados científicos ou técnicos, resultados ou métodos de investigação e desenvolvimento obtidos em actividades comuns de investigação, e quaisquer outras informações que as partes e/ou os participantes nessas actividades comuns considerem necessário fornecer ou trocar ao abrigo do presente acordo ou de actividades de investigação efectuadas em aplicação do mesmo.

ANEXO III

CARACTERÍSTICAS INDICATIVAS DE UM PROGRAMA DE GESTÃO TECNOLÓGICA (PGT)

O PGT consiste num acordo específico, a celebrar entre os participantes, relativo à realização de actividades comuns de investigação e aos respectivos direitos e obrigações dos participantes. No que toca aos direitos de PI, o PGT abrangerá, em princípio, nomeadamente: a propriedade, protecção, utilização para fins de investigação e desenvolvimento, exploração e divulgação, incluindo as disposições em matéria de publicação conjunta, os direitos e obrigações dos investigadores convidados e os procedimentos a seguir na resolução de litígios. O PGT pode igualmente referir-se a informações de ordem geral ou especificar a concessão de licenças e aos resultados a prazo.