22003D0824

2003/824/CE: Decisão n.° 4/2002 do Conselho Conjunto CE-México, de 6 de Novembro de 2003, que aprova o regulamento interno dos Comités Especiais CE-México

Jornal Oficial nº L 311 de 27/11/2003 p. 0024 - 0027


Decisão n.o 4/2002 do Conselho Conjunto CE-México

de 6 de Novembro de 2003

que aprova o regulamento interno dos Comités Especiais CE-México

(2003/824/CE)

O CONSELHO CONJUNTO,

Tendo em conta o Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro, assinado em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 1997, a seguir denominado "acordo", e, nomeadamente, o seu artigo 49.o,

Considerando o seguinte:

(1) Através da Decisão n.o 2/2000, aprovada em 23 de Março de 2000, o Conselho Conjunto CE-México instituiu um Comité Especial de Cooperação Aduaneira e Regras de Origem, um Comité Especial sobre Normas e Regulamentos Técnicos, um Comité Especial sobre Medidas Sanitárias e Fitossanitárias, um Comité Especial dos Produtos Siderúrgicos, um Comité Especial dos Contratos Públicos e um Comité Especial sobre as Questões da Propriedade Intelectual.

Além disso, através da Decisão n.o 2/2001, aprovada em 27 de Fevereiro de 2001, o Conselho Conjunto CE-México instituiu um Comité Especial dos Serviços Financeiros.

(2) Nos termos do artigo 49.o do acordo, o Conselho Conjunto CE-México deve determinar, no seu regulamento interno, o modo de funcionamento dos citados comités especiais,

DECIDE:

Artigo 1.o

É estabelecido o regulamento interno dos Comités Especiais CE-México, tal como disposto no anexo da presente decisão, o qual passa a constituir um apêndice do regulamento interno do Conselho Conjunto CE-México, anexado à Decisão n.o 1/2001 do Conselho Conjunto CE-México(1).

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor em 6 de Novembro de 2003.

Feito em Bruxelas, em 6 de Novembro de 2003.

Pelo Conselho Conjunto

O Presidente

L. E. Derbez

(1) JO L 70 de 12.3.2001, p. 1.

ANEXO

"Apêndice

REGULAMENTO INTERNO DOS COMITÉS ESPECIAIS CE-MÉXICO

Artigo 1.o

Presidência

As reuniões dos Comités Especiais CE-México (a seguir denominados "comités especiais") serão presididas alternadamente por um representante da Comissão das Comunidades Europeias e por um representante do Governo do México, em princípio um alto funcionário.

Artigo 2.o

Reuniões

Os comités especiais reunir-se-ão tal como especificado nos artigos correspondentes da Decisão n.o 2/2000 do Conselho Conjunto CE-México, de 23 de Março de 2000 e da Decisão n.o 2/2001 do Conselho Conjunto CE-México, de 27 de Fevereiro de 2001, de execução do artigo 6.o, do artigo 9.o, do n.o 2, alínea b) do artigo 12.o e do artigo 50.o do Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação.

Artigo 3.o

Delegações

Antes de cada reunião, o presidente dos comités especiais será informado da composição da delegação de cada parte e do nome do chefe da delegação.

Artigo 4.o

Secretariado

1. O secretariado do comité especial será exercido conjuntamente por um funcionário da Comissão das Comunidades Europeias e por um funcionário do Governo do México.

2. Toda a correspondência prevista no presente regulamento interno, endereçada ao presidente dos comités especiais ou por ele enviada, deve ser transmitida aos secretários dos comités especiais, assim como aos secretários e ao presidente do Comité Misto CE-México, e, se necessário, aos membros do Comité Misto CE-México.

Artigo 5.o

Documentação

Sempre que as deliberações dos comités especiais se basearem em documentos comprovativos escritos, esses documentos serão numerados e divulgados pelos dois secretários, como documentos do comité especial.

Artigo 6.o

Publicidade

Salvo decisão em contrário, as reuniões dos comités especiais não são públicas.

Artigo 7.o

Ordem de trabalhos das reuniões

1. Os secretários dos comités especiais redigem uma ordem de trabalhos provisória para cada reunião, o mais tardar trinta dias antes da realização desta, a qual será acompanhada da documentação de apoio. A ordem de trabalhos será enviada ao presidente, aos secretários e aos membros do Comité Misto CE-México, o mais tardar quinze dias antes do início da reunião.

A ordem de trabalhos será aprovada pelos comités especiais no início de cada reunião. Mediante acordo entre ambas as partes, podem ser aditados à ordem de trabalhos provisória pontos que não se encontrem inscritos.

2. Com o acordo das partes, os prazos referidos no n.o 1 podem ser encurtados para atender às particularidades de casos específicos.

Artigo 8.o

Actas

É redigida uma acta de cada reunião, baseada num resumo das conclusões dos comités especiais efectuado pelo presidente, segundo o seguinte procedimento:

a) As partes redigem e chegam a acordo sobre uma primeira versão das actas imediatamente após cada reunião dos comités especiais;

b) As partes dispõem em seguida de 20 dias úteis para distribuir as actas a nível interno e comparar as versões aprovadas internamente;

c) Após a sua aprovação pelos comités especiais, as actas devem ser assinadas pelo presidente e pelos secretários no prazo de 10 dias úteis após a conclusão do processo de aprovação interna referido na alínea b);

d) Será enviada uma cópia da acta ao presidente e aos secretários do Comité Misto CE-México.

Artigo 9.o

Recomendações

1. Nos casos em que o comité especial possa formular recomendações em conformidade com o disposto na Decisão n.o 2/2000 ou Decisão n.o 2/2001, cada um desses actos será designado por "recomendação" e seguido de um número de série, da data da sua aprovação e da descrição do seu teor.

2. Quando o comité especial formular uma recomendação, será aplicável, mutatis mutandis, o disposto nos artigos 10.o, 11.o e 12.o da Decisão n.o 1/2001 que estabelecem o regulamento interno do Conselho Conjunto CE-México.

3. Será enviada uma cópia das recomendações do comité especial ao presidente e aos secretários do Comité Misto CE-México.

Artigo 10.o

Despesas

1. Os Estados Unidos Mexicanos e a Comunidade Europeia suportarão as despesas decorrentes da sua respectiva participação nas reuniões dos comités especiais, no que se refere quer às despesas de pessoal, deslocação e estadia, quer às despesas postais e de telecomunicações.

2. As despesas relacionadas com a organização das reuniões e a interpretação durante as mesmas, assim como a tradução e a reprodução de documentos, serão suportadas pela parte que organiza a reunião.

Artigo 11.o

Relatório anual

Os comités especiais redigirão um relatório anual destinado ao Comité Misto CE-México.

Artigo 12.o

Outros comités especiais

O presente regulamento interno aplicar-se-á a quaisquer outros comités especiais ou órgãos instituídos ao abrigo do artigo 49.o do acordo, para assistir o Conselho Conjunto CE-México no desempenho das suas funções."