22003D0163

Decisão do Comité Misto do EEE n.° 163/2003, de 7 de Novembro de 2003, que altera o Protocolo n.° 30 do Acordo EEE relativo a disposições específicas sobre a organização da cooperação no domínio da estatística

Jornal Oficial nº L 041 de 12/02/2004 p. 0064 - 0066


Decisão do Comité Misto do EEE

n.o 163/2003

de 7 de Novembro de 2003

que altera o Protocolo n.o 30 do Acordo EEE relativo a disposições específicas sobre a organização da cooperação no domínio da estatística

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado "o acordo", e, nomeadamente, o seu artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Protocolo n.o 30 do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 99/2000 de 27 de Outubro de 2000(1).

(2) O programa estatístico do EEE deve ser estabelecido com base na Decisão n.o 2367/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa ao programa estatístico comunitário de 2003 a 2007(2) e deve incluir os elementos do programa necessários para descrever e fiscalizar todos os aspectos económicos, sociais e ambientais do Espaço Económico Europeu relevantes.

(3) O programa estatístico do EEE deve ter em conta as disposições do Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias(3).

(4) Por conseguinte, o Protocolo n.o 30 do acordo deve ser alterado para que esta cooperação seja prolongada a partir de 1 de Janeiro de 2003,

DECIDE:

Artigo 1.o

O texto do Protocolo n.o 30 do acordo é alterado da seguinte forma:

1. No n.o 1 é inserido o seguinte texto:

"I. Programa no domínio estatístico de 1998 a 2002".

2. No n.o 7 é inserido o seguinte texto:

"II. Programa no domínio estatístico de 2003 a 2007

1. A conferência de representantes dos institutos nacionais de estatística das partes contratantes, do Serviço de Estatística das Comunidades Europeias (Eurostat) e do Serviço de Consultadoria Estatística dos Estados da EFTA (OSA EFTA) orientará a cooperação estatística, desenvolverá programas e procedimentos para a cooperação estatística em estreita colaboração com os da Comunidade e fiscalizará a sua aplicação. Esta conferência e o Comité do Programa Estatístico (CPE) organizarão as suas actividades para efeitos do presente protocolo em reuniões conjuntas denominadas Conferência CPE/EEE, em conformidade com o regulamento interno específico a estabelecer pela Conferência CPE/EEE.

2. O programa estatístico comunitário de 2003 a 2007, criado pela decisão do Parlamento Europeu e do Conselho referida no n.o 7, constituirá o enquadramento no âmbito do qual serão realizadas as acções estatísticas do EEE entre 1 de Janeiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2007. Todos os principais domínios e temas estatísticos do programa estatístico comunitário de 2003 a 2007 serão considerados relevantes para a cooperação estatística no âmbito do EEE e estarão abertos à participação plena dos Estados da EFTA

A partir de 1 de Janeiro de 2003, será elaborado todos os anos, pelo Serviço de Consultadoria Estatística dos Estados da EFTA em consulta com os presidentes dos grupos de trabalho dos institutos nacionais de estatística da EFTA, um programa estatístico anual específico para o EEE que se baseará num subprograma e paralelamente ao programa de trabalho anual elaborado pela Comissão em conformidade com a decisão do Parlamento Europeu e do Conselho referida no n.o 7.

3. Desde o início da cooperação relacionada com os programas e acções referidos no n.o 2, os Estados da EFTA participarão plenamente, sem o direito de voto, nos comités comunitários e outros organismos que assistem a Comissão da CE na gestão ou no desenvolvimento dos programas e acções em questão.

4. As informações estatísticas provenientes dos Estados da EFTA serão transmitidas pelos Estados da EFTA ao Eurostat, tendo em vista a sua armazenagem, tratamento e divulgação. Para o efeito, o OSA EFTA trabalhará em estreita cooperação com os Estados da EFTA e com o Eurostat, a fim de assegurar que os dados provenientes dos Estados da EFTA são transmitidos de forma adequada e divulgados aos vários grupos de utilizadores através dos canais de divulgação normais enquanto estatísticas do EEE.

O tratamento das estatísticas provenientes dos Estados da EFTA será regido pelo regulamento do Conselho referido no n.o 7.

5. A partir de 1 de Janeiro de 2003, os Estados da EFTA contribuirão financeiramente, nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 82.o do acordo e dos respectivos regulamentos financeiros, com um montante que represente 75 % do montante inscrito nas rubricas B5-6 0 0 A e B5-6 0 0 B, ou nos artigos que as alterem (política de informação estatística) do orçamento da Comunidade.

Os Estados da EFTA pagarão os custos adicionais em que incorrer o Eurostat pela armazenagem, tratamento e divulgação de dados provenientes desses mesmos países, nos termos do disposto no memorando de entendimento entre o Secretariado da EFTA e o Eurostat sobre a contribuição da EFTA relativa ao presente parágrafo.

Os Estados da EFTA contribuirão financeiramente para as despesas gerais da Comunidade, com excepção das relacionadas com a armazenagem, divulgação ou o tratamento de dados, em conformidade com o n.o 1, alínea b), do artigo 82.o do acordo.

6. À Conferência CPE/EEE referida no n.o 1 e ao Comité Misto do EEE será apresentado um relatório que examinará os progressos no que respeita à consecução dos objectivos, prioridades e acções planeadas no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2007.

7. Os actos comunitários seguintes são objecto do presente protocolo:

- 397 R 0322: Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias (JO L 52 de 22.2.1997, p. 1),

- 32002 D 2367: Decisão n.o 2367/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa ao programa estatístico comunitário de 2003 a 2007 (JO L 358 de 31.12.2002, p. 1).".

Artigo 2.o

A lista dos comités aprovados pelas partes contratantes no acordo e contida na Acta Aprovada ad Protocolo n.o 30 das negociações tendo em vista um Acordo entre a Comunidade Económica Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e os seus Estados-Membros e os Estados da EFTA sobre o Espaço Económico Europeu, sem prejuízo da participação dos Estados da EFTA em qualquer outro comité ou organismo da CE, será conforme ao disposto no n.o 3 do Protocolo n.o 30, tal como alterado pela presente decisão.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação efectuada ao Comité Misto do EEE, em conformidade com o n.o 1 do artigo 103.o do acordo(4).

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2003.

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 7 de Novembro de 2003.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

H. S. H. Prinz Nikolaus von Liechtenstein

(1) JO L 7 de 11.1.2001, p. 29.

(2) JO L 358 de 31.12.2002, p. 1.

(3) JO L 52 de 22.2.1997, p. 1.

(4) Foram indicados requisitos constitucionais.