Decisão do Comité Misto do EEE n.° 32/2003, de 14 de Março de 2003, que altera o anexo II (regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) e o Protocolo n.° 37 do Acordo EEE
Jornal Oficial nº L 137 de 05/06/2003 p. 0032 - 0034
Decisão do Comité Misto do EEE n.o 32/2003 de 14 de Março de 2003 que altera o anexo II (regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) e o Protocolo n.o 37 do Acordo EEE O COMITÉ MISTO DO EEE, Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado "o acordo", e, nomeadamente, o seu artigo 98.o, Considerando o seguinte: (1) O anexo II do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 7/2003, de 31 de Janeiro de 2003(1). (2) O Protocolo n.o 37 do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 140/2002, de 8 de Novembro de 2000(2). (3) A Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado(3), rectificada no JO L 150 de 8.6.2002, p. 71, deve ser incorporada no acordo. (4) O Regulamento (CE) n.o 1896/2000 da Comissão, de 7 de Setembro de 2000, referente à primeira fase do programa referido no n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos produtos biocidas(4), deve ser incorporado no acordo. (5) O Regulamento (CE) n.o 1687/2002 da Comissão, de 25 de Setembro de 2002, que estabelece um período suplementar para a notificação de determinadas substâncias activas já presentes no mercado para utilização como biocidas como previsto no n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1896/2000(5), deve ser incorporado no acordo. (6) A Directiva 98/8/CE e o Regulamento (CE) n.o 1896/2000 devem ser adaptados para efeitos do acordo, DECIDE: Artigo 1.o No capítulo XV do anexo II do acordo, a seguir ao ponto 12m [Regulamento (CE) n.o 2592/2001 da Comissão], são aditados os seguintes pontos: "12n. 398 L 0008: Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1), rectificada no JO L 150 de 8.6.2002, p. 71. Para efeitos do presente acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma: a) No fim do artigo 11.o, é aditado o seguinte parágrafo: 'Poderão ser igualmente estudadas a inclusão, ou alterações subsequentes à inclusão, de uma substância activa nos anexos I, I A ou I B, caso o requerente tenha enviado o processo necessário à autoridade competente de um dos Estados da EFTA e se a autoridade competente do Estado que recebeu o pedido tiver enviado à Comissão a avaliação requerida.'; b) Em relação aos Estados da EFTA, o período transitório referido no n.o 1 do artigo 16.o é o período que vai até 14 de Maio de 2010; c) No fim do n.o 1 do artigo 28.o é aditado o seguinte parágrafo: 'Os Estados da EFTA participarão plenamente nos trabalhos do Comité Permanente, embora não tenham direito a voto. O regimento interno do referido comité será alterado a fim de ter plenamente em conta a participação dos Estados da EFTA.'. 12o. 32000 R 1896: Regulamento (CE) n.o 1896/2000 da Comissão, de 7 de Setembro de 2000, referente à primeira fase do programa referido no n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos produtos biocidas (JO L 228 de 8.9.2000, p. 6). Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento, para além das adaptações da Directiva 98/8/CE, são adaptadas da seguinte forma: a) Os Estados da EFTA e os respectivos produtores participarão no programa de trabalho de 10 anos referido no n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE. Ao abrigo do disposto no n.o 5 do artigo 7.o, tais Estados podem ser designados responsáveis pela análise de substâncias activas no âmbito desse programa; b) A Comissão tomará em consideração a informação relativa às substâncias activas já colocadas no mercado dos Estados da EFTA em 14 de Maio de 2000 apresentadas ao abrigo do n.o 1 do artigo 3.o antes da entrada em vigor da decisão do Comité Misto que incorpora este regulamento no acordo; c) A Comissão tomará em consideração a informação relativa às substâncias activas já colocadas no mercado dos Estados da EFTA em 14 de Maio de 2000 apresentadas ao abrigo do n.o 1 do artigo 4.o antes da entrada em vigor da decisão do Comité Misto que incorpora este regulamento no acordo. 12p. 32002 R 1687: Regulamento (CE) n.o 1687/2002 da Comissão, de 25 de Setembro de 2002, que estabelece um período suplementar para a notificação de determinadas substâncias activas já presentes no mercado para utilização como biocidas como previsto no n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1896/2000 (JO L 258 de 26.9.2002, p. 15).". Artigo 2.o Ao Protocolo n.o 37 do acordo é aditado o seguinte ponto: "15. Comité Permanente dos Produtos Biocidas (Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho).". Artigo 3.o Fazem fé os textos da Directiva 98/8/CE, tal como rectificada no JO L 150 de 8.6.2002, p. 71, e dos Regulamentos (CE) n.o 1896/2000 e (CE) n.o 1687/2002, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, anexos às respectivas versões linguísticas da presente decisão. Artigo 4.o A presente decisão entra em vigor em 15 de Março de 2003, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o n.o 1 do artigo 103.o do acordo(6). Artigo 5.o A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia. Feito em Bruxelas, em 14 de Março de 2003. Pelo Comité Misto do EEE O Presidente P. Westerlund (1) JO L 94 de 10.4.2003, p. 55. (2) JO L 19 de 23.1.2003, p. 5. (3) JO L 123 de 24.4.1998, p. 1. (4) JO L 228 de 8.9.2000, p. 6. (5) JO L 258 de 26.9.2002, p. 15. (6) Foram indicados requisitos constitucionais.