22003D0033

Decisão do Comité Misto do EEE n.° 33/2003, de 14 de Março de 2003, que altera o anexo XIII (transportes) do Acordo EEE

Jornal Oficial nº L 137 de 05/06/2003 p. 0035 - 0036


Decisão do Comité Misto do EEE

n.o 33/2003

de 14 de Março de 2003

que altera o anexo XIII (transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado "o acordo", e, nomeadamente, o seu artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1) O anexo XIII do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 13/2003, de 31 de Janeiro de 2003(1).

(2) O Regulamento (CE) n.o 1360/2002 da Comissão, de 13 de Junho de 2002, que adapta pela sétima vez ao progresso técnico o Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários(2), deve ser incorporado no acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

O ponto 21 [Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho] do anexo XIII do acordo é alterado do seguinte modo:

1. É aditado o seguinte travessão:

"- 32002 R 1360: Regulamento (CE) n.o 1360/2002 da Comissão, de 13 de Junho de 2002 (JO L 207 de 5.8.2002, p. 1).".

2. As adaptações a), b) e c) passam a ter a seguinte redacção:

"a) No ponto 1 do artigo 2.o é aditado à lista o seguinte travessão:

'- aditar à Noruega o símbolo convencional '16'';

b) No ponto 172 do capítulo IV é aditado o seguinte:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

c) No ponto 174 do capítulo IV é aditado o seguinte parágrafo no final da lista:

'o código distintivo do Estado da EFTA emissor do cartão, impresso a preto e dentro de uma elipse preta. Os códigos distintivos são os seguintes:

FL Liechtenstein

IS Islândia

N Noruega'

".

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 1360/2002, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, anexos às respectivas versões linguísticas da presente decisão.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 15 de Março de 2003, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o n.o 1 do artigo 103.o do acordo(3).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de Março de 2003.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

P. Westerlund

(1) JO L 94 de 10.4.2003, p. 67.

(2) JO L 207 de 5.8.2002, p. 1.

(3) Foram indicados requisitos constitucionais.