22001X0519(01)

Informação relativa à entrada em vigor do Acordo provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia e a antiga República Jugoslava da Macedónia, e à publicação da Acta Final do acordo, incluindo as declarações anexas

Jornal Oficial nº C 149 de 19/05/2001 p. 0001 - 0004


Informação relativa à entrada em vigor do Acordo provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia e a antiga República Jugoslava da Macedónia, e à publicação da Acta Final do acordo, incluindo as declarações anexas

(2001/C 149/01)

Na sequência da notificação por ambas as partes, em 27 de Abril de 2001, da conclusão dos respectivos procedimentos internos, o Acordo provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia e a Antiga República Jugoslava da Macedónia(1) entrará em vigor, em conformidade com o seu artigo 50.o, em 1 de Junho de 2001.

Publicam-se seguidamente, para informação, a Acta Final relativa ao Acordo Provisório e as declarações anexas ao acordo, respeitantes aos artigos 14.o, 16.o, 21.o, 27.o, 35.o e 43.o, bem como uma declaração relativa ao domínio dos transportes.

(1) JO L 124 de 4.5.2001, p. 1.

ACTA FINAL

Os plenipotenciários:

da COMUNIDADE EUROPEIA,

a seguir denominada "Comunidade",

por um lado, e

os plenipotenciários da ANTIGA REPÚBLICA JUGOSLAVA DA MACEDÓNIA,

por outro,

reunidos no Luxemburgo, em 9 de Abril de 2001 para a assinatura do Acordo provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a antiga República Jugoslava da Macedónia, por outro, a seguir designado "acordo provisório", aprovaram os textos seguintes:

o acordo provisório, bem como os seus anexos I a VI, nomeadamente:

Anexo I Importações na antiga República Jugoslava da Macedónia de produtos industriais menos sensíveis originários da Comunidade

Anexo II Importações na antiga República Jugoslava da Macedónia de produtos industriais sensíveis originários da Comunidade

Anexo III Definição comunitária de produtos da categoria baby beef

Anexo IV a) Importações na antiga República Jugoslava da Macedónia de produtos agrícolas originários da Comunidade (direito aduaneiro nulo)

Anexo IV b) Importações na antiga República Jugoslava da Macedónia de produtos agrícolas originários da Comunidade (direito aduaneiro nulo no âmbito de contingentes pautais)

Anexo IV c) Importações na antiga Repúbica Jugoslava da Macedónia de produtos agrícolas originários da Comunidade (concessões no âmbito de contingentes pautais)

Anexo V a) Importações na Comunidade de peixe e produtos da pesca originários da antiga República Jugoslava da Macedónia

Anexo V b) Importações na antiga República Jugoslava da Macedónia de peixe e produtos da pesca originários da Comunidade

Anexo VI Direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial

e os seguintes protocolos:

Protocolo n.o 1 relativo aos produtos têxteis e de vestuário

Protocolo n.o 2 relativo aos produtos siderúrgicos

Protocolo n.o 3 relativo ao comércio de produtos agrícolas transformados entre a antiga República Jugoslava da Macedónia e a Comunidade

Protocolo n.o 4 relativo à definição da noção de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa

Protocolo n.o 5 relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira

Os plenipotenciários da Comunidade e os plenipotenciários da antiga República Jugoslava da Macedónia aprovaram os textos das seguintes declarações comuns, anexada à presente Acta Final:

Declaração comum relativa ao artigo 21.o do acordo

Declaração comum relativa ao artigo 27.o do acordo

Declaração comum relativa ao acordo sobre os transportes

Declaração comum relativa ao artigo 35.o do acordo

Declaração comum relativa ao artigo 43.o do acordo

Os plenipotenciários da antiga República Jugoslava da Macedónia tomaram nota da seguinte declaração que foi anexada à presente Acta Final:

Declaração da Comunidade relativa aos artigos 14.o e 16.o

Declaração comum relativa ao artigo 21.o (artigo 34.o do AEA)

As Comunidades Europeias e a antiga República Jugoslava da Macedónia, conscientes das repercussões que a eliminação repentina da taxa de 1 % aplicada ao desalfandegamento de mercadorias importadas poderia ter no orçamento deste país, acordam, a título excepcional, que essa taxa será mantida em vigor até 1 de Janeiro de 2002 ou até à data de entrada em vigor do Acordo de Estabilização e de Associação, se esta for anterior.

Se, entretanto, esta taxa for reduzida ou eliminada relativamente a um país terceiro, a antiga República Jugoslava da Macedónia compromete-se a conceder de imediato o mesmo tratamento às mercadorias originárias da Comunidade Europeia.

O teor da presente declaração comum não prejudica a posição das Comunidades Europeias relativamente às negociações de adesão da antiga República Jugoslava da Macedónia à Organização Mundial do Comércio.

Declaração comum relativa ao artigo 27.o (artigo 40.o do AEA)

Declaração de intenções das Partes Contratantes relativa aos acordos comerciais entre os Estados sucessores da antiga República Socialista Federativa da Jugoslávia:

1. A Comunidade Europeia e a antiga República Jugoslava da Macedónia consideram essencial restabelecer, no mais curto prazo e logo que as circunstâncias económicas e políticas o permitam, a cooperação económica e comercial entre os Estados sucessores da antiga República Socialista Federativa da Jugoslávia.

2. A Comunidade está disposta a conceder a cumulação da origem aos Estados sucessores da antiga República Federativa da Jugoslávia que tenham normalizado as suas relações de cooperação económica e comercial, logo que se encontre estabelecida a cooperação administrativa necessária para o correcto funcionamento dessa cumulação.

3. Nesse sentido, a antiga República Jugoslava da Macedónia declara a sua disponibilidade para iniciar, o mais rapidamente possível, negociações tendo em vista o estabelecimento da cooperação com os outros Estados sucessores da antiga República Socialista Federativa da Jugoslávia.

Declaração comum relativa ao acordo sobre os transportes (artigo 57.o do AEA)

As partes acordam em procurar aplicar o mais rapidamente possível o disposto no n.o 3, alínea b), do artigo 12.o do Acordo no domínio dos transportes entre a Comunidade Europeia e a antiga República Jugoslava da Macedónia, no que respeita ao sistema de ecopontos, mediante a conclusão o mais brevemente possível do acordo sob forma de troca de cartas nesta matéria e, o mais tardar, aquando da conclusão do Acordo Provisório.

Declaração comum relativa ao artigo 35.o (artigo 71.o do AEA)

As Partes acordam em que, para efeitos do presente acordo, a expressão "propriedade intelectual, industrial e comercial" abrange, nomeadamente, os direitos de autor, incluindo os direitos de autor sobre programas informáticos e os direitos conexos, os direitos sobre bases de dados, patentes, desenhos industriais, marcas comerciais e de serviços, topografias de circuitos integrados, indicações geográficas, incluindo as denominações de origem, bem como a protecção contra a concorrência desleal, tal como prevista no artigo10.o A da Convenção de Paris para a protecção da propriedade industrial e a protecção de informações confidenciais sobre know-how.

Declaração comum relativa ao artigo 43.o (artigo 118.o do AEA)

a) As partes acordam em que, para efeitos da interpretação e aplicação do acordo, a expressão "casos de especial urgência" referida no artigo 43.o do acordo significa os casos de violação material do acordo por uma das partes. Uma violação material do acordo consiste:

- na rejeição do acordo não sancionada pelas regras do direito internacional;

- na violação dos elementos essenciais do acordo definidos no seu artigo 1.o.

b) As partes acordam em que as "medidas adequadas" referidas no artigo 43.o são medidas tomadas em conformidade com o direito internacional. Se, em caso de especial urgência, uma das partes adoptar uma medida ao abrigo do artigo 43.o, a outra parte poderá recorrer ao procedimento de resolução de litígios.

Declaração da Comunidade relativa aos artigos 14.o e 16.o (artigos 27.o e 29.o do AEA)

Considerando que a Comunidade Europeia adoptou medidas comerciais de carácter excepcional em favor dos países que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e de associação da União Europeia, incluindo a antiga República Jugoslava da Macedónia, com base no Regulamento (CE) n.o 2007/2000, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2563/2000 do Conselho, de 20 de Novembro de 2000, a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros declaram que:

- em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 16.o do presente acordo, as medidas comerciais autónomas unilaterais que sejam mais favoráveis serão aplicáveis para além das concessões comerciais contratuais oferecidas pela Comunidade no âmbito do presente acordo, enquanto for aplicável o Regulamento (CE) n.o 2007/2000, tal como alterado,

- no que respeita aos produtos classificados nos capítulos 7 e 8 da Nomenclatura Combinada, relativamente aos quais a pauta aduaneira comum prevê a aplicação de direitos aduaneiros ad-valorem e de um direito aduaneiro específico, essa eliminação será igualmente aplicável a esse direito aduaneiro específico, em derrogação do disposto no n.o 1 do artigo 14.o.