Decisão do Comité Misto do EEE n.° 143/1999, de 5 de Novembro de 1999, que altera o anexo II (regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
Jornal Oficial nº L 015 de 18/01/2001 p. 0036 - 0037
Decisão do Comité Misto do EEE n.o 143/1999 de 5 de Novembro de 1999 que altera o anexo II (regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE O COMITÉ MISTO DO EEE, Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado "o acordo", e, nomeadamente, o seu artigo 98.o, Considerando o seguinte: (1) O anexo II do acordo foi alterado pela Decisão n.o 115/1999 do Comité Misto do EEE, de 24 de Setembro de 1999(1). (2) A Directiva 98/90/CE da Comissão, de 30 de Novembro de 1998, que adapta ao progresso técnico a Directiva 70/387/CEE do Conselho relativa às portas dos veículos a motor e seus reboques(2), deve ser incorporada no acordo. (3) A Directiva 98/91/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro de 1998, relativa aos veículos a motor e seus reboques destinados ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas e que altera a Directiva 70/156/CEE relativa à homologação dos veículos a motor e seus reboques(3), deve ser incorporada no acordo, DECIDE: Artigo 1.o Ao ponto 7 (Directiva 70/387/CEE do Conselho) do capítulo I do anexo II do acordo é aditado o seguinte travessão: "- 398 L 0090: Directiva 98/90/CE da Comissão, de 30 de Novembro de 1998 (JO L 337 de 12.12.1998, p. 29).". Artigo 2.o Ao ponto 1 (Directiva 70/156/CEE do Conselho) do capítulo I do anexo II do acordo é aditado o seguinte travessão: "- 398 L 0091: Directiva 98/91/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro de 1998 (JO L 11 de 16.1.1999, p. 25).". Artigo 3.o Fazem fé os textos da Directiva 98/90/CE e da Directiva 98/91/CE, nas línguas islandesa e norueguesa, que acompanham as respectivas versões linguísticas da presente decisão. Artigo 4.o A presente decisão entra em vigor em 6 de Novembro de 1999, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo. Artigo 5.o A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Feito em Bruxelas, em 5 de Novembro de 1999. Pelo Comité Misto EEE O Presidente N. v. Liechtenstein (1) JO L 325 de 21.12.2000, p. 29. (2) JO L 337 de 12.12.1998, p. 29. (3) JO L 11 de 16.1.1999, p. 25.