22001D0079

Decisão do Comité Misto do EEE n.° 79/2001, de 19 de Junho de 2001, que altera o anexo XVIII (saúde e segurança no local de trabalho e igualdade de tratamento entre trabalhadores masculinos e femininos) do Acordo EEE

Jornal Oficial nº L 238 de 06/09/2001 p. 0029 - 0030


Decisão do Comité Misto do EEE

n.o 79/2001

de 19 de Junho de 2001

que altera o anexo XVIII (saúde e segurança no local de trabalho e igualdade de tratamento entre trabalhadores masculinos e femininos) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado "o acordo", e, nomeadamente, o seu artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1) O anexo XVIII do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 19/2001 de 23 de Fevereiro de 2001(1).

(2) A Directiva 2000/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa à protecção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho (sétima directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE)(2), deve ser incorporada no acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No anexo XVIII do acordo, o ponto 15 (Directiva 90/679/CEE do Conselho) passa a ter a seguinte redacção: "32000 L 0054: Directiva 2000/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa à protecção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho (sétima directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE) (JO L 262 de 17.10.2000, p. 21).".

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Directiva 2000/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento do EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 20 de Junho de 2001, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE(3) todas as notificações, em conformidade com o n.o 1 do artigo 103.o do acordo.

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na secção do EEE e no suplemento do EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Bruxelas, em 19 de Junho de 2001.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

P. Westerlund

(1) JO L 117 de 26.4.2001, p. 24.

(2) JO L 262 de 17.10.2000, p. 21.

(3) Não foram indicados requisitos constitucionais.