22003D0094

Decisão do Comité Misto do EEE N.° 94/2003, de 11 de Julho de 2003, que altera o anexo XXI (estatísticas) do Acordo EEE

Jornal Oficial nº L 272 de 23/10/2003 p. 0031 - 0031


Decisão do Comité Misto do EEE

N.o 94/2003

de 11 de Julho de 2003

que altera o anexo XXI (estatísticas) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado "o acordo", e, nomeadamente, o seu artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1) O anexo XXI do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 62/2003, de 16 de Maio de 2003(1).

(2) O Regulamento (CE) n.o 6/2003 da Comissão, de 30 de Dezembro de 2002, relativo à divulgação de estatísticas sobre o transporte rodoviário de mercadorias(2), deve ser incorporado no acordo.

(3) A presente decisão não é aplicável à Islândia,

DECIDE:

Artigo 1.o

No anexo XXI do acordo, a seguir ao ponto 7f [Regulamento (CE) n.o 1172/98 do Conselho] é aditado o seguinte ponto:

"7g. 32003 R 0006: Regulamento (CE) n.o 6/2003 da Comissão, de 30 de Dezembro de 2002, relativo à divulgação de estatísticas sobre o transporte rodoviário de mercadorias (JO L 1 de 4.1.2003, p. 45).

Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

O presente regulamento não é aplicável à Islândia.".

Artigo 2.o

O texto do Regulamento (CE) n.o 6/2003, na língua norueguesa, que será publicado no suplemento do EEE do Jornal Oficial da União Europeia, faz fé.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 12 de Julho de 2003, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo(3).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 11 de Julho de 2003.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

H. S. H. Prinz Nikolaus von Liechtenstein

(1) JO L 193 de 31.7.2003, p. 50.

(2) JO L 1 de 4.1.2003, p. 45.

(3) Não são indicados requisitos constitucionais.