22002D0146

2002/146/CE: Decisão n.° 9/2001 do Comité dos Embaixadores ACP-CE, de 20 de Dezembro de 2001, que aprova o Regulamento Interno do Comité ACP-CE de Cooperação para o Financiamento do Desenvolvimento

Jornal Oficial nº L 050 de 21/02/2002 p. 0060 - 0061


Decisão n.o 9/2001 do Comité dos Embaixadores ACP-CE

de 20 de Dezembro de 2001

que aprova o Regulamento Interno do Comité ACP-CE de Cooperação para o Financiamento do Desenvolvimento

(2002/146/CE)

O COMITÉ DOS EMBAIXADORES ACP-CE,

Tendo em conta o Acordo de Parceria ACP-CE, assinado em Cotonu, a 23 de Junho de 2000, entre os Estados-Membros do Grupo dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, a seguir denominado "Acordo", e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 83.o,

Considerando que, através da Decisão n.o 1/2000, de 27 de Julho de 2000, o Conselho dos Ministros ACP-CE aplicou antecipadamente a maioria das disposições do Acordo,

Tendo em conta a Decisão do Conselho dos Ministros ACP-CE de 11 de Maio de 2001, que delegou no Comité dos Embaixadores ACP-CE a competência relativa à aprovação do Regulamento Interno do Comité ACP-CE de Cooperação para o Financiamento do Desenvolvimento, previsto no n.o 4 do artigo 83.o do acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

Composição do Comité

1. O Comité é composto, por um lado, pelos membros do Conselho da União Europeia e por um membro da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por Ministros dos Estados ACP, numa base paritária.

2. As partes designam anualmente os respectivos representantes no comité, comunicando a sua escolha ao secretariado do comité.

3. Cada um dos membros do comité designa o seu mandatário e informa o secretariado do comité desse facto.

4. O Presidente do Comité dos Embaixadores ACP e o Presidente do Coreper ou os respectivos representantes assistem às reuniões do comité.

5. Um representante do Centro de Desenvolvimento Empresarial e do Centro Técnico de Cooperação Agrícola e Rural assistem aos trabalhos do comité relativos a questões que lhes digam respeito.

6. Um representante do Banco Europeu de Investimento assiste às reuniões do comité.

7. Os membros do comité, bem como os seus mandatários, podem ser assistidos por conselheiros.

Artigo 2.o

Presidência do Comité

A Presidência do Comité é exercida alternadamente por períodos de seis meses, de 1 de Abril a 30 de Setembro, pelos Estados ACP e, de 1 de Outubro a 31 de Março, pela Comunidade. A Presidência por parte da Comunidade é exercida alternadamente por um membro do Conselho da União Europeia, em estreita colaboração com a Comissão das Comunidades Europeias.

Artigo 3.o

Regras das reuniões

1. O comité reúne-se trimestralmente. O comité deve reunir-se pelo menos uma vez por ano a nível ministerial, em princípio por ocasião de uma reunião do Conselho dos Ministros ACP-CE.

2. A pedido de uma das partes, podem ser realizadas outras reuniões a nível ministerial, em local a acordar entre as partes.

3. As reuniões a nível de mandatários realizam-se nos locais habituais das reuniões do Conselho da União Europeia, no Secretariado-Geral ACP ou noutros locais a decidir pelo comité.

4. Qualquer membro do comité impedido de assistir a uma reunião pode fazer-se representar. O representante exerce todos os direitos do membro titular.

5. O Comité reúne-se mediante convocação do seu Presidente, por iniciativa deste ou a pedido dos Estados ACP ou da Comunidade.

6. Pelo menos três semanas antes da data prevista para a reunião, o secretariado do comité transmite aos membros do comité um projecto de ordem de trabalhos, ao qual deve ser anexada toda a documentação necessária.

7. A ordem de trabalhos é aprovada pelo comité no início de cada reunião. Em caso de urgência e mediante pedido dos representantes dos Estados ACP ou da Comunidade, o comité pode decidir inscrever na ordem de trabalhos pontos relativamente aos quais o prazo previsto no n.o 6 não tenha sido respeitado.

8. Salvo decisão em contrário, as reuniões do comité não são públicas.

Artigo 4.o

Atribuições

1. O comité desempenha as atribuições que lhe são conferidas pelos artigos pertinentes do acordo.

2. O Comité aprova todos os anos o seu programa de trabalho e presta contas ao Conselho relativamente à sua execução.

Artigo 5.o

Deliberações

1. O comité pronuncia-se de comum acordo entre a Comunidade, por um lado, e os Estados ACP, por outro.

2. As deliberações do comité apenas são válidas se estiverem presentes pelo menos metade dos membros do Conselho da União Europeia, um representante da Comissão e pelo menos metade dos membros dos Estados ACP.

3. Sem prejuízo de outras disposições aplicáveis, as deliberações do comité são abrangidas pelo segredo profissional.

Artigo 6.o

Grupo de trabalho técnico

1. É criado um grupo de trabalho encarregado de preparar os trabalhos de carácter técnico e de elaborar todos os documentos a apresentar ao comité.

2. O grupo de trabalho inclui um representante do Presidente do Comité bem como da Parte que não esteja a exercer a Presidência, da Comissão das Comunidades Europeias e do secretariado do Comité. Nos trabalhos desse grupo participa, se necessário, um representante do Banco Europeu de Investimento. O Presidente pode ser assistido por outros membros do comité, bem como por representantes do Centro de Desenvolvimento Empresarial e do Centro Técnico de Cooperação Agrícola e Rural.

3. O grupo de trabalho reúne-se periodicamente a fim de desempenhar as funções que lhe forem atribuídas pelo comité.

Artigo 7.o

Secretariado

1. O secretariado do Comité é assegurado pelo Secretariado do Conselho dos Ministros ACP-CE.

2. De cada reunião é elaborada uma acta da qual constam, designadamente, as decisões tomadas pelo comité.

3. Após cada reunião do comité, a respectiva acta é transmitida aos membros do comité no prazo de três semanas a contar da data da reunião. A acta de cada reunião deve ser apresentada para aprovação no início da reunião seguinte.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2001.

Pelo Conselho dos Ministros ACP-CE

Pelo Comité dos Embaixadores ACP-CE

O Presidente

F. van Daele