22002A1129(01)

Protocolo Complementar do Acordo Europeu que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Checa, por outro, que estabelece o regime comercial aplicável a determinados tipos de peixe e de produtos da pesca

Jornal Oficial nº L 324 de 29/11/2002 p. 0061 - 0062


Protocolo Complementar

do Acordo Europeu que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Checa, por outro, que estabelece o regime comercial aplicável a determinados tipos de peixe e de produtos da pesca

A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir designada "Comunidade",

por um lado, e

O GOVERNO DA REPÚBLICA CHECA,

por outro,

CONSIDERANDO que o Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Checa, por outro, a seguir designado "Acordo Europeu", foi assinado em Bruxelas, em 4 de Outubro de 1993, e entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 1995,

CONSIDERANDO que o capítulo III do título III do Acordo Europeu prevê a realização de negociações para chegar a acordo no que respeita a concessões pautais recíprocas no sector das pescas,

CONSIDERANDO que se realizaram e concluíram com êxito negociações de natureza técnica, entre a Comunidade e a República Checa, com base no n.o 5 do artigo 21.o do Acordo Europeu, com o objectivo de chegar a acordo quanto a concessões pautais recíprocas no sector das pescas,

CONSIDERANDO que as concessões negociadas no sector das pescas terão uma incidência nas concessões bilaterais previstas no Acordo Europeu, que, por conseguinte, deve ser alterado através de um protocolo que adapte os seus aspectos comerciais,

CONSIDERANDO que a Comunidade e a República Checa também chegaram a acordo quanto a um procedimento administrativo simples destinado a aplicar as concessões pautais acordadas, progressivamente e o mais rapidamente possível,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

A partir da data da entrada em vigor do presente protocolo sobre peixe e produtos da pesca na definição que lhes é dada no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, que substitui o Regulamento (CE) n.o 3687/91 do Conselho a que se refere o artigo 23.o do Acordo Europeu, as partes aplicam uma redução de um terço dos direitos pautais aplicados pela Comunidade e pela República Checa, respectivamente, a todos os tipos de peixe e de produtos da pesca, com excepção dos produtos mencionados no artigo 2.o

A partir de 1 de Janeiro de 2003, as duas partes aplicam uma redução suplementar de um terço dos direitos pautais aplicáveis nessa data de entrada em vigor.

A partir de 1 de Janeiro de 2005, ou mais cedo se as partes assim acordarem, o comércio de todos os tipos de peixe e de produtos da pesca, com excepção dos previstos no artigo 2.o, é integralmente liberalizado. Esse acordo de liberalização integral antecipada do comércio de todos os tipos de peixe e de produtos da pesca deve ser aplicado nos termos do artigo 6.o

Artigo 2.o

A partir da data de entrada em vigor do presente protocolo, a Comunidade elimina os contingentes pautais previstos no Acordo Europeu para as trutas vivas (código NC 0301 91 90 ) e liberaliza integralmente o comércio deste produto originário da República Checa.

Artigo 3.o

A partir da data de entrada em vigor do presente protocolo, a Comunidade aumenta para 4000 toneladas o contingente pautal de direito nulo para as carpas vivas classificadas no código NC 0301 93 00. A partir de 1 de Janeiro de 2003, o contingente é aumentado para 4500 toneladas. A partir de 1 de Janeiro de 2004, o contingente é aumentado para 5000 toneladas. A partir de 1 de Janeiro de 2005, ou mais cedo por acordo mútuo, os contingentes pautais existentes são eliminados. Esse acordo de eliminação antecipada deve ser aplicado nos termos do artigo 6.o

No que respeita às quantidades importadas na Comunidade que ultrapassem os contingentes pautais, são aplicáveis as disposições do artigo 1.o

Artigo 4.o

As reduções previstas no artigo 1.o são calculadas segundo princípios matemáticos correntes, tendo em conta o seguinte:

a) Todos os números cujas casas decimais sejam iguais ou inferiores a 50 são arredondados para o número inteiro imediatamente inferior;

b) Todos os números cujas casas decimais sejam superiores a 50 são arredondados para o número inteiro imediatamente superior;

c) Todos os direitos inferiores a 2 % são automaticamente fixados em 0 %.

As partes procedem a uma troca de informações relativamente aos casos a que são aplicáveis os princípios acima enunciados.

Artigo 5.o

O presente protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as partes se notificarem reciprocamente o cumprimento das formalidades internas necessárias para o efeito.

Artigo 6.o

O presente protocolo pode ser alterado por decisão do Conselho de Associação.

Hecho en Bruselas, el veintinueve de octubre del dos mil dos./Udfærdiget i Bruxelles den niogtyvende oktober to tusind og to./Geschehen zu Brüssel am neunundzwanzigsten Oktober zweitausendundzwei./Έγινε στις Βρυξέλλες, στις είκοσι εννέα Οκτωβρίου δύο χιλιάδες δύο./Done at Brussels on the twenty-ninth day of October in the year two thousand and two./Fait à Bruxelles, le vingt-neuf octobre deux mille deux./Fatto a Bruxelles, addì ventinove ottobre duemiladue./Gedaan te Brussel, de negenentwintigste oktober tweeduizendtwee./Feito em Bruxelas, em vinte e nove de Outubro de dois mil e dois./Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenäyhdeksäntenä päivänä lokakuuta vuonna kaksituhattakaksi./Som skedde i Bryssel den tjugonionde oktober tjugohundratvå./Dáno v Bruselu dne dvacátého devátého ríjna roku dva tisíce dva.

Por la Comunidad Europea/For Det Europæiske Fællesskab/Für die Europäische Gemeinschaft/Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα/For the European Community/Pour la Communauté européenne/Per la Comunità europea/Voor de Europese Gemeenschap/Pela Comunidade Europeia/Euroopan yhteisön puolesta/För Europeiska gemenskapen/za Evropské spolecenství

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Por la República Checa/For Den Tjekkiske Republik/Für die Tschechische Republik/Για την Τσεχική Δημοκρατία/For the Czech Republic/Pour la République tchèque/Per la Repubblica ceca/Voor de Tsjechische Republiek/Pela República Checa/Tsekin tasavallan puolesta/För Republiken Tjeckien/za Ceskou republiku

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