22003A0620(02)

Acordo sob forma de Troca de Cartas que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República Socialista do Vietname, sobre o comércio de produtos têxteis e de vestuário e outras medidas de abertura do mercado, alterado pelo Acordo sob forma de Troca de Cartas rubricado em 31 de Março de 2000

Jornal Oficial nº L 152 de 20/06/2003 p. 0042 - 0081


Acordo sob forma de Troca de Cartas

que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República Socialista do Vietname, sobre o comércio de produtos têxteis e de vestuário e outras medidas de abertura do mercado, alterado pelo Acordo sob forma de Troca de Cartas rubricado em 31 de Março de 2000

1. Carta da Comunidade Europeia

Excelentíssimo Senhor,

1. Tenho a honra de me referir às negociações realizadas de 12 a 15 de Fevereiro de 2003 entre as nossas delegações, tendo em vista a alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República Socialista do Vietname sobre o comércio de produtos têxteis e de vestuário, rubricado em 15 de Dezembro de 1992, aplicável desde 1 de Janeiro de 1993 e alterado pelo Acordo sob forma de Troca de Cartas rubricado em 31 de Março de 1997 (a seguir designado "acordo").

2. Em resultado das referidas negociações, decidiu-se alterar o acordo da forma seguinte:

2.1. O artigo 3.o do acordo passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.o

1. A Comunidade Europeia acorda em aumentar os seus limites quantitativos relativos aos produtos enumerados no anexo II, de forma a atingir as quantidades nele fixadas para cada ano de aplicação do acordo. O aumento será realizado anualmente, após a aplicação, por parte do Vietname, dos seus compromissos a título dos n.os 3, 4, 8 e 10. Os limites quantitativos relativos a 2003 serão aumentados de forma a atingir os níveis indicados na coluna 4. Em 2004 e 2005, serão aplicados os limites quantitativos indicados nas colunas 5 e 6.

Na repartição das quantidades para exportação para a Comunidade, o Vietname compromete-se a conceder o mesmo tratamento a empresas total ou parcialmente detidas por investidores da Comunidade e a empresas vietnamitas.

2. As exportações dos produtos têxteis mencionados no anexo II serão sujeitas a um sistema de duplo controlo, como especificado no Protocolo A.

3. Na gestão dos limites quantitativos referidos no n.o 1, o Vietname assegurará que a indústria têxtil comunitária beneficie da utilização de tais limites.

Em especial, o Vietname compromete-se a reservar, prioritariamente, 30 % dos limites quantitativos para empresas dessa indústria durante um período de quatro meses a contar de 1 de Janeiro de cada ano. Para o efeito, serão tomados em consideração os contratos celebrados com essas empresas durante o período em questão e apresentados às autoridades vietnamitas durante esse mesmo período.

4. Para facilitar a aplicação destas disposições, a Comunidade deverá transmitir às autoridades vietnamitas competentes, antes de 31 de Outubro de cada ano, uma lista das empresas produtoras e transformadoras interessadas, bem como das quantidades de produtos solicitadas para cada uma delas. Para o efeito, as empresas interessadas devem entrar directamente em contacto com os organismos vietnamitas competentes durante o período referido no n.o 3, a fim de verificarem as quantidades que se encontram disponíveis no âmbito da reserva mencionada no n.o 3.

Se as quantidades afectadas a título da reserva destinada à indústria não atingirem 30 % dos limites quantitativos, as quantidades não utilizadas dessa reserva podem ser transferidas para os contingentes globais anuais a partir de 1 de Maio de cada ano.

5. Sob reserva das disposições do presente acordo e sem prejuízo do sistema quantitativo aplicável aos produtos sujeitos às operações referidas no artigo 4.o, a Comunidade compromete-se a suspender a aplicação das restrições quantitativas actualmente em vigor no que respeita aos produtos abrangidos pelo presente acordo.

6. As exportações dos produtos referidos no anexo IV do acordo que não estão sujeitas a limites quantitativos serão sujeitas ao sistema de duplo controlo referido no n.o 2.

7. Caso a República Socialista do Vietname se torne membro da Organização Mundial do Comércio (OMC) antes de 1 de Janeiro de 2005, o acordo e respectivos anexos, juntamente com os anexos C, D e E da troca de cartas rubricada em 15 de Fevereiro de 2003, serão aplicados em conformidade com os acordos e regras da OMC e com o Protocolo de Adesão do Vietname à OMC. Os contingentes existentes antes da data de adesão do Vietname à Organização Mundial do Comércio serão notificados ao Órgão de Supervisão dos Têxteis instituído pelo Acordo sobre Têxteis e Vestuário (ATV), em conformidade com o artigo 2.o deste acordo, juntamente com as disposições administrativas adequadas, a adoptar antes da adesão do Vietname à OMC, e serão eliminados progressivamente em conformidade com o ATV e com o Protocolo de Adesão do Vietname. Caso o Vietname se torne membro da Organização Mundial do Comércio após 1 de Janeiro de 2005, mas antes do termo da vigência do presente acordo, os Acordos e regras da OMC serão aplicados a partir da data de adesão do Vietname à OMC.

8. O Vietname não aplicará, relativamente às importações de produtos têxteis e de vestuário originários da UE, direitos aduaneiros superiores às taxas indicadas no anexo C da troca de cartas referida no ponto 7.

9. As partes acordam em abster-se de adoptar medidas não pautais incompatíveis com as regras da OMC que possam constituir um obstáculo ao comércio de produtos têxteis e de vestuário, como indicado na lista não exaustiva destas medidas, que figura no anexo D da troca de cartas referida no ponto 7.

10. Além das suas obrigações enumeradas nos n.os 3, 4, 8 e 9, o Vietname compromete-se a adoptar as medidas indicadas no anexo E da troca de cartas referida no ponto 7.

11. Segundo modalidades a acordar entre o Vietname e a Turquia e com base num aumento, pela Turquia, dos contingentes que aplica ao Vietname, este país aceita tornar extensivo aos produtos têxteis e de vestuário originários da Turquia o tratamento que concede aos produtos têxteis e de vestuário originários da Comunidade Europeia.

12. As partes acordam em que a Comunidade Europeia se reserva o direito de, por um período máximo que não exceda a vigência do ATV e na medida em que o Vietname se tiver tornado membro da OMC, restabelecer o regime dos contingentes aos níveis indicados na coluna 3 do anexo II, em caso de incumprimento, pelo Vietname, de qualquer uma das obrigações referidas nos n.os 3, 4, 8, 9 e 10. Se qualquer uma destas obrigações não for respeitada em 2004 ou 2005, estes níveis serão objecto de um aumento de 3 % por ano. As partes acordam em que o Vietname se reserva o direito de suspender a aplicação dos seus compromissos a título dos n.os 3, 4, 8, 9 e 10 em caso de incumprimento, pela Comunidade Europeia, de qualquer uma das obrigações referidas nos n.os 1 e 9. As partes acordam em consultar-se mutuamente nos termos do ponto 13 antes do exercício deste direito.

13. As partes acordam em que o equilíbrio do presente acordo, que constitui um conjunto de concessões mútuas livremente acordadas entre elas, depende da aplicação integral e correcta de todas as disposições do presente acordo. Consequentemente, as partes acordaram em consultar-se periodicamente, por forma a garantir a aplicação adequada do presente acordo. As partes acordam igualmente em consultar-se, a pedido de uma delas, sobre qualquer aspecto do presente acordo.

Se uma parte pretender exercer o direito mencionado no ponto 12, facultará por escrito à outra parte todas as informações relativas ao alegado não cumprimento. Salvo decisão contrária das partes, as consultas destinadas a solucionar a situação de não cumprimento em questão terão lugar nos 30 dias a contar da comunicação por escrito. Caso as partes não cheguem a acordo quanto à solução adequada nos 30 dias a contar do início das consultas, cada uma delas terá o direito de proceder nos termos do ponto 12.".

2.2. Os n.os 1 e 2 do artigo 19.o do acordo são alterados do seguinte modo:

a) O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

"1. O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as partes procederem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito e será aplicável até 31 de Dezembro de 2005.";

b) O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

"2. Ambas as partes estão dispostas a encetar negociações suplementares a partir de 1 de Janeiro de 2004, a fim de melhorar o acesso aos seus mercados respectivos.".

2.3. O anexo I do acordo é substituído pelo anexo A da presente carta.

2.4. O anexo II do acordo é substituído pelo anexo B da presente carta.

2.5. É aditado o seguinte texto ao protocolo relativo à reserva destinada à indústria comunitária anexo ao acordo.

"As autoridades vietnamitas fornecerão à Comunidade Europeia uma lista das empresas europeias que beneficiam da reserva destinada à indústria comunitária, precisando as quantidades e categorias de produtos para as quais foram concedidas licenças."

2.6. No memorando de acordo anexo ao acordo, são revogados os artigos 4.o e 5.o e os seus três anexos.

3. Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar a aceitação das referidas alterações por parte da República Socialista do Vietname. Nessa eventualidade, a presente carta e respectivos anexos, juntamente com a carta de confirmação de Vossa Excelência, constituirão um Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e a República Socialista do Vietname. Este acordo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que a Comunidade Europeia e a República Socialista do Vietname procederem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito. Entretanto, as alterações ao acordo serão aplicadas provisoriamente, a partir de 15 de Abril de 2003, sob reserva de reciprocidade.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pela Comunidade Europeia

2. Carta do Governo da República Socialista do Vietname

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de Vossa Excelência de ..., do seguinte teor:

"1. Tenho a honra de me referir às negociações realizadas de 12 a 15 de Fevereiro de 2003 entre as nossas delegações, tendo em vista a alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República Socialista do Vietname sobre o comércio de produtos têxteis e de Vestuário, rubricado em 15 de Dezembro de 1992, aplicável desde 1 de Janeiro de 1993 e alterado pelo Acordo sob forma de Troca de Cartas rubricado em 31 de Março de 1997 (a seguir designado 'acordo').

2. Em resultado das referidas negociações, decidiu-se alterar o acordo da forma seguinte:

2.1. O artigo 3.o do acordo passa a ter a seguinte redacção:

'Artigo 3.o

1. A Comunidade acorda em aumentar os seus limites quantitativos relativos aos produtos enumerados no anexo II, de forma a atingir as quantidades nele fixadas para cada ano de aplicação do acordo. O aumento será realizado anualmente, após a aplicação, por parte do Vietname, dos seus compromissos a título dos n.os 3, 4, 8 e 10. Os limites quantitativos relativos a 2003 serão aumentados de forma a atingir os níveis indicados na coluna 4. Em 2004 e 2005, serão aplicados os limites quantitativos indicados nas colunas 5 e 6.

Na repartição das quantidades para exportação para a Comunidade, o Vietname compromete-se a conceder o mesmo tratamento a empresas total ou parcialmente detidas por investidores da Comunidade e a empresas vietnamitas.

2. As exportações dos produtos têxteis mencionados no anexo II serão sujeitas a um sistema de duplo controlo, como especificado no Protocolo A.

3. Na gestão dos limites quantitativos referidos no n.o 1, o Vietname assegurará que a indústria têxtil comunitária beneficie da utilização de tais limites.

Em especial, o Vietname compromete-se a reservar, prioritariamente, 30 % dos limites quantitativos para empresas dessa indústria durante um período de quatro meses a contar de 1 de Janeiro de cada ano. Para o efeito, serão tomados em consideração os contratos celebrados com essas empresas durante o período em questão e apresentados às autoridades vietnamitas durante esse mesmo período.

4. Para facilitar a aplicação destas disposições, a Comunidade deverá transmitir às autoridades vietnamitas competentes, antes de 31 de Outubro de cada ano, uma lista das empresas produtoras e transformadoras interessadas, bem como das quantidades de produtos solicitadas para cada uma delas. Para o efeito, as empresas interessadas devem entrar directamente em contacto com os organismos vietnamitas competentes durante o período referido no n.o 3, a fim de verificarem as quantidades que se encontram disponíveis no âmbito da reserva mencionada no n.o 3.

Se as quantidades afectadas a título da reserva destinada à indústria não atingirem 30 % dos limites quantitativos, as quantidades não utilizadas dessa reserva podem ser transferidas para os contingentes globais anuais a partir de 1 de Maio de cada ano.

5. Sob reserva das disposições do presente acordo e sem prejuízo do sistema quantitativo aplicável aos produtos sujeitos às operações referidas no artigo 4.o, a Comunidade compromete-se a suspender a aplicação das restrições quantitativas actualmente em vigor no que respeita aos produtos abrangidos pelo presente acordo.

6. As exportações dos produtos referidos no anexo IV do acordo que não estão sujeitas a limites quantitativos serão sujeitas ao sistema de duplo controlo referido no n.o 2.

7. Caso a República Socialista do Vietname se torne membro da Organização Mundial do Comércio (OMC) antes de 1 de Janeiro de 2005, o acordo e respectivos anexos, juntamente com os anexos C, D e E da Troca de Cartas rubricada em 15 de Fevereiro de 2003, serão aplicados em conformidade com os acordos e regras da OMC e com o Protocolo de Adesão do Vietname à OMC. Os contingentes existentes antes da data de adesão do Vietname à Organização Mundial do Comércio serão notificados ao Órgão de Supervisão dos Têxteis instituído pelo Acordo sobre Têxteis e Vestuário (ATV), em conformidade com o artigo 2.o deste acordo, juntamente com as disposições administrativas adequadas, a adoptar antes da adesão do Vietname à OMC, e serão eliminados progressivamente em conformidade com o ATV e com o Protocolo de Adesão do Vietname. Caso o Vietname se torne membro da Organização Mundial do Comércio após 1 de Janeiro de 2005, mas antes do termo da vigência do presente acordo, os acordos e regras da OMC serão aplicados a partir da data de adesão do Vietname à OMC.

8. O Vietname não aplicará, relativamente às importações de produtos têxteis e de vestuário originários da UE, direitos aduaneiros superiores às taxas indicadas no anexo C da troca de cartas referida no ponto 7.

9. As partes acordam em abster-se de adoptar medidas não pautais incompatíveis com as regras da OMC que possam constituir um obstáculo ao comércio de produtos têxteis e de vestuário, como indicado na lista não exaustiva destas medidas, que figura no anexo D da troca de cartas referida no ponto 7.

10. Além das suas obrigações enumeradas nos n.os 3, 4, 8 e 9, o Vietname compromete-se a adoptar as medidas indicadas no anexo E da troca de cartas referida no ponto 7.

11. Segundo modalidades a acordar entre o Vietname e a Turquia e com base num aumento, pela Turquia, dos contingentes que aplica ao Vietname, este país aceita tornar extensivo aos produtos têxteis e de vestuário originários da Turquia o tratamento que concede aos produtos têxteis e de vestuário originários da Comunidade Europeia.

12. As partes acordam em que a Comunidade Europeia se reserva o direito de, por um período máximo que não exceda a vigência do ATV e na medida em que o Vietname se tiver tornado membro da OMC, restabelecer o regime dos contingentes aos níveis indicados na coluna 3 do anexo II, em caso de incumprimento, pelo Vietname, de qualquer uma das obrigações referidas nos n.os 3, 4, 8, 9 e 10. Se qualquer uma destas obrigações não for respeitada em 2004 ou 2005, estes níveis serão objecto de um aumento de 3 % por ano. As partes acordam em que o Vietname se reserva o direito de suspender a aplicação dos seus compromissos a título dos n.os 3, 4, 8, 9 e 10 em caso de incumprimento, pela Comunidade Europeia, de qualquer uma das obrigações referidas nos n.os 1 e 9. As partes acordam em consultar-se mutuamente nos termos do ponto 13 antes do exercício deste direito.

13. As partes acordam em que o equilíbrio do presente acordo, que constitui um conjunto de concessões mútuas livremente acordadas entre elas, depende da aplicação integral e correcta de todas as disposições do presente acordo. Consequentemente, as partes acordaram em consultar-se periodicamente, por forma a garantir a aplicação adequada do presente acordo. As partes acordam igualmente em consultar-se, a pedido de uma delas, sobre qualquer aspecto do presente acordo.

Se uma parte pretender exercer o direito mencionado no ponto 12, facultará por escrito à outra parte todas as informações relativas ao alegado não cumprimento. Salvo decisão contrária das partes, as consultas destinadas a solucionar a situação de não cumprimento em questão terão lugar nos 30 dias a contar da comunicação por escrito. Caso as partes não cheguem a acordo quanto à solução adequada nos 30 dias a contar do início das consultas, cada uma delas terá o direito de proceder nos termos do ponto 12.'

2.2. Os n.os 1 e 2 do artigo 19.o do acordo passam a ter a seguinte redacção:

a) O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

'1. O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as partes procederem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito e será aplicável até 31 de Dezembro de 2005.'

b) O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

'2. Ambas as partes estão dispostas a encetar negociações suplementares a partir de 1 de Janeiro de 2004, a fim de melhorar o acesso aos seus mercados respectivos.'

2.3. O anexo I do acordo é substituído pelo anexo A da presente carta.

2.4. O anexo II do acordo é substituído pelo anexo B da presente carta.

2.5. É aditado o seguinte texto ao protocolo relativo à reserva destinada à indústria comunitária anexo ao acordo.

'As autoridades vietnamitas fornecerão à Comunidade Europeia uma lista das empresas europeias que beneficiam da reserva destinada à indústria comunitária, precisando as quantidades e categorias de produtos para as quais foram concedidas licenças.'

2.6. No memorando de acordo anexo ao acordo, são revogados os artigos 4.o e 5.o e os seus três anexos.

3. Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar a aceitação das referidas alterações por parte da República Socialista do Vietname. Nessa eventualidade, a presente carta e respectivos anexos, juntamente com a carta de confirmação de Vossa Excelência, constituirão um Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e a República Socialista do Vietname. Este acordo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que a Comunidade Europeia e a República Socialista do Vietname procederem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito. Entretanto, as alterações ao acordo serão aplicadas provisoriamente, a partir de 15 de Abril de 2003, sob reserva de reciprocidade.".

Tenho a honra de confirmar o acordo do meu Governo quanto ao teor da carta de Vossa Excelência.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo da República Socialista do Vietname

ANEXO A

ANEXO 1

PRODUTOS TÊXTEIS REFERIDOS NO ARTIGO 1.o

1. Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação das mercadorias é considerada meramente indicativa, dado que, no presente anexo, os produtos abrangidos por cada categoria são determinados pelos respectivos códigos NC. Sempre que em frente a um código NC constar um símbolo "ex", os produtos abrangidos por cada categoria são determinados pelo âmbito do código NC e pela designação correspondente.

2. Se não forem especificamente indicadas as matérias que constituem os produtos das categorias 1 a 114, considera-se que os produtos em causa são fabricados exclusivamente a partir de lã ou de pêlos finos, de algodão ou de fibras artificiais.

3. O vestuário que não for identificado como vestuário de uso masculino ou vestuário de uso feminino será classificado como este último.

4. Sempre que constar a expressão "vestuário para bebés", trata-se de vestuário cujo tamanho comercial não excede 86 cm.

GRUPO I A

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

GRUPO I B

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

GRUPO II A

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

GRUPO II B

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

GRUPO III A

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

GRUPO III B

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

GRUPO IV

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

GRUPO V

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO B

ANEXO II

Limites quantitativos referidos no n.o 1 do artigo 3.o

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO C(1)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(1) Os códigos SH que figuram no presente anexo dizem respeito aos códigos da Convenção Internacional sobre o sistema harmonizado de designação e de codificação de mercadorias, tal como alterado pela recomendação de 25 de Junho de 1999 do Conselho de Cooperação Aduaneira (o Vietname é membro da Organização Mundial de Alfândegas)

ANEXO D

Acta aprovada

No âmbito do Acordo sob forma de Troca de Cartas sobre o comércio de produtos têxteis e de vestuário entre a Comunidade Europeia e a República Socialista do Vietname, rubricado em Hanói, em 15 de Fevereiro de 2003 e, mais concretamente, no que se refere ao n.o 9 do seu artigo 3.o, as partes acordaram em abster-se de aplicar medidas não pautais incompatíveis com as regras da OMC que possam entravar o comércio de produtos têxteis e de vestuário, de vinho e bebidas espirituosas e de azulejos, mosaicos e ladrilhos de cerâmica. Apresenta-se seguidamente uma lista, não exaustiva, dessas medidas:

- quaisquer direitos aduaneiros suplementares aplicáveis à importação ou venda de produtos originários da UE ou do Vietname, para além dos estabelecidos no acordo, ou quaisquer taxas e encargos relacionadas com a importação ou exportação que excedam o custo aproximado dos serviços prestados,

- quaisquer imposições superiores às aplicadas à produção ou venda de produtos nacionais equivalentes,

- normas ou regulamentações técnicas, bem como normas, procedimentos e práticas em matéria de avaliação da conformidade e de certificação que excedam o objectivo a que se destinam,

- quaisquer preços mínimos de importação ou valores indicativos que conduzam à aplicação efectiva de preços mínimos, ou de preços arbitrários ou fictícios ou quaisquer outras normas, procedimentos ou práticas em matéria de valor aduaneiro que constituam obstáculos ao comércio,

- normas, procedimentos ou práticas em matéria de inspecção antes de expedição discriminatórios, não transparentes, excessivamente longos ou complexos e a imposição de controlos aduaneiros para o desalfandegamento de mercadorias que foram já objecto de inspecção antes da expedição,

- normas, procedimentos ou práticas demasiado complexos, onerosos ou arbitrários em matéria de certificação da origem dos produtos ou que obriguem a expedir directamente as mercadorias do país de origem para o país de destino,

- quaisquer requisitos, normas, procedimentos ou práticas não automáticos, discricionários ou outros em matéria de concessão de licenças que constituam um encargo excessivo ou tenham efeitos restritivos nas importações. Em especial, os pedidos de licenças automáticas apresentados num formulário adequado e devidamente preenchido devem ser aprovados imediatamente após a recepção, na medida em que tal seja exequível a nível administrativo e, de qualquer modo, no prazo máximo de 10 dias úteis,

- exigências ou práticas em matéria de marcação, rotulagem, descrição da composição dos produtos ou descrição do processo de fabrico de produtos que, devido à sua formulação ou aplicação, sejam de algum modo discriminatórias em relação aos produtos nacionais e constituam um obstáculo ao comércio mais restritivo do que o necessário para satisfazer um objectivo legítimo,

- prazos de desalfandegamento demasiado longos, procedimentos aduaneiros demasiado complexos, não transparentes ou onerosos, incluindo exigências em matéria de inspecção, que tenham um efeito restritivo desnecessário nas importações,

- subvenções que sejam prejudiciais à indústria de produtos têxteis e de vestuário da outra parte.

Para facilitar o comércio legítimo, sem prejuízo da necessidade de um controlo efectivo, as partes comprometem-se a:

- cooperar e proceder ao intercâmbio de informações sobre questões de interesse comum relativas à legislação e procedimentos aduaneiros, designadamente para abordar com prontidão os problemas encontrados pelos operadores decorrentes de medidas previstas no presente acordo,

- aplicar procedimentos eficazes, não discriminatórios e rápidos que permitam recorrer de medidas e decisões administrativas das alfândegas e de outras instâncias que afectem a importação ou exportação de mercadorias,

- criar um mecanismo adequado de consulta entre as administrações aduaneiras e os operadores comerciais sobre a regulamentação e os procedimentos aduaneiros,

- publicar, se possível em formato electrónico, a nova legislação e os procedimentos aduaneiros de carácter geral, bem como as eventuais alterações, o mais tardar até à data da respectiva entrada em vigor,

- cooperar com vista à adopção de uma abordagem comum de questões respeitantes à determinação do valor aduaneiro, que inclua a elaboração de um "código de boa prática" relativo aos métodos de trabalho e a aspectos operacionais, ao recurso a índices indicativos ou de referência, a documentação adequada para certificação do rigor do valor aduaneiro e o recurso a garantias.

As partes acordam em que os compromissos estabelecidos na presente acta aprovada não pretendem ultrapassar os compromissos estabelecidos no Acordo da OMC, nem que os mesmos imponham normas ou obrigações mais restritivas do que as previstas nos referidos acordos, tendo em conta as disposições aplicáveis aos países em desenvolvimento com um baixo PNB per capita.

ANEXO E

Outros compromissos em matéria de acesso ao mercado

1. O Vietname aplicará as medidas seguintes que garantam aos operadores da Comunidade Europeia um melhor acesso ao mercado nos sectores não têxteis abaixo indicados:

Transportes marítimos

O Vietname acorda em que, a partir de 1 de Janeiro de 2004, os operadores marítimos comunitários, no âmbito de empresas comuns criadas com parceiros vietnamitas, cuja participação no capital deve ser comum e negociada e sem imposição de limites para nenhuma das partes, poderão exercer as seguintes actividades de transporte marítimo de mercadorias:

- serviços de comercialização e venda relacionados com as cargas transportadas,

- agir por conta dos proprietários das cargas,

- fornecimento de informações comerciais,

- preparação de documentação relativa às cargas transportadas,

- preparação de documentação relativa a documentos aduaneiros ou outros documentos respeitantes à origem e natureza das mercadorias transportadas,

- abertura de escritórios de representação no Vietname,

- prestação de serviços de transporte marítimo, incluindo serviços de cabotagem, necessários ao fornecimento de serviços integrados através de navios vietnamitas.

No que respeita ao transporte multimodal, o Vietname está disposto a considerar favoravelmente todos os pedidos apresentados pela União Europeia no sentido de garantir a operadores marítimos da UE os direitos concedidos às empresas dos países da ASEAN, após a entrada em vigor do acordo-quadro sobre transporte multimodal da ASEAN.

Licenças de corretagem de seguros

O Vietname emitirá de imediato uma licença de exploração a uma empresa de corretagem de seguros da União Europeia.

Motociclos e motoretas

O Vietname introduzirá a partir de 1 de Janeiro de 2004 um contingente pautal para a importação anual de um total de 3000 unidades completamente montadas (CBU) de motociclos e motoretas de origem comunitária, a fim de reduzir significativamente a taxa do direito aplicável.

Vinhos e bebidas espirituosas

O Vietname reduzirá os direitos de importação aplicáveis aos vinhos e bebidas espirituosas de origem comunitária para 80 %, a partir de 1 de Janeiro de 2004, e para 70 %, a partir de 1 de Janeiro de 2005.

2. O Vietname respeitará igualmente os compromissos anteriormente assumidos nos seguintes sectores:

Vinhos e bebidas espirituosas

Supressão dos preços mínimos de importação para vinhos e bebidas espirituosas de origem comunitária.

Azulejos, mosaicos e ladrilhos de cerâmica

Supressão dos preços mínimos de importação e dos direitos adicionais taxa de (taxa de 10 % sobre a diferença de preços).

Produtos farmacêuticos

Eliminação progressiva (5 moléculas por ano), até 2006, da lista de moléculas proibidas.

3. Não discriminação

O Vietname confirma o seu compromisso assumido pelo seu Ministro dos Negócios Estrangeiros, em carta de 1 de Fevereiro de 2002, e pelo Ministro do Comércio, em carta de 10 de Outubro de 2000, endereçadas respectivamente aos Comissários C. Patten e P. Lamy.