22002D0317

2002/317/CE: Decisão n.° 1/2002 do Conselho de Associação UE-Eslovénia, de 25 de Janeiro de 2002, que adopta os termos e as condições para a participação da República da Eslovénia no programa Cultura 2000

Jornal Oficial nº L 115 de 01/05/2002 p. 0029 - 0031


Decisão n.o 1/2002 do Conselho de Associação UE-Eslovénia

de 25 de Janeiro de 2002

que adopta os termos e as condições para a participação da República da Eslovénia no programa Cultura 2000

(2002/317/CE)

O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO,

Tendo em conta o Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, agindo no âmbito da União Europeia, por um lado, e a República da Eslovénia, por outro(1), e, nomeadamente, o seu artigo 106.o,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do artigo 106.o e do anexo XI do Acordo Europeu, a Eslovénia pode participar em programas-quadro, programas específicos, projectos ou outras acções da Comunidade, designadamente no domínio da cultura.

(2) Nos termos do referido artigo, os termos e condições para a participação da Eslovénia neste domínio serão decididos pelo Conselho de Associação,

DECIDE:

Artigo 1.o

A Eslovénia participa no programa "Cultura 2000", a partir do exercício orçamental de 2002, de acordo com os termos e as condições fixados nos anexos I e II que fazem parte integrante da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua aprovação.

A presente decisão é aplicável durante o período de duração do programa Cultura 2000, a partir de 1 de Janeiro de 2002.

Feito em Bruxelas, em 25 de Janeiro de 2002.

Pelo Conselho de Associação

O Presidente

D. Rupel

(1) JO L 51 de 26.2.1999, p. 3.

ANEXO I

Termos e condições da participação da República da Eslovénia no programa "Cultura 2000"

1. Salvo disposição em contrário da presente decisão, a Eslovénia participará nas actividades do programa Cultura 2000 (a seguir designado "programa"), segundo os objectivos, critérios, procedimentos e prazos definidos na Decisão n.o 508/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Fevereiro de 2000, que cria o programa Cultura 2000(1).

2. Para participar no programa, a Eslovénia pagará uma contribuição anual para o orçamento geral da União Europeia em conformidade com os termos previstos no anexo II. Se necessário, a fim de ter em conta a evolução dos programas ou a evolução da capacidade de absorção da Eslovénia, o Comité de Associação pode adaptar esta contribuição a fim de evitar desequilíbrios orçamentais na execução do programa.

3. Os termos e as condições de apresentação, avaliação e selecção das candidaturas de instituições, organizações e particulares elegíveis da Eslovénia serão os mesmos que os aplicáveis às instituições, organizações e particulares elegíveis da Comunidade. Aquando da nomeação de peritos independentes para a assistir na avaliação dos projectos, a Comissão poderá tomar em consideração peritos eslovenos de acordo com as disposições pertinentes da decisão que estabelece o programa.

4. A fim de assegurar a dimensão comunitária do programa, para serem elegíveis para assistência financeira comunitária, as acções e os projectos devem incluir pelo menos um parceiro de um dos Estados-Membros da Comunidade.

5. O montante máximo do auxílio financeiro para as actividades dos pontos de contacto culturais não excede 50 % do orçamento global para as suas actividades.

6. Sem prejuízo das responsabilidades da Comissão e do Tribunal de Contas das Comunidades Europeias quanto ao acompanhamento e à avaliação do programa nos termos do artigo 8.o da Decisão n.o 508/2000/CE, a participação da Eslovénia no programa será permanentemente acompanhada com base numa parceria entre a Eslovénia e a Comissão das Comunidades Europeias. A Eslovénia submeterá à Comissão os relatórios pertinentes e participará em outras actividades específicas da Comunidade nesse contexto.

7. Em conformidade com os regulamentos financeiros da Comunidade, as disposições contratuais celebradas com - ou por - organismos da Eslovénia deverão prever controlos e auditorias a realizar pela - ou sob a autoridade da - Comissão e do Tribunal de Contas. No que respeita às auditorias financeiras, estas podem ser realizadas com o objectivo de controlar as receitas e despesas daqueles organismos relativas às obrigações contratuais para com a Comunidade. Num espírito de cooperação e de interesse mútuo, as autoridades competentes da Eslovénia fornecerão, se necessário, a assistência razoável e possível à realização daqueles controlos e auditorias.

8. Sem prejuízo do disposto no artigo 5.o da Decisão n.o 508/2000/CE, os representantes da Eslovénia participarão com o estatuto de observadores no comité do programa relativamente aos pontos que lhes interessam. Este comité reunir-se-á sem a presença de representantes da Eslovénia para abordar os restantes pontos, bem como no momento da votação.

9. A língua a utilizar em todos os contactos com a Comissão no que diz respeito aos processos de candidatura, aos contratos, aos relatórios e em todos os outros documentos administrativos dos programas será uma das línguas oficiais da Comunidade.

10. A Comunidade e a Eslovénia poderão, a todo o momento, pôr termo às acções empreendidas no âmbito da presente decisão, mediante uma notificação escrita com uma antecedência de 12 meses. Os projectos e acções em curso no momento da denúncia prosseguirão até à sua conclusão nas condições estabelecidas na presente decisão.

(1) JO L 63 de 10.3.2000, p. 1.

ANEXO II

Contribuição financeira da República da Eslovénia para o programa "Cultura 2000"

1. A contribuição financeira a pagar pela Eslovénia para o orçamento geral da União Europeia para participar no programa é a seguinte:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. A contribuição da Eslovénia acima referida será paga, em parte, a partir do seu orçamento nacional e, em parte, a partir do programa nacional Phare para a Eslovénia. Sujeitos a um processo de programação Phare distinto, os fundos Phare solicitados serão transferidos para a Eslovénia mediante um protocolo de financiamento distinto. Juntamente com a parte proveniente do orçamento nacional da Eslovénia, estes fundos constituirão a contribuição nacional da Eslovénia a partir da qual serão efectuados os pagamentos com base nos pedidos anuais de mobilização de fundos da Comissão.

3. Os fundos Phare deverão ser pagos de acordo com o seguinte calendário:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

O remanescente da contribuição da Eslovénia será coberto pelo seu orçamento nacional.

4. O Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias aplicar-se-á nomeadamente à gestão da contribuição da Eslovénia.

As despesas de deslocação e as ajudas de custo dos representantes e peritos eslovenos para a participação, a título de observadores, nos trabalhos do comité referido no ponto 8 do anexo I e em outras reuniões relacionadas com a execução do programa serão reembolsadas pela Comissão nos termos e em conformidade com os procedimentos actualmente em vigor aplicáveis aos peritos não governamentais dos Estados-Membros da União Europeia.

5. No ínicio de cada exercício após a entrada em vigor da presente decisão, a Comissão enviará à Eslovénia um pedido de mobilização de fundos correspondentes à sua contribuição para o programa nos termos da presente decisão.

Essa contribuição será expressa em euros e depositada numa conta bancária em euros da Comissão.

A Eslovénia pagará a sua contribuição de acordo com o seguinte pedido de mobilização de fundos:

- até 1 de Maio, no que respeita à parte financiada pelo seu orçamento nacional, desde que o pedido de mobilização de fundos seja enviado pela Comissão até 1 de Abril ou, o mais tardar, um mês após o envio do pedido, se este for posterior,

- até 1 de Maio, no que respeita à parte financiada pelo programa Phare, desde que os montantes correspondentes tenham sido enviados para a Eslovénia até essa altura ou dentro de um prazo máximo de 30 dias após o envio desses fundos para a Eslovénia.

Qualquer atraso no pagamento da contribuição dará origem ao pagamento de juros pela Eslovénia sobre o montante remanescente a contar da data de vencimento. A taxa de juros será a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu, na data do vencimento, às suas operações em euros, acrescida de 1,5 pontos percentuais.