Decisão do Comité Misto do EEE n.° 161/2003, de 7 de Novembro de 2003, que altera o anexo XXI (estatísticas) do Acordo EEE
Jornal Oficial nº L 041 de 12/02/2004 p. 0060 - 0061
Decisão do Comité Misto do EEE n.o 161/2003 de 7 de Novembro de 2003 que altera o anexo XXI (estatísticas) do Acordo EEE O COMITÉ MISTO DO EEE, Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado "o acordo", e, nomeadamente, o seu artigo 98.o, Considerando o seguinte: (1) O anexo XXI do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 136/2003 de 26 de Setembro de 2003(1). (2) O Regulamento (CE) n.o 68/2003 da Comissão, de 16 de Janeiro de 2003, relativo à utilização de informações provenientes de fontes diferentes dos inquéritos estatísticos e aos prazos para a comunicação dos resultados do inquérito de 2003 sobre a estrutura das explorações agrícolas(2) deve ser incorporado no acordo, DECIDE: Artigo 1.o No anexo XXI do acordo, a seguir ao ponto 24a [Regulamento (CEE) n.o 959/93 do Conselho] é aditado o seguinte ponto: "24b. 32003 R 0068: Regulamento (CE) n.o 68/2003 da Comissão, de 16 de Janeiro de 2003, relativo à utilização de informações provenientes de fontes diferentes dos inquéritos estatísticos e aos prazos para a comunicação dos resultados do inquérito de 2003 sobre a estrutura das explorações agrícolas (JO L 12 de 17.1.2003, p. 5). Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma: a) No final do anexo I é aditado o seguinte: '>POSIÇÃO NUMA TABELA>'; b) No final do anexo II é aditado o seguinte quadro: '>POSIÇÃO NUMA TABELA>'" Artigo 2.o Os textos do Regulamento (CE) n.o 68/2003, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé. Artigo 3.o A presente decisão entra em vigor em 8 de Novembro de 2003, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o n.o 1 do artigo 103.o do acordo(3). Artigo 4.o A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia. Feito em Bruxelas, em 7 de Novembro de 2003. Pelo Comité Misto do EEE O Presidente H. S. H. Prinz Nikolaus von Liechtenstein (1) JO L 331 de 18.12.2003, p. 74. (2) JO L 12 de 17.1.2003, p. 5. (3) Não foram indicados requisitos constitucionais.