Protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Eslovaca, por outro, a fim de ter em conta o resultado das negociações entre as partes sobre as novas concessões agrícolas mútuas
Jornal Oficial nº L 107 de 30/04/2003 p. 0040 - 0056
Protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Eslovaca, por outro, a fim de ter em conta o resultado das negociações entre as partes sobre as novas concessões agrícolas mútuas A COMUNIDADE EUROPEIA, adiante designada por "Comunidade", por um lado, e A REPÚBLICA ESLOVACA, por outro, Considerando o seguinte: (1) O Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Eslovaca, por outro (adiante designado por "o Acordo Europeu") foi assinado no Luxemburgo em 4 de Outubro de 1993 e entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 1995(1). (2) O Acordo Europeu prevê, no n.o 5 do seu artigo 21.o, que a Comunidade e a República Eslovaca examinem, no âmbito do Conselho de Associação, a possibilidade de efectuarem concessões agrícolas mútuas adicionais, produto por produto, de modo ordenado e recíproco. Nessa base, decorreram e foram concluídas negociações entre as Partes. (3) No protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu(2) foram pela primeira vez previstas melhorias do regime agrícola preferencial do Acordo Europeu, para ter em conta o último alargamento da Comunidade e os resultados do "Uruguay Round" do GATT. (4) Em 3 de Maio de 2000 e em 21 de Junho de 2002 foram concluídas mais duas rondas de negociações destinadas a melhorar as concessões comerciais agrícolas. (5) Por um lado, o Conselho decidiu, por força do Regulamento (CE) n.o 2434/2000 do Conselho, de 17 de Outubro de 2000, que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação, a título autónomo e transitório, de certas concessões agrícolas previstas no Acordo Europeu com a República Eslovaca(3), aplicar, numa base provisória, desde 1 de Julho de 2000, as concessões da Comunidade Europeia resultantes da ronda de negociações de 2000 e, por outro lado, o Governo da República Eslovaca adoptou disposições legislativas para aplicar, igualmente desde 1 de Julho de 2000, as concessões eslovacas equivalentes. (6) As concessões acima mencionadas serão complementadas e substituídas na data da entrada em vigor do presente protocolo pelas concessões que este estabelece, ACORDARAM NO SEGUINTE: Artigo 1.o O regime de importação para a Comunidade aplicável a certos produtos agrícolas originários da República Eslovaca, constante dos anexos A(a) e A(b), e o regime de importação para a República Eslovaca aplicável a certos produtos agrícolas originários da Comunidade, constante nos anexos B(a) e B(b) do presente protocolo, substituirão os constantes dos anexos XI e XII, referidos nos n.os 2 e 4 do artigo 21.o, na sua versão alterada, do Acordo Europeu. O Acordo entre a Comunidade e a República Eslovaca sobre concessões comerciais preferenciais recíprocas em relação a certos vinhos estabelecido no anexo C formará parte integrante do presente protocolo. Artigo 2.o O presente protocolo fará parte integrante do Acordo Europeu. Os anexos do presente protocolo farão parte integrante deste. Artigo 3.o O presente protocolo será aprovado pela Comunidade e pela República Eslovaca segundo as suas formalidades próprias. As partes contratantes adoptarão as medidas necessárias à execução do presente protocolo. As partes contratantes notificar-se-ão mutuamente da conclusão das formalidades correspondentes. Artigo 4.o Sob reserva da conclusão das formalidades previstas no artigo 3.o, o presente protocolo entrará em vigor em 1 de Janeiro de 2003. Caso as referidas formalidades não estejam concluídas em devido tempo, o presente protocolo entrará em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte à notificação das partes contratantes da conclusão dessas formalidades. Artigo 5.o O presente protocolo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca e eslovaca, fazendo igualmente fé qualquer dos textos Hecho en Bruselas, el veinticuatro de abril del dos mil tres./Udfærdiget i Bruxelles den fireogtyvende april to tusind og tre./Geschehen zu Brüssel am vierundzwanzigsten April zweitausendunddrei./Έγινε στις Βρυξέλλες, στις είκοσι τέσσερις Απριλίου δύο χιλιάδες τρία./Done at Brussels on the twenty-fourth day of April in the year two thousand and three./Fait à Bruxelles, le vingt-quatre avril deux mille trois./Fatto a Bruxelles, addì ventiquattro aprile duemilatre./Gedaan te Brussel, de vierentwintigste april tweeduizenddrie./Feito em Bruxelas, em vinte e quatro de Abril de dois mil e três./Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenäneljäntenä päivänä huhtikuuta vuonna kaksituhattakolme./Som skedde i Bryssel den tjugofjärde april tjugohundratre./V Bruseli dvadsiatchostvrtého apríla dvetisíetri. Por la Comunidad Europea/For Det Europæiske Fællesskab/Für die Europäische Gemeinschaft/Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα/For the European Community/Pour la Communauté européenne/Per la Comunità europea/Voor de Europese Gemeenschap/Pela Comunidade Europeia/Euroopan yhteisön puolesta/På Europeiska gemenskapens vägnar >PIC FILE= "L_2003107PT.004201.TIF"> Za Slovenskú republiku >PIC FILE= "L_2003107PT.004202.TIF"> (1) JO L 359 de 31.12.1994, p. 2. (2) JO L 306 de 16.11.1998, p. 3. (3) JO L 280 de 4.11.2000, p. 9. ANEXO A(a) Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Comunidade aos produtos em seguida enumerados, originários da República Eslovaca, serão suprimidos Código NC(1) 0101 10 90 0101 90 19 0101 90 30 0101 90 90 0104 20 10 0106 19 10 0106 39 10 0205 00 0206 80 91 0206 90 91 0207 13 91 0207 14 91 0207 26 91 0207 27 91 0207 35 91 0207 36 89 0208 10 11 0208 10 19 0208 20 00 0208 30 00 0208 40 0208 50 00 0208 90 10 0208 90 55 0208 90 60 0208 90 95 0210 99 10 0210 99 39 0210 99 59 0210 99 79 0210 99 80 0407 00 90 0409 00 00 0410 00 00 0701 10 00 0701 90 50 0703 10 11 0703 20 00 0703 90 00 0709 20 00 0709 30 00 0709 40 00 0709 51 00 0709 52 00 0709 59 0709 70 00 0709 90 10 0709 90 20 0709 90 40 0709 90 50 0709 90 90 0710 10 00 0710 21 00 0710 22 00 0710 29 00 0710 30 00 0710 80 51 0710 80 59 0710 80 61 0710 80 69 0710 80 70 0710 80 85 0710 80 95 0710 90 00 0711 30 00 0711 40 00 0711 59 00 0711 90 10 0711 90 50 0711 90 80 0711 90 90 0712 20 00 0712 31 00 0712 32 00 0712 33 00 0712 39 00 0712 90 05 0712 90 30 0712 90 50 0712 90 90 0713 50 00 0713 90 0714 90 90 0802 12 90 0802 21 00 0802 22 00 0802 31 00 0802 32 00 0802 40 00 0802 50 00 0802 90 50 0802 90 60 0802 90 85 0806 20 0808 20 90 0809 40 90 0810 40 30 0810 40 50 0810 40 90 0810 50 00 0810 60 00 0810 90 95 0811 20 59 0811 20 90 0811 90 50 0811 90 70 0811 90 75 0811 90 80 0811 90 85 0811 90 95 0812 10 00 0812 90 10 0812 90 30 0812 90 40 0812 90 50 0812 90 60 0812 90 70 0812 90 99 0813 0814 00 00 0901 12 00 0901 21 00 0901 22 00 0901 90 90 0902 10 00 0904 12 00 0904 20 0905 00 00 0907 00 00 0910 20 90 0910 40 0910 91 90 0910 99 99 1006 10 10 1007 00 10 1105 20 00 1106 10 00 1106 30 90 1208 10 00 1209 10 00 1209 21 00 1209 23 80 1209 29 50 1209 29 60 1209 29 80 1209 30 00 1209 91 1209 99 91 1209 99 99 1210 1211 90 30 1212 10 10 1212 10 99 1214 90 10 1302 19 05 1503 00 19 1503 00 90 1504 10 10 1504 10 99 1504 20 10 1504 30 10 1507 1508 1511 10 90 1511 90 19 1511 90 91 1511 90 99 1512 11 91 1512 19 91 1512 21 1512 29 1513 1515 1516 20 95 1516 20 96 1516 20 98 1518 00 31 1518 00 39 1518 00 91 1518 00 95 1518 00 99 1522 00 91 1602 90 10 1602 90 31 1602 90 41 1602 90 72 1602 90 74 1602 90 76 1602 90 78 1602 90 98 1603 00 10 2001 90 20 2001 90 50 2003 20 00 2003 90 00 2005 60 00 2005 90 10 2005 90 50 2007 91 90 2007 99 10 2007 99 91 2007 99 93 2008 19 11 2008 19 19 2008 19 51 2008 19 95 2008 19 99 2008 92 14 2008 92 34 2008 92 38 2008 92 59 2008 92 72 2008 92 74 2008 92 78 2008 92 93 2008 92 98 2008 99 11 2008 99 19 2008 99 23 2008 99 28 2008 99 37 2008 99 40 2008 99 43 2008 99 45 2008 99 49 2008 99 68 2008 99 99 2009 11 19 2009 11 99 2009 19 19 2009 29 11 2009 29 19 2009 29 91 2009 29 99 2009 31 11 2009 39 31 2009 41 2009 49 19 2009 49 30 2009 49 93 2009 49 99 2009 80 19 2009 80 38 2009 80 50 2009 80 63 2009 80 69 2009 80 71 2302 50 00 2306 90 19 2308 00 90 2309 (1) Conforme definido no Regulamento (CE) n.o 2031/2001 da Comissão, de 6 de Agosto de 2001, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 279 de 23.10.1999). ANEXO A(b) As importações na Comunidade dos produtos em seguida enumerados, originários da República Eslovaca, serão objecto das concessões a seguir indicadas (NMF = direitos aplicáveis à nação mais favorecida) >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO AO ANEXO A(b) Regime de preços mínimos de importação para determinados frutos de bagas destinados a transformação 1. São fixados preços mínimos de importação para os seguintes produtos destinados a transformação, originários da República Eslovaca: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 2. Os preços mínimos de importação, definidos no artigo 1.o, serão respeitados com base em cada remessa. No caso de o valor da declaração aduaneira ser inferior ao preço mínimo de importação, será cobrado um direito compensador equivalente à diferença entre o preço mínimo de importação e o valor da declaração aduaneira. 3. Se o preço de importação de um determinado produto abrangido pelo presente anexo revelar uma tendência que indique que os preços poderão descer abaixo do preço mínimo de importação no futuro imediato, a Comissão Europeia informará as autoridades eslovacas, de forma a permitir que estas corrijam a situação. 4. A pedido da Comunidade ou da República Eslovaca, o comité de associação analisará o funcionamento do sistema ou a revisão do nível dos preços mínimos de importação. Se tal for necessário, o comité de associação adoptará as decisões adequadas. 5. Para incentivar e fomentar o desenvolvimento das trocas comerciais e para benefício mútuo das Partes, será organizada uma reunião de consulta três meses antes do início de cada campanha de comercialização na Comunidade Europeia. Esta reunião de consulta contará com a presença, por um lado, da Comissão Europeia e das organizações europeias de produtores dos produtos em causa e, por outro lado, das autoridades e das organizações de produtores e de exportadores de todos os países associados exportadores. Durante esta reunião consultiva, será discutida a situação do mercado das frutas de bagas, nomeadamente as previsões de produção, a situação das existências, a evolução dos preços e as possíveis evoluções do mercado, bem como as possibilidades de adaptação da oferta à procura. ANEXO B(a) Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na República Eslovaca aos produtos em seguida enumerados, originários da Comunidade, serão suprimidos Código aduaneiro SLK(1) 0101 90 11 0101 90 19 0102 90 90 0103 91 90 0103 92 90 0206 10 10 0206 10 91 0206 10 99 0206 21 00 0206 22 00 0206 29 10 0206 29 99 0206 30 20 0206 30 31 0206 30 80 0206 41 20 0206 41 80 0206 49 20 0206 49 80 0206 80 10 0206 80 91 0206 80 99 0206 90 10 0206 90 91 0206 90 99 0207 13 91 0207 14 91 0207 26 91 0207 27 91 0207 34 10 0207 34 90 0207 35 91 0207 36 81 0207 36 85 0207 36 89 0209 00 11 0209 00 19 0209 00 30 0210 99 10 0210 99 71 0210 99 79 0210 91 00 0210 92 00 0210 93 00 0210 99 39 0210 99 59 0210 99 80 0407 00 90 0408 11 20 0408 19 20 0408 91 20 0408 99 20 0409 00 00 0410 00 00 06 0701 10 00 0703 10 11 0703 90 00 0709 51 00 0709 70 00 0709 90 10 0709 90 90 0710 21 00 0710 22 00 0710 29 00 0710 30 00 0710 80 51 0710 80 59 0710 80 70 0710 80 85 0710 80 95 0710 90 00 0711 40 00 0711 90 10 0711 90 50 0711 90 80 0711 90 90 0712 20 00 0712 90 05 0712 90 11 0712 90 30 0712 90 50 0712 90 90 0713 10 10 0713 10 90 0713 40 00 0806 10 10 0806 20 0808 20 90 0809 20 05 0809 20 95 0809 30 90 0809 40 05 0810 40 10 0810 40 30 0810 40 50 0810 40 90 0811 20 19 0811 20 31 0811 20 59 0811 20 90 0811 90 31 0811 90 50 0811 90 70 0811 90 75 0811 90 80 0811 90 85 0811 90 95 0812 10 00 0812 90 10 0812 90 40 0812 90 50 0812 90 60 0812 90 70 0812 90 99 0813 0901 11 00 0901 12 00 0901 21 00 0901 22 00 0901 90 10 0901 90 90 0904 20 10 0904 20 30 0904 20 90 1001 10 00 1105 20 00 1204 00 90 1205 10 10 1205 90 00 1206 00 10 1207 50 10 1207 50 90 1207 91 10 1207 91 90 1209 10 00 1209 29 60 1209 21 00 1209 22 10 1209 22 80 1209 23 11 1209 23 15 1209 23 80 1209 24 00 1209 25 10 1209 25 90 1209 26 00 1209 29 10 1209 29 50 1209 29 80 1210 10 00 1210 20 10 1210 20 90 1302 19 05 1502 00 10 1503 00 11 1503 00 19 1503 00 30 1503 00 90 1510 00 90 1511 90 19 1511 90 91 1511 90 99 1512 11 91 1512 19 91 1513 19 11 1513 29 19 1513 29 50 1513 29 91 1513 29 99 1515 11 00 1515 19 10 1515 19 90 1515 21 10 1515 21 90 1515 29 10 1515 29 90 1515 90 51 1515 90 59 1515 90 91 1515 90 99 1516 20 95 1516 20 96 1516 20 98 1518 00 31 1518 00 39 1518 00 91 1518 00 95 1518 00 99 1602 90 10 1602 90 31 1602 90 41 1602 90 72 1602 90 74 1602 90 76 1602 90 78 1602 90 98 2001 90 20 2001 90 50 2001 90 65 2001 90 91 2005 60 00 2005 90 10 2007 91 90 2007 99 10 2007 99 91 2007 99 93 2008 20 19 2008 20 39 2008 20 51 2008 20 59 2008 20 71 2008 20 79 2008 20 91 2008 20 99 2008 30 2008 92 12 2008 92 14 2008 92 32 2008 92 34 2008 92 36 2008 92 38 2008 92 51 2008 92 59 2008 92 72 2008 92 74 2008 92 76 2008 92 78 2008 92 92 2008 92 93 2008 92 94 2008 92 97 2008 92 98 2008 99 11 2008 99 19 2008 99 23 2008 99 25 2008 99 26 2008 99 28 2008 99 36 2008 99 37 2008 99 38 2008 99 40 2008 99 41 2008 99 43 2008 99 45 2008 99 46 2008 99 47 2008 99 49 2008 99 51 2008 99 61 2008 99 62 2008 99 68 2008 99 99 2009 61 10 2009 61 90 2009 69 11 2009 69 19 2009 69 51 2009 69 59 2009 69 90 2009 80 19 2009 80 36 2009 80 38 2009 80 50 2009 80 63 2009 80 69 2009 80 71 2309 (1) Conforme definido no Decreto n.o 598/2001 do Governo da República Eslovaca sobre a pauta aduaneira da República Eslovaca. ANEXO B(b) As importações na República Eslovaca dos produtos em seguida enumerados, originários da Comunidade, serão objecto das concessões a seguir indicadas >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO AO ANEXO B(b) >PIC FILE= "L_2003107PT.005302.TIF"> >PIC FILE= "L_2003107PT.005401.TIF"> ANEXO C ACORDO entre a Comunidade Europeia e a República Eslovaca sobre concessões comerciais preferenciais recíprocas em relação a certos vinhos 1. As importações na Comunidade dos produtos em seguida enumerados, originários da República Eslovaca, serão objecto das concessões a seguir indicadas: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 2. A Comunidade aplicará um direito-zero preferencial aos contingentes pautais referidos no ponto 1, desde que não sejam pagos subsídios à exportação a título da exportação dessas quantidades pela República Eslovaca. 3. As importações na República Eslovaca dos produtos em seguida enumerados, originários da Comunidade, serão objecto das concessões a seguir indicadas: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 4. A República Eslovaca aplicará um direito-zero preferencial aos contingentes pautais referidos no ponto 3, desde que não sejam pagos subsídios à exportação a título da exportação dessas quantidades pela Comunidade. 5. O presente acordo abrange os vinhos: a) Produzidos a partir de uvas frescas totalmente produzidas e colhidas no território da parte contratante em causa e b) i) sendo originários da Comunidade, produzidos em conformidade com as regras que regem as práticas e tratamentos enológicos referidas no título V do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola(1); ii) sendo originários da República Eslovaca, produzidos em conformidade com as regras que regem as práticas e tratamentos enológicos previstas na legislação eslovaca. As regras enológicas em causa devem ser conformes com a legislação comunitária. 6. As importações de vinho ao abrigo das concessões previstas no presente acordo ficam sujeitas à apresentação de um certificado emitido por um organismo oficial mutuamente reconhecido, constante das listas elaboradas conjuntamente, comprovativo de que o vinho em questão é conforme com o ponto 5, alínea b). 7. Tendo em conta a evolução do comércio vinícola entre as partes contratantes, estas examinarão a possibilidade de aplicarem mutuamente concessões suplementares. 8. As partes contratantes acordaram em prosseguir imediatamente as negociações já iniciadas, com o objectivo de concluir rapidamente um acordo sobre o reconhecimento, protecção e controlo recíprocos das denominações de bebidas espirituosas e de vinhos, incluindo o "Slovenske Tokajske Vino", originários da parte eslovaca da região de cultura vitícola de Tokaj. 9. As partes contratantes garantirão que os benefícios mutuamente concedidos não sejam comprometidos por outras medidas. 10. As partes contratantes podem solicitar que sejam efectuadas consultas sobre qualquer problema relacionado com o modo de funcionamento do presente acordo. 11. O presente acordo é aplicável, por um lado, nos territórios em que se aplica o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nas condições previstas por esse Tratado, e, por outro, no território da República Eslovaca. (1) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2585/2001 (JO L 345 de 29.12.2001, p. 10).