22002A0130(05)

Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e a República da África do Sul sobre o Comércio de Vinho

Jornal Oficial nº L 028 de 30/01/2002 p. 0134 - 0135


Acordo

sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e a República da África do Sul sobre o Comércio de Vinho

A. Carta da Comunidade Europeia

Paarl, 28 de Janeiro de 2002

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de me referir ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da África do Sul sobre o Comércio de Vinho, assinado em 28 de Janeiro de 2002, bem como ao Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro, a seguir designado "Acordo CDC".

Em conformidade com o acordo alcançado ad referendum em 25 de Julho de 2001, que permitiu encerrar as negociações dos acordos sobre o vinho e sobre as bebidas espirituosas, o Acordo CDC, tal como aplicado a título provisório desde 1 de Janeiro de 2000, deve ser alterado da seguinte forma:

1. A última secção da lista n.o 6 do Anexo IV do Acordo CDC passa a ter a seguinte redacção:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

2. O ponto 5 do Anexo da Troca de Cartas de 11 de Outubro de 1999 relativa ao acordo sobre o vinho e as bebidas espirituosas (Anexo X do Acordo CDC) é substituído pelo texto seguinte: "A partir da entrada em vigor do Acordo, a Comunidade Europeia criará um contingente com isenção de direitos de 33,6 milhões de litros de vinhos em garrafa. Esse montante será aumentado em 5 %, passando para 35,3 milhões de litros a partir de 1 de Janeiro de 2002. Todavia, a fim de compensar o facto de esse contingente não ter sido aberto em 2000 e 2001, o volume correspondente, ou seja 67,2 milhões de litros, será acrescentado a este contingente, sendo esse aumento repartido por um período de dez anos a partir de 1 de Janeiro de 2002, elevando-se assim o volume anual total para 42,02 milhões de litros durante o período 2002-2011.".

3. O presente Acordo sob forma de Troca de Cartas é aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2002.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse acusar a recepção da presente carta e confirmar que esta, juntamente com a resposta de Vossa Excelência, constituem um Acordo entre a República da África do Sul e a Comunidade Europeia.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração,

Em nome da Comunidade Europeia

B. Carta do Governo da República da África do Sul

Paarl, 28 de Janeiro de 2002

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de acusar a recepção da carta datada de hoje de Vossa Excelência, do seguinte teor: "Tenho a honra de me referir ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da África do Sul sobre o Comércio de Vinho assinado em 28 de Janeiro de 2002, bem como ao Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro, a seguir designado 'Acordo CDC'.

Em conformidade com o acordo alcançado ad referendum em 25 de Julho de 2001, que permitiu encerrar as negociações dos acordos sobre o vinho e sobre as bebidas espirituosas, o Acordo CDC, tal como aplicado a título provisório desde 1 de Janeiro de 2000, deve ser alterado da seguinte forma:

1. A última secção da lista n.o 6 do Anexo IV do Acordo CDC passa a ter a seguinte redacção:

'>POSIÇÃO NUMA TABELA>'

2. O ponto 5 do Anexo da Troca de Cartas de 11 de Outubro de 1999 relativa ao acordo sobre o vinho e as bebidas espirituosas (Anexo X do Acordo CDC) é substituído pelo texto seguinte: 'A partir da entrada em vigor do Acordo, a Comunidade Europeia criará um contingente com isenção de direitos de 33,6 milhões de litros de vinhos em garrafa. Esse montante será aumentado em 5 %, passando para 35,3 milhões de litros a partir de 1 de Janeiro de 2002. Todavia, a fim de compensar o facto de esse contingente não ter sido aberto em 2000 e 2001, o volume correspondente, ou seja 67,2 milhões de litros, será acrescentado a este contingente, sendo esse aumento repartido por um período de dez anos a partir de 1 de Janeiro de 2002, elevando-se assim o volume anual total para 42,02 milhões de litros durante o período 2002-2011.'

3. O presente Acordo sob forma de Troca de Cartas é aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2002.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse acusar a recepção da presente carta e confirmar que esta, juntamente com a resposta de Vossa Excelência, constituem um Acordo entre a República da África do Sul e a Comunidade Europeia."

Tenho a honra de confirmar o acordo do meu Governo quanto ao teor da carta de Vossa Excelência.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração,

Pelo Governo da República da África do Sul