22001D0086

Decisão do Comité Misto do EEE n.° 86/2001, de 19 de Junho de 2001, que altera o anexo XXI (estatísticas) do Acordo EEE

Jornal Oficial nº L 238 de 06/09/2001 p. 0039 - 0040


Decisão do Comité Misto do EEE

n.o 86/2001

de 19 de Junho de 2001

que altera o anexo XXI (estatísticas) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado "o acordo", e, nomeadamente, o seu artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1) O anexo XXI do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 57/2001 de 18 de Maio de 2001(1).

(2) A Decisão do Conselho do EEE n.o 1/95, de 10 de Março de 1995, relativa à entrada em vigor do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu em relação ao Principado do Listenstaine(2) prevê que, a partir de 1 de Janeiro de 1999, este país transmita dados estatísticos sobre o comércio externo, tal como previsto nas disposições pertinentes do acordo.

(3) No termo do período de transição, esta obrigação deveria ser revista pelo Comité Misto do EEE, tendo em conta a situação específica do Listenstaine.

(4) Em consequência dessa revisão, o Listenstaine deve ficar dispensado da recolha de determinadas estatísticas do comércio externo,

DECIDE:

Artigo 1.o

O anexo XXI do acordo é alterado do seguinte modo:

1. O primeiro parágrafo da rubrica "Estatísticas do comércio externo" é suprimido.

2. A seguir à adaptação, é aditado ao ponto 8 [Regulamento (CE) n.o 1172/95 do Conselho] o seguinte texto: "e) O Listenstaine recolherá os dados exigidos pelo presente regulamento a partir de 1 de Janeiro de 2000;

f) O Listenstaine fica dispensado da recolha de dados sobre o comércio entre a Suíça e o Listenstaine;

g) O Listenstaine recolherá exclusivamente os dados relativos às importações e exportações directas;

h) O Listenstaine fica dispensado da recolha de dados sobre o comércio de moedas e barras de ouro e de prata;

i) A expressão 'incluindo a corrente eléctrica' que figura na alínea b) do artigo 2.o não se aplica ao Listenstaine;

j) O Listenstaine fornecerá apenas os números de códigos de seis algarismos nos termos do n.o 2 do artigo 8.o;

k) No que se refere ao Listenstaine, a nacionalidade do meio de transporte que atravessa a fronteira, referida no n.o 1, alínea i), do artigo 10.o, só se aplica aos transportes rodoviários;

l) O Listenstaine fica dispensado de transmitir os dados exigidos no n.o 1, alínea j), do artigo 10.o;

m) No que se refere ao Listenstaine, não serão divulgados os resultados estatísticos referidos no n.o 1 do artigo 13.o, que possibilitam identificar indirectamente os exportadores e os importadores, sendo apenas divulgados os códigos de dois algarismos do Sistema Harmonizado.".

3. A seguir à adaptação do ponto 10 [Regulamento (CE) n.o 840/96 da Comissão] é aditado o seguinte texto: "f) O código n.o 7, que figura no n.o 4, alíneas a) e b), do artigo 6.o, não se aplica ao Listenstaine;

g) A 'propulsão própria' como modo de transporte nos termos do n.o 3 do artigo 10.o não é utilizada para o Listenstaine.".

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor em 20 de Junho de 2001, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE(3) todas as notificações, em conformidade com o n.o 1 do artigo 103.o do acordo.

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada na secção do EEE e no suplemento do EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Bruxelas, em 19 de Junho de 2001.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

P. Westerlund

(1) JO L 165 de 21.6.2001, p. 63.

(2) JO L 86 de 20.4.1995, p. 58.

(3) Não foram indicados requisitos constitucionais.