Acordo administrativo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Confederação Helvética respeitante ao regime provisório de pontos aplicável aos veículos pesados de mercadorias em trânsito na Áustria
Jornal Oficial nº L 057 de 25/02/2004 p. 0017 - 0018
Acordo administrativo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Confederação Helvética respeitante ao regime provisório de pontos aplicável aos veículos pesados de mercadorias em trânsito na Áustria A. Carta da Comunidade Europeia Excelentíssimo Senhor, Cumpre-me informar Vossa Excelência que, na sequência das negociações encetadas entre a delegação da Confederação Helvética e a delegação da Comunidade Europeia, de harmonia com o artigo 11.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Helvética relativo ao transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e de mercadorias(1), foi acordado o seguinte: 1. O regime provisório de pontos abrange os veículos pesados de mercadorias matriculados na Suíça com um peso total autorizado superior a 7,5 toneladas, carregados ou não, que utilizam 6, 7 ou 8 pontos quando transitam pela Áustria. Os veículos que utilizam um número de pontos superior a 8 não estão autorizados a transitar na Áustria. Os veículos que seriam obrigados a contribuir com 5 pontos ou menos estão isentos. 2. O número de pontos atribuídos aos veículos pesados de mercadorias suíços em trânsito na Áustria é o seguinte: 140992 pontos para 2004, 133572 pontos para 2005, 126151 pontos para 2006. Um quinto dos pontos será distribuído sob a forma de pontos em papel. 3. As modalidades de aplicação e os procedimentos de gestão e de controlo dos pontos são, mutatis mutandis, os aplicados no âmbito do anterior sistema de ecopontos, constantes da Convenção entre o chefe de Departamento Federal do Ambiente, dos Transportes, da Energia e das Comunicações da Confederação Helvética e o ministro federal da Ciência e dos Transportes da República da Áustria sobre a aplicação de um sistema de ecopontos para o trânsito na Áustria, concluída em 9 de Setembro de 1999. O Comité dos Transportes Comunidade-Confederação Helvética adoptará, se necessário, as medidas complementares relativas aos procedimentos respeitantes ao regime provisório, à distribuição dos pontos e às questões técnicas decorrentes da aplicação da referida troca de cartas. 4. O presente acordo entrará em vigor no dia seguinte ao da notificação de cada parte de que o procedimento interno se encontra concluído. O acordo é aplicado a título provisório a partir de 1 de Janeiro de 2004. O acordo atinge o seu termo quando o Regulamento (CE) n.o 2327/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho,de 22 de Dezembro de 2003, que estabelece um regime provisório de pontos aplicável aos veículos pesados de mercadorias em trânsito na Áustria para o ano de 2004, no quadro de uma política de transportes sustentável(2), chegar ao fim do seu período de vigência. Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo do Governo suíço sobre o que precede. Apresento a Vossa Excelência a expressão da minha mais elevada consideração. B. Carta da Confederação Helvética Excelentíssimo Senhor, Com referência à carta anterior de Vossa Excelência, do seguinte teor: "Cumpre-me informar Vossa Excelência que, na sequência das negociações encetadas entre a delegação da Confederação Helvética e a delegação da Comunidade Europeia, de harmonia com o artigo 11.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Helvética relativo ao transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e de mercadorias(3), foi acordado o seguinte: 1. O regime provisório de pontos abrange os veículos pesados de mercadorias matriculados na Suíça com um peso total autorizado superior a 7,5 toneladas, carregados ou não, que utilizam 6, 7 ou 8 pontos quando transitam pela Áustria. Os veículos que utilizam um número de pontos superior a 8 não estão autorizados a transitar na Áustria. Os veículos que seriam obrigados a contribuir com 5 pontos ou menos estão isentos. 2. O número de pontos atribuídos aos veículos pesados de mercadorias suíços em trânsito na Áustria é o seguinte: 140992 pontos para 2004, 133572 pontos para 2005, 126151 pontos para 2006. Um quinto dos pontos será distribuído sob a forma de pontos em papel. 3. As modalidades de aplicação e os procedimentos de gestão e de controlo dos pontos são, mutatis mutandis, os aplicados no âmbito do anterior sistema de ecopontos, constantes da Convenção entre o chefe de Departamento Federal do Ambiente, dos Transportes, da Energia e das Comunicações da Confederação Helvética e o ministro federal da Ciência e dos Transportes da República da Áustria sobre a aplicação de um sistema de ecopontos para o trânsito na Áustria, concluída em 9 de Setembro de 1999. O Comité dos Transportes Comunidade-Confederação Helvética adoptará, se necessário, as medidas complementares relativas aos procedimentos respeitantes ao regime provisório, à distribuição dos pontos e às questões técnicas decorrentes da aplicação da referida troca de cartas. 4. O presente acordo entrará em vigor no dia seguinte ao da notificação de cada parte de que o procedimento interno se encontra concluído. O acordo é aplicado a título provisório a partir de 1 de Janeiro de 2004. O acordo atinge o seu termo quando o Regulamento (CE) n.o 2327/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003, que estabelece um regime provisório de pontos aplicável aos veículos pesados de mercadorias em trânsito na Áustria para o ano de 2004, no quadro de uma política de transportes sustentável(4), chegar ao fim do seu período de vigência. Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo do Governo suíço sobre o que precede.". Tenho a honra de confirmar o acordo do Governo da Confederação Helvética quanto ao conteúdo da carta de Vossa Excelência. Apresento a Vossa Excelência a expressão da minha mais elevada consideração. (1) JO L 114 de 30.4.2002, p. 91. (2) JO L 345 de 31.12.2003, p. 30. (3) JO L 114 de 30.4.2002, p. 91. (4) JO L 345 de 31.12.2003, p. 30.