22001D0452

2001/452/CE: Decisão n.° 3/2001 do Conselho de Associação UE-Letónia, de 20 de Março de 2001, que prorroga por cinco anos o período durante o qual qualquer auxílio público concedido pela República da Letónia será examinado tendo em conta o facto de este país ser considerado uma região idêntica às regiões da Comunidade referidas no n.° 3, alínea a), do artigo 87.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia

Jornal Oficial nº L 156 de 13/06/2001 p. 0031 - 0031


Decisão n.o 3/2001 do Conselho de Associação UE-Letónia

de 20 de Março de 2001

que prorroga por cinco anos o período durante o qual qualquer auxílio público concedido pela República da Letónia será examinado tendo em conta o facto de este país ser considerado uma região idêntica às regiões da Comunidade referidas no n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia

(2001/452/CE)

O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO,

Tendo em conta o Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Letónia, por outro, e, nomeadamente, o n.o 4, alínea a), do seu artigo 64.o,

Considerando o seguinte:

(1) O n.o 4, alínea a), do artigo 64.o do Acordo Europeu prevê que o Conselho de Associação, tendo em conta a situação económica da República da Letónia, decidirá da prorrogação, por cinco anos, do período durante o qual qualquer auxílio público concedido pela República da Letónia deve ser examinado tendo em conta o facto de este país ser considerado uma região idêntica às regiões da Comunidade referidas no n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

(2) O PIB per capita da Letónia, medido em termos de paridade do poder de compra, correspondeu a 27 % da média da Comunidade em 1997, pelo que é adequado prorrogar esse período,

DECIDE:

Artigo 1.o

É prorrogado por um período adicional de cinco anos o período durante o qual qualquer auxílio público concedido pela República da Letónia será examinado tendo em conta o facto de esse país ser considerado como uma região idêntica às regiões da Comunidade referidas no n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Artigo 2.o

No prazo de seis meses a contar da data de adopção da presente decisão, a República da Letónia apresentará à Comissão das Comunidades Europeias os dados relativos ao PIB per capita harmonizados ao nível NUTS II. A autoridade de controlo dos auxílios estatais da República da Letónia e a Comissão das Comunidades Europeias avaliarão, em conjunto, a elegibilidade das regiões e as correspondentes intensidades máximas de auxílio, com vista a constituir a carta dos auxílios com finalidade regional à luz das orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais com finalidade regional(1). Decorrido esse prazo, a proposta conjunta será apresentada ao Comité de Associação, que dela decidirá.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Aplica-se a partir de 1 de Janeiro de 2000.

Feito em Bruxelas, em 20 de Março de 2001.

Pelo Conselho de Associação

O Presidente

I. Berzins

(1) JO C 74 de 10.3.1998, p. 9.