22003A0430(02)

Protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Eslovaca, por outro, a fim de ter em conta o resultado das negociações entre as partes sobre as novas concessões agrícolas mútuas

Jornal Oficial nº L 107 de 30/04/2003 p. 0040 - 0056


Protocolo

que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Eslovaca, por outro, a fim de ter em conta o resultado das negociações entre as partes sobre as novas concessões agrícolas mútuas

A COMUNIDADE EUROPEIA, adiante designada por "Comunidade",

por um lado, e

A REPÚBLICA ESLOVACA,

por outro,

Considerando o seguinte:

(1) O Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Eslovaca, por outro (adiante designado por "o Acordo Europeu") foi assinado no Luxemburgo em 4 de Outubro de 1993 e entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 1995(1).

(2) O Acordo Europeu prevê, no n.o 5 do seu artigo 21.o, que a Comunidade e a República Eslovaca examinem, no âmbito do Conselho de Associação, a possibilidade de efectuarem concessões agrícolas mútuas adicionais, produto por produto, de modo ordenado e recíproco. Nessa base, decorreram e foram concluídas negociações entre as Partes.

(3) No protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu(2) foram pela primeira vez previstas melhorias do regime agrícola preferencial do Acordo Europeu, para ter em conta o último alargamento da Comunidade e os resultados do "Uruguay Round" do GATT.

(4) Em 3 de Maio de 2000 e em 21 de Junho de 2002 foram concluídas mais duas rondas de negociações destinadas a melhorar as concessões comerciais agrícolas.

(5) Por um lado, o Conselho decidiu, por força do Regulamento (CE) n.o 2434/2000 do Conselho, de 17 de Outubro de 2000, que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação, a título autónomo e transitório, de certas concessões agrícolas previstas no Acordo Europeu com a República Eslovaca(3), aplicar, numa base provisória, desde 1 de Julho de 2000, as concessões da Comunidade Europeia resultantes da ronda de negociações de 2000 e, por outro lado, o Governo da República Eslovaca adoptou disposições legislativas para aplicar, igualmente desde 1 de Julho de 2000, as concessões eslovacas equivalentes.

(6) As concessões acima mencionadas serão complementadas e substituídas na data da entrada em vigor do presente protocolo pelas concessões que este estabelece,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

O regime de importação para a Comunidade aplicável a certos produtos agrícolas originários da República Eslovaca, constante dos anexos A(a) e A(b), e o regime de importação para a República Eslovaca aplicável a certos produtos agrícolas originários da Comunidade, constante nos anexos B(a) e B(b) do presente protocolo, substituirão os constantes dos anexos XI e XII, referidos nos n.os 2 e 4 do artigo 21.o, na sua versão alterada, do Acordo Europeu. O Acordo entre a Comunidade e a República Eslovaca sobre concessões comerciais preferenciais recíprocas em relação a certos vinhos estabelecido no anexo C formará parte integrante do presente protocolo.

Artigo 2.o

O presente protocolo fará parte integrante do Acordo Europeu. Os anexos do presente protocolo farão parte integrante deste.

Artigo 3.o

O presente protocolo será aprovado pela Comunidade e pela República Eslovaca segundo as suas formalidades próprias. As partes contratantes adoptarão as medidas necessárias à execução do presente protocolo.

As partes contratantes notificar-se-ão mutuamente da conclusão das formalidades correspondentes.

Artigo 4.o

Sob reserva da conclusão das formalidades previstas no artigo 3.o, o presente protocolo entrará em vigor em 1 de Janeiro de 2003. Caso as referidas formalidades não estejam concluídas em devido tempo, o presente protocolo entrará em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte à notificação das partes contratantes da conclusão dessas formalidades.

Artigo 5.o

O presente protocolo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca e eslovaca, fazendo igualmente fé qualquer dos textos

Hecho en Bruselas, el veinticuatro de abril del dos mil tres./Udfærdiget i Bruxelles den fireogtyvende april to tusind og tre./Geschehen zu Brüssel am vierundzwanzigsten April zweitausendunddrei./Έγινε στις Βρυξέλλες, στις είκοσι τέσσερις Απριλίου δύο χιλιάδες τρία./Done at Brussels on the twenty-fourth day of April in the year two thousand and three./Fait à Bruxelles, le vingt-quatre avril deux mille trois./Fatto a Bruxelles, addì ventiquattro aprile duemilatre./Gedaan te Brussel, de vierentwintigste april tweeduizenddrie./Feito em Bruxelas, em vinte e quatro de Abril de dois mil e três./Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenäneljäntenä päivänä huhtikuuta vuonna kaksituhattakolme./Som skedde i Bryssel den tjugofjärde april tjugohundratre./V Bruseli dvadsiatchostvrtého apríla dvetisíetri.

Por la Comunidad Europea/For Det Europæiske Fællesskab/Für die Europäische Gemeinschaft/Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα/For the European Community/Pour la Communauté européenne/Per la Comunità europea/Voor de Europese Gemeenschap/Pela Comunidade Europeia/Euroopan yhteisön puolesta/På Europeiska gemenskapens vägnar

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Za Slovenskú republiku

>PIC FILE= "L_2003107PT.004202.TIF">

(1) JO L 359 de 31.12.1994, p. 2.

(2) JO L 306 de 16.11.1998, p. 3.

(3) JO L 280 de 4.11.2000, p. 9.

ANEXO A(a)

Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Comunidade aos produtos em seguida enumerados, originários da República Eslovaca, serão suprimidos

Código NC(1)

0101 10 90

0101 90 19

0101 90 30

0101 90 90

0104 20 10

0106 19 10

0106 39 10

0205 00

0206 80 91

0206 90 91

0207 13 91

0207 14 91

0207 26 91

0207 27 91

0207 35 91

0207 36 89

0208 10 11

0208 10 19

0208 20 00

0208 30 00

0208 40

0208 50 00

0208 90 10

0208 90 55

0208 90 60

0208 90 95

0210 99 10

0210 99 39

0210 99 59

0210 99 79

0210 99 80

0407 00 90

0409 00 00

0410 00 00

0701 10 00

0701 90 50

0703 10 11

0703 20 00

0703 90 00

0709 20 00

0709 30 00

0709 40 00

0709 51 00

0709 52 00

0709 59

0709 70 00

0709 90 10

0709 90 20

0709 90 40

0709 90 50

0709 90 90

0710 10 00

0710 21 00

0710 22 00

0710 29 00

0710 30 00

0710 80 51

0710 80 59

0710 80 61

0710 80 69

0710 80 70

0710 80 85

0710 80 95

0710 90 00

0711 30 00

0711 40 00

0711 59 00

0711 90 10

0711 90 50

0711 90 80

0711 90 90

0712 20 00

0712 31 00

0712 32 00

0712 33 00

0712 39 00

0712 90 05

0712 90 30

0712 90 50

0712 90 90

0713 50 00

0713 90

0714 90 90

0802 12 90

0802 21 00

0802 22 00

0802 31 00

0802 32 00

0802 40 00

0802 50 00

0802 90 50

0802 90 60

0802 90 85

0806 20

0808 20 90

0809 40 90

0810 40 30

0810 40 50

0810 40 90

0810 50 00

0810 60 00

0810 90 95

0811 20 59

0811 20 90

0811 90 50

0811 90 70

0811 90 75

0811 90 80

0811 90 85

0811 90 95

0812 10 00

0812 90 10

0812 90 30

0812 90 40

0812 90 50

0812 90 60

0812 90 70

0812 90 99

0813

0814 00 00

0901 12 00

0901 21 00

0901 22 00

0901 90 90

0902 10 00

0904 12 00

0904 20

0905 00 00

0907 00 00

0910 20 90

0910 40

0910 91 90

0910 99 99

1006 10 10

1007 00 10

1105 20 00

1106 10 00

1106 30 90

1208 10 00

1209 10 00

1209 21 00

1209 23 80

1209 29 50

1209 29 60

1209 29 80

1209 30 00

1209 91

1209 99 91

1209 99 99

1210

1211 90 30

1212 10 10

1212 10 99

1214 90 10

1302 19 05

1503 00 19

1503 00 90

1504 10 10

1504 10 99

1504 20 10

1504 30 10

1507

1508

1511 10 90

1511 90 19

1511 90 91

1511 90 99

1512 11 91

1512 19 91

1512 21

1512 29

1513

1515

1516 20 95

1516 20 96

1516 20 98

1518 00 31

1518 00 39

1518 00 91

1518 00 95

1518 00 99

1522 00 91

1602 90 10

1602 90 31

1602 90 41

1602 90 72

1602 90 74

1602 90 76

1602 90 78

1602 90 98

1603 00 10

2001 90 20

2001 90 50

2003 20 00

2003 90 00

2005 60 00

2005 90 10

2005 90 50

2007 91 90

2007 99 10

2007 99 91

2007 99 93

2008 19 11

2008 19 19

2008 19 51

2008 19 95

2008 19 99

2008 92 14

2008 92 34

2008 92 38

2008 92 59

2008 92 72

2008 92 74

2008 92 78

2008 92 93

2008 92 98

2008 99 11

2008 99 19

2008 99 23

2008 99 28

2008 99 37

2008 99 40

2008 99 43

2008 99 45

2008 99 49

2008 99 68

2008 99 99

2009 11 19

2009 11 99

2009 19 19

2009 29 11

2009 29 19

2009 29 91

2009 29 99

2009 31 11

2009 39 31

2009 41

2009 49 19

2009 49 30

2009 49 93

2009 49 99

2009 80 19

2009 80 38

2009 80 50

2009 80 63

2009 80 69

2009 80 71

2302 50 00

2306 90 19

2308 00 90

2309

(1) Conforme definido no Regulamento (CE) n.o 2031/2001 da Comissão, de 6 de Agosto de 2001, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 279 de 23.10.1999).

ANEXO A(b)

As importações na Comunidade dos produtos em seguida enumerados, originários da República Eslovaca, serão objecto das concessões a seguir indicadas

(NMF = direitos aplicáveis à nação mais favorecida)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO AO ANEXO A(b)

Regime de preços mínimos de importação para determinados frutos de bagas destinados a transformação

1. São fixados preços mínimos de importação para os seguintes produtos destinados a transformação, originários da República Eslovaca:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Os preços mínimos de importação, definidos no artigo 1.o, serão respeitados com base em cada remessa. No caso de o valor da declaração aduaneira ser inferior ao preço mínimo de importação, será cobrado um direito compensador equivalente à diferença entre o preço mínimo de importação e o valor da declaração aduaneira.

3. Se o preço de importação de um determinado produto abrangido pelo presente anexo revelar uma tendência que indique que os preços poderão descer abaixo do preço mínimo de importação no futuro imediato, a Comissão Europeia informará as autoridades eslovacas, de forma a permitir que estas corrijam a situação.

4. A pedido da Comunidade ou da República Eslovaca, o comité de associação analisará o funcionamento do sistema ou a revisão do nível dos preços mínimos de importação. Se tal for necessário, o comité de associação adoptará as decisões adequadas.

5. Para incentivar e fomentar o desenvolvimento das trocas comerciais e para benefício mútuo das Partes, será organizada uma reunião de consulta três meses antes do início de cada campanha de comercialização na Comunidade Europeia. Esta reunião de consulta contará com a presença, por um lado, da Comissão Europeia e das organizações europeias de produtores dos produtos em causa e, por outro lado, das autoridades e das organizações de produtores e de exportadores de todos os países associados exportadores.

Durante esta reunião consultiva, será discutida a situação do mercado das frutas de bagas, nomeadamente as previsões de produção, a situação das existências, a evolução dos preços e as possíveis evoluções do mercado, bem como as possibilidades de adaptação da oferta à procura.

ANEXO B(a)

Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na República Eslovaca aos produtos em seguida enumerados, originários da Comunidade, serão suprimidos

Código aduaneiro SLK(1)

0101 90 11

0101 90 19

0102 90 90

0103 91 90

0103 92 90

0206 10 10

0206 10 91

0206 10 99

0206 21 00

0206 22 00

0206 29 10

0206 29 99

0206 30 20

0206 30 31

0206 30 80

0206 41 20

0206 41 80

0206 49 20

0206 49 80

0206 80 10

0206 80 91

0206 80 99

0206 90 10

0206 90 91

0206 90 99

0207 13 91

0207 14 91

0207 26 91

0207 27 91

0207 34 10

0207 34 90

0207 35 91

0207 36 81

0207 36 85

0207 36 89

0209 00 11

0209 00 19

0209 00 30

0210 99 10

0210 99 71

0210 99 79

0210 91 00

0210 92 00

0210 93 00

0210 99 39

0210 99 59

0210 99 80

0407 00 90

0408 11 20

0408 19 20

0408 91 20

0408 99 20

0409 00 00

0410 00 00

06

0701 10 00

0703 10 11

0703 90 00

0709 51 00

0709 70 00

0709 90 10

0709 90 90

0710 21 00

0710 22 00

0710 29 00

0710 30 00

0710 80 51

0710 80 59

0710 80 70

0710 80 85

0710 80 95

0710 90 00

0711 40 00

0711 90 10

0711 90 50

0711 90 80

0711 90 90

0712 20 00

0712 90 05

0712 90 11

0712 90 30

0712 90 50

0712 90 90

0713 10 10

0713 10 90

0713 40 00

0806 10 10

0806 20

0808 20 90

0809 20 05

0809 20 95

0809 30 90

0809 40 05

0810 40 10

0810 40 30

0810 40 50

0810 40 90

0811 20 19

0811 20 31

0811 20 59

0811 20 90

0811 90 31

0811 90 50

0811 90 70

0811 90 75

0811 90 80

0811 90 85

0811 90 95

0812 10 00

0812 90 10

0812 90 40

0812 90 50

0812 90 60

0812 90 70

0812 90 99

0813

0901 11 00

0901 12 00

0901 21 00

0901 22 00

0901 90 10

0901 90 90

0904 20 10

0904 20 30

0904 20 90

1001 10 00

1105 20 00

1204 00 90

1205 10 10

1205 90 00

1206 00 10

1207 50 10

1207 50 90

1207 91 10

1207 91 90

1209 10 00

1209 29 60

1209 21 00

1209 22 10

1209 22 80

1209 23 11

1209 23 15

1209 23 80

1209 24 00

1209 25 10

1209 25 90

1209 26 00

1209 29 10

1209 29 50

1209 29 80

1210 10 00

1210 20 10

1210 20 90

1302 19 05

1502 00 10

1503 00 11

1503 00 19

1503 00 30

1503 00 90

1510 00 90

1511 90 19

1511 90 91

1511 90 99

1512 11 91

1512 19 91

1513 19 11

1513 29 19

1513 29 50

1513 29 91

1513 29 99

1515 11 00

1515 19 10

1515 19 90

1515 21 10

1515 21 90

1515 29 10

1515 29 90

1515 90 51

1515 90 59

1515 90 91

1515 90 99

1516 20 95

1516 20 96

1516 20 98

1518 00 31

1518 00 39

1518 00 91

1518 00 95

1518 00 99

1602 90 10

1602 90 31

1602 90 41

1602 90 72

1602 90 74

1602 90 76

1602 90 78

1602 90 98

2001 90 20

2001 90 50

2001 90 65

2001 90 91

2005 60 00

2005 90 10

2007 91 90

2007 99 10

2007 99 91

2007 99 93

2008 20 19

2008 20 39

2008 20 51

2008 20 59

2008 20 71

2008 20 79

2008 20 91

2008 20 99

2008 30

2008 92 12

2008 92 14

2008 92 32

2008 92 34

2008 92 36

2008 92 38

2008 92 51

2008 92 59

2008 92 72

2008 92 74

2008 92 76

2008 92 78

2008 92 92

2008 92 93

2008 92 94

2008 92 97

2008 92 98

2008 99 11

2008 99 19

2008 99 23

2008 99 25

2008 99 26

2008 99 28

2008 99 36

2008 99 37

2008 99 38

2008 99 40

2008 99 41

2008 99 43

2008 99 45

2008 99 46

2008 99 47

2008 99 49

2008 99 51

2008 99 61

2008 99 62

2008 99 68

2008 99 99

2009 61 10

2009 61 90

2009 69 11

2009 69 19

2009 69 51

2009 69 59

2009 69 90

2009 80 19

2009 80 36

2009 80 38

2009 80 50

2009 80 63

2009 80 69

2009 80 71

2309

(1) Conforme definido no Decreto n.o 598/2001 do Governo da República Eslovaca sobre a pauta aduaneira da República Eslovaca.

ANEXO B(b)

As importações na República Eslovaca dos produtos em seguida enumerados, originários da Comunidade, serão objecto das concessões a seguir indicadas

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO AO ANEXO B(b)

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ANEXO C

ACORDO

entre a Comunidade Europeia e a República Eslovaca sobre concessões comerciais preferenciais recíprocas em relação a certos vinhos

1. As importações na Comunidade dos produtos em seguida enumerados, originários da República Eslovaca, serão objecto das concessões a seguir indicadas:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. A Comunidade aplicará um direito-zero preferencial aos contingentes pautais referidos no ponto 1, desde que não sejam pagos subsídios à exportação a título da exportação dessas quantidades pela República Eslovaca.

3. As importações na República Eslovaca dos produtos em seguida enumerados, originários da Comunidade, serão objecto das concessões a seguir indicadas:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4. A República Eslovaca aplicará um direito-zero preferencial aos contingentes pautais referidos no ponto 3, desde que não sejam pagos subsídios à exportação a título da exportação dessas quantidades pela Comunidade.

5. O presente acordo abrange os vinhos:

a) Produzidos a partir de uvas frescas totalmente produzidas e colhidas no território da parte contratante em causa e

b) i) sendo originários da Comunidade, produzidos em conformidade com as regras que regem as práticas e tratamentos enológicos referidas no título V do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola(1);

ii) sendo originários da República Eslovaca, produzidos em conformidade com as regras que regem as práticas e tratamentos enológicos previstas na legislação eslovaca. As regras enológicas em causa devem ser conformes com a legislação comunitária.

6. As importações de vinho ao abrigo das concessões previstas no presente acordo ficam sujeitas à apresentação de um certificado emitido por um organismo oficial mutuamente reconhecido, constante das listas elaboradas conjuntamente, comprovativo de que o vinho em questão é conforme com o ponto 5, alínea b).

7. Tendo em conta a evolução do comércio vinícola entre as partes contratantes, estas examinarão a possibilidade de aplicarem mutuamente concessões suplementares.

8. As partes contratantes acordaram em prosseguir imediatamente as negociações já iniciadas, com o objectivo de concluir rapidamente um acordo sobre o reconhecimento, protecção e controlo recíprocos das denominações de bebidas espirituosas e de vinhos, incluindo o "Slovenske Tokajske Vino", originários da parte eslovaca da região de cultura vitícola de Tokaj.

9. As partes contratantes garantirão que os benefícios mutuamente concedidos não sejam comprometidos por outras medidas.

10. As partes contratantes podem solicitar que sejam efectuadas consultas sobre qualquer problema relacionado com o modo de funcionamento do presente acordo.

11. O presente acordo é aplicável, por um lado, nos territórios em que se aplica o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nas condições previstas por esse Tratado, e, por outro, no território da República Eslovaca.

(1) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2585/2001 (JO L 345 de 29.12.2001, p. 10).