22002D0891

2002/891/CE: Decisão n.° 2/2002 do Comité de Cooperação Aduaneira ACP-CE, de 28 de Outubro de 2002, que estabelece uma derrogação da noção de "produtos originários" para ter em conta a situação específica dos Estados ACP no que respeita à produção de conservas de atum e de lombos de atum (posição SH ex 16.04)

Jornal Oficial nº L 311 de 14/11/2002 p. 0022 - 0024


Decisão n.o 2/2002

do Comité de Cooperação Aduaneira ACP-CE

de 28 de Outubro de 2002

que estabelece uma derrogação da noção de "produtos originários" para ter em conta a situação específica dos Estados ACP no que respeita à produção de conservas de atum e de lombos de atum (posição SH ex 16.04)

(2002/891/CE)

O COMITÉ DE COOPERAÇÃO ADUANEIRA ACP-CE,

Tendo em conta o Acordo de Parceria ACP-CE, assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000, e, nomeadamente, o seu artigo 38.o do seu Protocolo n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1) O artigo 1.o da Decisão n.o 1/2000 do Conselho de Ministros ACP-CE, de 27 de Julho de 2000, relativa às medidas transitórias em vigor a partir de 2 de Agosto de 2000(1) prevê que as disposições em matéria comercial do Acordo de Parceria ACP-CE, incluindo o Protocolo n.o 1 relativo à definição da noção de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa, sejam aplicáveis a partir de 2 de Agosto de 2000.

(2) O n.o 1 do artigo 38.o do referido protocolo prevê que sejam concedidas derrogações às regras de origem sempre que o desenvolvimento de uma indústria existente ou o estabelecimento de um nova indústria o justifique.

(3) O n.o 8 do artigo 38.o do referido protocolo prevê que as derrogações sejam automaticamente concedidas no âmbito de contingentes anuais de 8000 toneladas no caso das conservas de atum e de 2000 toneladas no caso dos lombos de atum.

(4) O Comité de Cooperação Aduaneira ACP-CE atribuiu uma parte destes contingentes a seis Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, a seguir denominados os "Estados ACP"(2).

(5) A fim de permitir uma utilização efectiva e integral do contingente disponível, em 18 de Junho de 2002, os Estados ACP apresentaram um pedido de uma nova derrogação global válida para todos os Estados ACP e abrangendo as quantidades anuais totais, isto é, 8000 toneladas de conservas de atum e 2000 toneladas de lombos de atum, importados na Comunidade entre 1 de Outubro de 2002 e 28 de Fevereiro de 2005.

(6) A fim de assegurar que os operadores possam continuar a beneficiar das derrogações, os Estados ACP também solicitaram que as decisões individuais ainda válidas em 1 de Outubro de 2002 sejam revogadas, na medida em que as derrogações previstas por estas decisões deveriam ser abrangidas pela nova decisão global a partir dessa data.

(7) A derrogação é solicitada em conformidade com as disposições pertinentes do Protocolo n.o 1, nomeadamente o n.o 8 do seu artigo 38.o, e, sob reserva de que as decisões actualmente em vigor sejam revogadas, será automaticamente concedida mediante pedido dos Estados ACP desde que as quantidades solicitadas não ultrapassem o contingente anual.

(8) Por conseguinte, em conformidade com o n.o 8 do artigo 38.o, os Estados ACP podem beneficiar de uma nova derrogação global no que respeita às quantidades de conservas de atum e de lombos de atum para os períodos requeridos.

(9) As quantidades relativamente às quais seja aprovada uma derrogação devem ser geridas pela Comissão em colaboração com as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros e dos Estados ACP. Para o efeito, devem ser aprovadas regras pormenorizadas,

DECIDE:

Artigo 1.o

Em derrogação das disposições especiais da lista anexo II do Protocolo n.o 1 do Acordo de Parceria ACP-CE, as conservas de atum e lombos de atum da posição SH ex 16.04 produzidos nos Estados ACP a partir de atum não originário, são considerados originários dos Estados ACP em conformidade com a presente decisão.

Artigo 2.o

A derrogação prevista no artigo 1.o é aplicável aos produtos e quantidades indicados no anexo da presente decisão, importados dos Estados ACP para a Comunidade entre 1 de Outubro de 2002 e 28 de Fevereiro de 2005.

Artigo 3.o

1. As quantidades indicadas no anexo são geridas pela Comissão que tomará todas as medidas administrativas que considere adequadas para assegurar a sua gestão eficaz.

2. Se um importador apresentar, num Estado-Membro, uma declaração de introdução em livre prática, pedindo para beneficiar da presente decisão, e se essa declaração for aceite pelas autoridades aduaneiras, o Estado-Membro em questão notifica à Comissão a sua intenção de proceder ao saque de uma quantidade correspondente às suas necessidades.

3. Os pedidos de saque, com indicação da data de aceitação das declarações, devem ser imediatamente transmitidos pelo Estado-Membro em questão à Comissão.

4. Os saques são concedidos pela Comissão por ordem cronológica de aceitação das declarações de introdução em livre prática pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, na medida em que o saldo disponível o permita.

5. Caso um Estado-Membro não utilize uma quantidade sacada, deve transferi-la, logo que possível, para o contingente correspondente.

6. Caso os pedidos apresentados sejam superiores ao saldo disponível de um determinado contingente, a atribuição das quantidades será efectuada numa base proporcional. A Comissão informa os Estados-Membros sobre os saques efectuados.

7. Cada Estado-Membro assegura aos importadores dos produtos em causa um acesso igual e contínuo aos volumes disponíveis enquanto o saldo o permitir.

Artigo 4.o

1. As autoridades aduaneiras dos Estados ACP tomarão as medidas necessárias para efectuar os controlos quantitativos das exportações dos produtos referidos no artigo 1.o Para o efeito, todos os certificados por elas emitidos em conformidade com a presente decisão devem referir esse facto.

2. As autoridades competentes dos referidos países transmitirão trimestralmente à Comissão, através do Secretariado do Grupo ACP, uma relação das quantidades relativamente às quais foram emitidos certificados de circulação EUR.1 ao abrigo da presente decisão, bem como os números de ordem desses certificados.

Artigo 5.o

A casa n.o 7 dos certificados de circulação EUR.1 emitidos em conformidade com a presente decisão devem conter uma das seguintes menções:

- Excepción - Decisión n° 2/2002

- Undtagelse - afgørelse nr. 2/2002

- Abweichung - Beschluss Nr. 2/2002

- Παρέκκλιση - Απόφαση αριθ. 2/2002

- Derogation - Decision No 2/2002

- Dérogation - Décision n° 2/2002

- Deroga - decisione n. 2/2002

- Afwijking - Βesluit nr. 2/2002

- Derrogação - Decisão n.o 2/2002

- Poikkeus - päätös N:o 2/2002

- Undantag - beslut nr 2/2002.

Artigo 6.o

Os Estados ACP, bem como os Estados-Membros e a Comunidade Europeia devem, no âmbito das respectivas competências, adoptar as medidas necessárias para a execução da presente decisão.

Artigo 7.o

1. São revogadas as seguintes decisões:

- Decisão n.o 4/2001 do Comité de Cooperação Aduaneira ACP-CE, de 27 de Junho de 2001, que estabelece uma derrogação da definição da noção de "produtos originários" para ter em conta a situação específica do Senegal no que se refere à sua produção de conservas de atum (posição SH ex 16.04),

- Decisão n.o 5/2001 do Comité de Cooperação Aduaneira ACP-CE, de 7 de Dezembro de 2001, que estabelece uma derrogação da definição da noção de "produtos originários" para ter em conta a situação específica da Costa do Marfim e da Papuásia-Nova Guiné no que se refere à produção de conservas de atum (posição SH ex 16.04),

- Decisão n.o 1/2002 do Comité de Cooperação Aduaneira ACP-CE, de 26 de Junho de 2002, que estabelece uma derrogação da noção de "produtos originários" para ter em conta a situação específicas das Seicheles no que se refere à sua produção de lombos de atum (posição SH ex 16.04).

2. Sempre que um importador apresente, num Estado-Membro, uma declaração de introdução em livre prática contendo um pedido no sentido de beneficiar de uma das decisões referidas no n.o 1, considera-se que essa referência respeita à presente decisão.

Artigo 8.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua aprovação.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Outubro de 2002.

Feito em Bruxelas, em 28 de Outubro de 2002.

Pelo Comité de Cooperação Aduaneira ACP-CE

Os Co-Presidentes

Robert Verrue

Edwin P.J. Laurent

(1) JO L 195 de 1.8.2000, p. 46.

(2) Decisão n.o 1/2000 do Comité de Cooperação Aduaneira ACP-CE, de 18 de Outubro de 2000, relativa à derrogação da definição de "produtos originários" a fim de ter em conta a situação especial das Ilhas Fiji, da Maurícia, da Papuásia-Nova Guiné e das Seicheles no que respeita à produção de conservas de lombos de atum (posição SH ex 16.04) (JO L 276 de 28.10.2000, p. 89); Decisão n.o 4/2001do Comité de Cooperação Aduaneira ACP-CE, de 27 de Junho de 2001, que estabelece uma derrogação da definição da noção de "produtos originários" para ter em conta a situação específica do Senegal no que se refere à sua produção de conservas de atum (posição SH ex 16.04) (JO L 192 de 14.7.2001, p. 27); Decisão n.o 5/2001 do Comité de Cooperação Aduaneira ACP-CE, de 7 de Dezembro de 2001, que estabelece uma derrogação da definição da noção de "produtos originários" para ter em conta a situação específica da Costa do Marfim e da Papuásia-Nova Guiné no que se refere à produção de conservas de atum (posição SH ex 16.04) (JO L 334 de 18.12.2001, p. 31); Decisão n.o 1/2002 do Comité de Cooperação Aduaneira ACP-CE, de 26 de Junho de 2002, que estabelece uma derrogação da noção de "produtos originários" para ter em conta a situação específicas das Seicheles no que se refere à sua produção de lombos de atum (posição SH ex 16.04) (JO L 172 de 2.7.2002, p. 65).

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>