22002A0620(01)

Protocolo complementar do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Letónia, por outro, que estabelece o regime aplicável a determinados tipos de peixe e de produtos da pesca

Jornal Oficial nº L 162 de 20/06/2002 p. 0023 - 0025


Protocolo complementar

do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Letónia, por outro, que estabelece o regime aplicável a determinados tipos de peixe e de produtos da pesca

A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir designada "Comunidade",

por um lado, e

O GOVERNO DA REPÚBLICA DA LETÓNIA,

por outro,

CONSIDERANDO que o Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Letónia, por outro, a seguir designado "Acordo Europeu", foi assinado em Bruxelas, em 12 de Junho de 1995, e entrou em vigor em Fevereiro de 1998,

CONSIDERANDO que se realizaram e concluíram com êxito negociações técnicas entre a Comunidade e a República da Letónia, com base no n.o 4 do artigo 20.o, e no artigo 23.o do Acordo Europeu com o objectivo de chegar a acordo quanto a concessões pautais recíprocas no sector das pescas,

CONSIDERANDO que as concessões negociadas no sector das pescas terão uma incidência nas concessões bilaterais previstas no Acordo Europeu, que, por conseguinte, deve ser alterado através de um protocolo que adapte os seus aspectos comerciais,

CONSIDERANDO que a Comunidade e a República da Letónia também chegaram a acordo quanto a um procedimento administrativo simples destinado a aplicar as concessões pautais acordadas, progressivamente e o mais rapidamente possível,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

A partir da data de entrada em vigor do presente protocolo sobre peixe e produtos da pesca na definição que lhes é dada no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, as partes procedem a uma liberalização completa do comércio de todos os produtos abrangidos pelos anexo XII e XIII do Acordo Europeu e aplicam quaisquer outras concessões respeitantes ao peixe e aos produtos da pesca que sejam concedidas. A partir da data de entrada em vigor do presente protocolo, as partes aplicam uma redução de um terço dos direitos pautais aplicados pela Comunidade e pela Letónia, respectivamente, a todos os outros tipos de peixe e produtos da pesca.

Um ano a contar da data de entrada em vigor do presente protocolo, as partes aplicam uma redução suplementar de um terço dos direitos pautais aplicáveis nessa data de entrada em vigor.

Três anos a contar da data de entrada em vigor do presente protocolo, ou mais cedo se as duas partes assim o acordarem, o comércio de todos os tipos de peixe e de produtos da pesca é integralmente liberalizado. Esse acordo de liberalização integral antecipada das trocas comerciais de todos os tipos de peixe e de produtos da pesca deve ser aplicado nos termos no artigo 4.o

Artigo 2.o

As reduções previstas no artigo 1.o são calculadas segundo princípios matemáticos correntes, tendo em conta o seguinte:

a) Todos os números cujas casas decimais sejam iguais ou inferiores a 50 são arredondados para o número inteiro imediatamente inferior;

b) Todos os números cujas casas decimais sejam superiores a 50 são arredondados para o número inteiro imediatamente superior;

c) Todos os direitos inferiores a 2 % são automaticamente reduzidos a 0 % pelas partes.

As partes procederão a uma troca de informações relativamente aos casos a que são aplicáveis os princípios acima enunciados.

Artigo 3.o

O presente protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as partes tenham procedido à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.

Artigo 4.o

O presente protocolo pode ser alterado por decisão do Conselho de Associação.

Hecho en Bruselas, el veintinueve de mayo de dos mil dos./Udfærdiget i Bruxelles den niogtyvende maj to tusind og to./Geschehen zu Brüssel am neunundzwanzigsten Mai zweitausendundzwei./Έγινε στις Βρυξέλλες, στις είκοσι εννέα Μαΐου δύο χιλιάδες δύο./Done at Brussels on the twenty-ninth day of May in the year two thousand and two./Fait à Bruxelles, le vingt-neuf mai deux mille deux./Fatto a Bruxelles, addì ventinove maggio duemiladue./Gedaan te Brussel, de negenentwintigste mei tweeduizendtwee./Feito em Bruxelas, em vinte e nove de Maio de dois mil e dois./Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenäyhdeksäntenä päivänä toukokuuta vuonna kaksituhattakaksi./Som skedde i Bryssel den tjugonionde maj tjugohundratvå./Sastadits Brisele, maija divdesmit devitaja diena, divi tukstosi otraja gada.

Por la Comunidad Europea/For Det Europæiske Fællesskab/Für die Europäische Gemeinschaft/Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα/For the European Community/Pour la Communauté européenne/Per la Comunità europea/Voor de Europese Gemeenschap/Pela Comunidade Europeia/Euroopan yhteisön puolesta/För Europeiska gemenskapen/Eiropas Kopienas varda

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Por la República de Letonia/For Republikken Letland/Für die Republik Lettland/Για τη Δημοκρατία της Λετονίας/For the Republic of Latvia/Pour la République de Lettonie/Per la Repubblica di Lettonia/Voor de Republiek Letland/Pela República da Letónia/Latvian tasavallan puolesta/För Republiken Lettland/Latvijas Republikas varda

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