Decisão do Comité Misto do EEE n.° 29/2001 de 30 de Março de 2001 que altera o Anexo I (Questões Veterinárias e Fitossanitárias) do Acordo EEE
Jornal Oficial nº L 158 de 14/06/2001 p. 0010 - 0012
Decisão do Comité Misto do EEE n.o 29/2001 de 30 de Março de 2001 que altera o Anexo I (Questões Veterinárias e Fitossanitárias) do Acordo EEE O COMITÉ MISTO DO EEE, Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado "o Acordo", e, nomeadamente, o seu artigo 98.o, Considerando o seguinte: (1) O Anexo I do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 189/1999 de 17 de Dezembro de 1999(1). (2) A Decisão 1999/608/CE da Comissão, de 10 de Setembro de 1999, que altera os anexos da Directiva 90/429/CEE do Conselho, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie suína(2), deve ser incorporada no Acordo. (3) A Decisão 1999/724/CE da Comissão, de 28 de Outubro de 1999, que altera o anexo II da Directiva 92/118/CEE do Conselho que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do anexo a da Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425/CEE(3), deve ser incorporada no Acordo. (4) A Directiva 1999/89/CE do Conselho, de 15 de Novembro de 1999, que altera a Directiva 91/494/CEE relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações provenientes de países terceiros de carnes frescas de aves de capoeira(4), deve ser incorporada no Acordo. (5) A Directiva 1999/90/CE do Conselho, de 15 de Novembro de 1999, que altera a Directiva 90/539/CEE relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros(5), deve ser incorporada no Acordo. (6) A Decisão 2000/39/CE da Comissão, de 16 de Dezembro de 1999, que altera o anexo B da Directiva 90/429/CEE do Conselho que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie suína(6), deve ser incorporada no Acordo. (7) A presente decisão não é aplicável à Islândia nem ao Liechtenstein, DECIDE: Artigo 1.o Ao Anexo I do Acordo, no ponto 4 (Directiva 90/539/CEE do Conselho) da Parte 4.1 e no ponto 3 (Directiva 90/539/CEE do Conselho) da Parte 8.1 do Capítulo I, é aditado o seguinte travessão: "- 399 L 0090: Directiva 1999/90/CE do Conselho de 15 de Novembro de 1999 (JO L 300 de 23.11.1999, p. 19)." Artigo 2.o Ao Anexo I do Acordo, no ponto 8 (Directiva 90/429/CEE do Conselho) da Parte 4.1 e no ponto 7 (Directiva 90/429/CEE do Conselho) da Parte 8.1 do Capítulo I, são aditados os seguintes travessões: "- 399 D 0608: Decisão 1999/608/CE da Comissão de 10 de Setembro de 1999 (JO L 242 de 14.9.1999, p. 20), - 32000 D 0039: Decisão 2000/39/CE da Comissão de 16 de Dezembro de 1999 (JO L 13 de 19.1.2000, p. 21)." Artigo 3.o Ao Anexo I do Acordo, no ponto 2 (Directiva 91/494/CEE do Conselho) da Parte 5.1 e no ponto 9 (Directiva 91/494/CEE do Conselho) da Parte 8.1 do Capítulo I, é aditado o seguinte travessão: "- 399 L 0089: Directiva 1999/89/CE do Conselho de 15 de Novembro de 1999 (JO L 300 de 23.11.1999, p. 17)." Artigo 4.o Ao Anexo I do Acordo, no ponto 7 (Directiva 92/118/CEE do Conselho) da Parte 5.1, no ponto 15 (Directiva 92/118/CEE do Conselho) da Parte 6.1 e no ponto 16 (Directiva 92/118/CEE do Conselho) da Parte 8.1 do Capítulo I, é aditado o seguinte travessão: "- 399 D 0724: Decisão 1999/724/CE da Comissão de 28 de Outubro de 1999 (JO L 290 de 12.11.1999, p. 32)." Artigo 5.o Fazem fé os textos das Decisões 1999/608/CE, 1999/724/CE e 2000/39/CE da Comissão e das Directivas 1999/89/CE e 1999/90/CE do Conselho, redigidos na língua norueguesa, que serão publicados no Suplemento do EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 6.o A presente decisão entra em vigor em 31 de Março de 2001, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE(7) todas as notificações, em conformidade com o n.o 1 do artigo 103.o do Acordo. Artigo 7.o A presente decisão será publicada na Secção do EEE e no Suplemento do EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Feito em Bruxelas, em 30 de Março de 2001. Pelo Comité Misto do EEE O Presidente P. Westerlund (1) JO L 74 de 15.3.2001, p. 24. (2) JO L 242 de 14.9.1999, p. 20. (3) JO L 290 de 12.11.1999, p. 32. (4) JO L 300 de 23.11.1999, p. 17. (5) JO L 300 de 23.11.1999, p. 19. (6) JO L 13 de 19.1.2000, p. 21. (7) Não foram indicados requisitos constitucionais.