2002/306/CE: Decisão n.° 1/2002 do Comité Misto CE/Dinamarca-Ilhas Faroé, de 20 de Março de 2002, relativa à inserção do artigo 20.°-A "Separação de contas" no Protocolo n.° 3, relativo à definição da noção de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa
Jornal Oficial nº L 104 de 20/04/2002 p. 0044 - 0044
Decisão n.o 1/2002 do Comité Misto CE/Dinamarca-Ilhas Faroé de 20 de Março de 2002 relativa à inserção do artigo 20.o-A "Separação de contas" no Protocolo n.o 3, relativo à definição da noção de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa (2002/306/CE) O COMITÉ MISTO, Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das Ilhas Faroé, por outro(1), a seguir designado "o acordo", e, nomeadamente o n.o 1 do seu artigo 34.o, Considerando o seguinte: (1) O Protocolo n.o 3 relativo à definição da noção de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1997. (2) No âmbito das relações comerciais estabelecidas por força do acordo, surgiu a necessidade de prever um sistema de separação de contas. (3) O método de "separação de contas" deve ser autorizado sob determinadas condições, quando se verificarem custos consideráveis ou dificuldades materiais em manter existências separadas de matérias originárias e não originárias, idênticas e permutáveis, que devem ser incorporadas num produto para exportação ao abrigo do tratamento preferencial. As autorizações devem ser sujeitas a controlo e poder ser retiradas pelas referidas autoridades em caso de utilização abusiva, DECIDE: Artigo 1.o Ao Protocolo n.o 3 relativo à definição da noção de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa, estabelecido no acordo, é aditado o seguinte artigo: "Artigo 20.o-A Separação de contas 1. Quando se verifiquem custos consideráveis ou dificuldades materiais em manter existências separadas para matérias originárias e não originárias, idênticas e permutáveis, as autoridades aduaneiras podem, mediante pedido por escrito dos interessados, autorizar a aplicação do método dito 'separação de contas' para a gestão dessas existências. 2. Esse método deve poder assegurar que o número de produtos obtidos que podem ser considerados 'originários' é igual ao número que teria sido obtido, se tivesse havido uma separação física das existências. 3. As autoridades aduaneiras podem subordinar essa autorização a quaisquer condições que considerem adequadas. 4. O referido método será registado e aplicado em conformidade com os princípios gerais de contabilidade aplicáveis no país onde o produto for fabricado. 5. O beneficiário dessa simplificação pode, consoante o caso, emitir provas de origem ou solicitar a sua emissão para as quantidades de produtos que podem ser considerados originários. A pedido das autoridades aduaneiras, o beneficiário apresentará um comprovativo de como são geridas as quantidades. 6. As autoridades aduaneiras controlarão o uso dado à autorização, podendo retirá-la em qualquer momento se o beneficiário dela fizer um uso incorrecto sob qualquer forma, ou não preencher uma das outras condições definidas no presente protocolo.". Artigo 2.o A presente decisão entra em vigor na data da sua aprovação. É aplicável em 1 de Janeiro de 2002. Feito em Tórshavn, em 20 de Março de 2002. Pela Comissão Mista O Presidente Herluf Sigvaldsson (1) JO L 53 de 22.2.1997, p. 2.