22003D0101

Decisão do Comité Misto do EEE n.° 101/2003, de 26 de Setembro de 2003, que altera o anexo I (questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

Jornal Oficial nº L 331 de 18/12/2003 p. 0006 - 0007


Decisão do Comité Misto do EEE

n.o 101/2003

de 26 de Setembro de 2003

que altera o anexo I (questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado "acordo", e, nomeadamente, o seu artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1) O anexo I do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 66/2003, de 20 de Junho de 2003(1).

(2) A Decisão 2002/616/CE da Comissão, de 22 de Julho de 2002, que autoriza a França a aplicar as exigências da Directiva 64/433/CEE do Conselho a certos matadouros que tratem um máximo de 2000 cabeças normais por ano(2), deve ser incorporada no acordo.

(3) A Decisão 2002/657/CE da Comissão, de 12 de Agosto de 2002, que dá execução ao disposto na Directiva 96/23/CE do Conselho relativamente ao desempenho de métodos analíticos e à interpretação de resultados(3), rectificada pelo JO L 239 de 6.9.2002, p. 66, deve ser incorporada no acordo.

(4) O Regulamento (CE) n.o 1802/2002 da Comissão, de 10 de Outubro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.o 1282/2002 que altera os anexos da Directiva 92/65/CEE do Conselho que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE(4), deve ser incorporado no acordo.

(5) A Decisão 2002/907/CE da Comissão, de 15 de Novembro de 2002, que reconhece temporariamente o sistema de rede de vigilância das explorações de bovinos instaurado em França em conformidade com a Directiva 64/432/CEE do Conselho(5), deve ser incorporada no acordo.

(6) A presente decisão não é aplicável à Islândia e ao Liechtenstein,

DECIDE:

Artigo 1.o

O capítulo I do anexo I do acordo é alterado do seguinte modo:

1. Ao ponto 9 (Directiva 92/65/CEE do Conselho da parte 4.1 e ao ponto 15 (Directiva 92/65/CEE do Conselho) da parte 8.1 é aditado o travessão seguinte:

"- 32002 R 1802: Regulamento (CE) n.o 1802/2002 da Comissão, de 10 de Outubro de 2002 (JO L 274 de 11.10.2002, p. 21).".

2. No título "ACTOS QUE OS ESTADOS DA EFTA E O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA TOMARÃO DEVIDAMENTE EM CONSIDERAÇÃO", a seguir ao ponto 53 (Decisão 2002/544/CE da Comissão) da parte 4.2 é aditado o ponto seguinte:

"54. 32002 D 0907: Decisão 2002/907/CE da Comissão, de 15 de Novembro de 2002, que reconhece temporariamente o sistema de rede de vigilância das explorações de bovinos instaurado em França em conformidade com a Directiva 64/432/CEE do Conselho (JO L 313 de 16.11.2002, p. 32).".

3. A seguir ao ponto 43 (Decisão 2002/226/CE da Comissão) da parte 6.2 é aditado o seguinte ponto:

"44. 32002 D 0616: Decisão 2002/616/CE da Comissão, de 22 de Julho de 2002, que autoriza a França a aplicar as exigências da Directiva 64/433/CEE do Conselho a certos matadouros que tratem um máximo de 2000 cabeças normais por ano (JO L 196 de 25.7.2002, p. 61).".

4. A seguir ao ponto 18 (Decisão 2002/1003/CE da Comissão) da parte 7.2 é aditado o seguinte ponto:

"19. 32002 D 0657: Decisão 2002/657/CE da Comissão, de 12 de Agosto de 2002, que dá execução ao disposto na Directiva 96/23/CE do Conselho relativamente ao desempenho de métodos analíticos e à interpretação de resultados (JO L 221 de 17.8.2002, p. 8), rectificada pelo JO L 239 de 6.9.2002, p. 66.".

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 1802/2002, da Decisão 2002/616/CE, da Decisão 2002/657/CE, rectificada pelo JO L 239 de 6.9.2002, p. 66, e da Decisão 2002/907/CE, na língua norueguesa, que serão publicados no suplemento do EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 27 de Setembro de 2003, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo(6).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 26 de Setembro de 2003.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

H. S. H. Prinz Nikolaus von Liechtenstein

(1) JO L 257 de 9.10.2003, p. 4.

(2) JO L 196 de 25.7.2002, p. 61.

(3) JO L 221 de 17.8.2002, p. 8.

(4) JO L 274 de 11.10.2002, p. 21.

(5) JO L 313 de 16.11.2002, p. 32.

(6) Não são indicados os procedimentos constitucionais.