22003D0478

2003/478/CE: Decisão n.° 2/2003 do Conselho de Associação UE-República Eslovaca, de 30 de Abril de 2003, que prorroga o sistema de duplo controlo instituído pela Decisão n.° 3/97 do Conselho de Associação durante o período compreendido entre a data de entrada em vigor da presente decisão e a data de adesão da República Eslovaca à União Europeia

Jornal Oficial nº L 160 de 28/06/2003 p. 0070 - 0071


Decisão n.o 2/2003 do Conselho de Associação UE-República Eslovaca

de 30 de Abril de 2003

que prorroga o sistema de duplo controlo instituído pela Decisão n.o 3/97 do Conselho de Associação durante o período compreendido entre a data de entrada em vigor da presente decisão e a data de adesão da República Eslovaca à União Europeia

(2003/478/CE)

O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO,

Considerando o seguinte:

(1) O grupo de contacto referido no artigo 10.o do Protocolo n.o 2 do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Eslovaca, por outro(1), que entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 1995, reuniu-se em 28 de Outubro de 2002, tendo decidido recomendar ao Conselho de Associação, instituído ao abrigo do artigo 104.o do acordo, que o sistema de duplo controlo criado em 1998 pela Decisão n.o 3/97 do Conselho de Associação(2), prorrogado pela Decisão n.o 1/1999(3) para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1999, pela Decisão n.o 1/2000(4) para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2000, pela Decisão n.o 1/2001 para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2001 e pela Decisão n.o 3/2002(5) para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2002, fosse prorrogado durante o período compreendido entre a data de entrada em vigor da presente decisão e a data de adesão da República Eslovaca à União Europeia.

(2) O Conselho de Associação, tendo recebido todas as informações pertinentes, concordou com essa recomendação,

DECIDE:

Artigo 1.o

O sistema de duplo controlo criado pela Decisão n.o 3/97 do Conselho de Associação continua a ser aplicável para o período compreendido entre a data de entrada em vigor da presente decisão e a data de adesão da República Eslovaca à União Europeia. No preâmbulo e nos n.os 1 e 3 do artigo 1.o da referida decisão, as referências ao "período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2002" são substituídas por referências ao "período compreendido entre 8 de Julho de 2003 e a data de adesão da República Eslovaca à União Europeia".

Artigo 2.o

Os produtos expedidos para a Comunidade desde 1 de Janeiro de 2003 até à data de entrada em vigor da presente decisão são excluídos do seu âmbito de aplicação.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor 10 dias após o da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 2003.

Pelo Conselho de Associação

O Presidente

G. Papandreou

(1) JO L 359 de 31.12.1994, p. 2.

(2) JO L 13 de 19.1.1998, p. 71.

(3) JO L 36 de 10.2.1999, p. 18.

(4) JO L 67 de 15.3.2000, p. 36.

(5) JO L 35 de 6.2.2002, p. 38.