Decisão do Comité Misto do EEE n.° 86/2001, de 19 de Junho de 2001, que altera o anexo XXI (estatísticas) do Acordo EEE
Jornal Oficial nº L 238 de 06/09/2001 p. 0039 - 0040
Decisão do Comité Misto do EEE n.o 86/2001 de 19 de Junho de 2001 que altera o anexo XXI (estatísticas) do Acordo EEE O COMITÉ MISTO DO EEE, Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado "o acordo", e, nomeadamente, o seu artigo 98.o, Considerando o seguinte: (1) O anexo XXI do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 57/2001 de 18 de Maio de 2001(1). (2) A Decisão do Conselho do EEE n.o 1/95, de 10 de Março de 1995, relativa à entrada em vigor do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu em relação ao Principado do Listenstaine(2) prevê que, a partir de 1 de Janeiro de 1999, este país transmita dados estatísticos sobre o comércio externo, tal como previsto nas disposições pertinentes do acordo. (3) No termo do período de transição, esta obrigação deveria ser revista pelo Comité Misto do EEE, tendo em conta a situação específica do Listenstaine. (4) Em consequência dessa revisão, o Listenstaine deve ficar dispensado da recolha de determinadas estatísticas do comércio externo, DECIDE: Artigo 1.o O anexo XXI do acordo é alterado do seguinte modo: 1. O primeiro parágrafo da rubrica "Estatísticas do comércio externo" é suprimido. 2. A seguir à adaptação, é aditado ao ponto 8 [Regulamento (CE) n.o 1172/95 do Conselho] o seguinte texto: "e) O Listenstaine recolherá os dados exigidos pelo presente regulamento a partir de 1 de Janeiro de 2000; f) O Listenstaine fica dispensado da recolha de dados sobre o comércio entre a Suíça e o Listenstaine; g) O Listenstaine recolherá exclusivamente os dados relativos às importações e exportações directas; h) O Listenstaine fica dispensado da recolha de dados sobre o comércio de moedas e barras de ouro e de prata; i) A expressão 'incluindo a corrente eléctrica' que figura na alínea b) do artigo 2.o não se aplica ao Listenstaine; j) O Listenstaine fornecerá apenas os números de códigos de seis algarismos nos termos do n.o 2 do artigo 8.o; k) No que se refere ao Listenstaine, a nacionalidade do meio de transporte que atravessa a fronteira, referida no n.o 1, alínea i), do artigo 10.o, só se aplica aos transportes rodoviários; l) O Listenstaine fica dispensado de transmitir os dados exigidos no n.o 1, alínea j), do artigo 10.o; m) No que se refere ao Listenstaine, não serão divulgados os resultados estatísticos referidos no n.o 1 do artigo 13.o, que possibilitam identificar indirectamente os exportadores e os importadores, sendo apenas divulgados os códigos de dois algarismos do Sistema Harmonizado.". 3. A seguir à adaptação do ponto 10 [Regulamento (CE) n.o 840/96 da Comissão] é aditado o seguinte texto: "f) O código n.o 7, que figura no n.o 4, alíneas a) e b), do artigo 6.o, não se aplica ao Listenstaine; g) A 'propulsão própria' como modo de transporte nos termos do n.o 3 do artigo 10.o não é utilizada para o Listenstaine.". Artigo 2.o A presente decisão entra em vigor em 20 de Junho de 2001, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE(3) todas as notificações, em conformidade com o n.o 1 do artigo 103.o do acordo. Artigo 3.o A presente decisão será publicada na secção do EEE e no suplemento do EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Feito em Bruxelas, em 19 de Junho de 2001. Pelo Comité Misto do EEE O Presidente P. Westerlund (1) JO L 165 de 21.6.2001, p. 63. (2) JO L 86 de 20.4.1995, p. 58. (3) Não foram indicados requisitos constitucionais.