Decisão do Comité Misto do EEE n.° 140/2003, de 7 de Novembro de 2003, que altera o anexo I (questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE
Jornal Oficial nº L 041 de 12/02/2004 p. 0009 - 0010
Decisão do Comité Misto do EEE n.o 140/2003 de 7 de Novembro de 2003 que altera o anexo I (questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE O COMITÉ MISTO DO EEE, Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado "o acordo", e, nomeadamente, o seu artigo 98.o, Considerando o seguinte: (1) O anexo I do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 102/2003 de 26 de Setembro de 2003(1). (2) A Decisão 2003/100/CE da Comissão, de 13 de Fevereiro de 2003, que define requisitos mínimos para o estabelecimento de programas de criação de ovinos resistentes a encefalopatias espongiformes transmissíveis(2), deve ser incorporada no acordo. (3) A Decisão 2003/181/CE da Comissão, de 13 de Março de 2003, que altera a Decisão 2002/657/CE relativamente à definição de limites mínimos de desempenho requeridos (LMDR) para determinados resíduos em alimentos de origem animal(3) deve ser incorporada no acordo. (4) O Regulamento (CE) n.o 650/2003 da Comissão, de 10 de Abril de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à importação de ovinos e caprinos vivos(4), deve ser incorporado no acordo. (5) A presente decisão não se aplica à Islândia e ao Liechtenstein, DECIDE: Artigo 1.o O capítulo I do anexo I do acordo é alterado do seguinte modo: 1. No ponto 12 [Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho] da parte 7.1 é aditado o seguinte travessão: "- 32003 R 0650: Regulamento (CE) n.o 650/2003 da Comissão de 10 de Abril de 2003 (JO L 95 de 11.4.2003, p. 15).". 2. No ponto 19 (Decisão 2002/657/CE da Comissão) da parte 7.2 é aditado o seguinte: ", com as alterações que lhe foram introduzidas por: - 32003 D 0181: Decisão 2003/181/CE da Comissão de 13 de Março de 2003 (JO L 71 de 15.3.2003, p. 17).". 3. A seguir ao ponto 19 (Decisão 2002/657/CE da Comissão) da parte 7.2 é aditado o seguinte ponto: "20. 32003 D 0100: Decisão 2003/100/CE da Comissão, de 13 de Fevereiro de 2003, que define requisitos mínimos para o estabelecimento de programas de criação de ovinos resistentes a encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 41 de 14.2.2003, p. 41).". Artigo 2.o Os textos das Decisões 2003/100/CE e 2003/181/CE e do Regulamento (CE) n.o 650/2003 na língua norueguesa, que serão publicados no suplemento do EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé. Artigo 3.o A presente decisão entra em vigor em 8 de Novembro de 2003, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o n.o 1 do artigo 103.o do acordo(5). Artigo 4.o A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia. Feito em Bruxelas, em 7 de Novembro de 2003. Pelo Comité Misto do EEE O Presidente H. S. H. Prinz Nikolaus von Liechtenstein (1) JO L 331 de 18.12.2003, p. 8. (2) JO L 41 de 14.2.2003, p. 41. (3) JO L 71 de 15.3.2003, p. 17. (4) JO L 95 de 11.4.2003, p. 15. (5) Não são indicados requisitos constitucionais.