22001A0308(01)

Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira fixadas no acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República Popular de Angola relativo à pesca ao largo de Angola, para o período compreendido entre 3 de Maio de 2000 e 2 de Maio de 2002

Jornal Oficial nº L 066 de 08/03/2001 p. 0003 - 0021


Protocolo

que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira fixadas no acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República Popular de Angola relativo à pesca ao largo de Angola, para o período compreendido entre 3 de Maio de 2000 e 2 de Maio de 2002

Artigo 1.o

A partir de 3 de Maio de 2000 e por um período de dois anos, os limites referidos no artigo 2.o do acordo serão os seguintes:

1. Navios de pesca do camarão:

6550 toneladas de arqueação bruta (TAB) por mês, em média anual (máximo 22 navios).

As quantidades capturadas pelos navios da Comunidade não devem ultrapassar 5000 toneladas de camarão e gambas, dos quais 30 % de gambas e 70 % de camarão.

2. Pesca demersal (arrasto, palangre de fundo, redes de emalhar fixas):

3750 TAB por mês, em média anual.

É proibida a pesca dirigida ao Centrophorus granulosus.

3. Atuneiros cercadores congeladores: 18 navios.

4. Palangreiros de superfície: 25 navios.

5. Pesca das espécies pelágicas: 2 navios.

Devido ao carácter desta pesca, esta é sujeita a um período experimental de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente protocolo.

Artigo 2.o

1. A contrapartida financeira mencionada no artigo 7.o do acordo é fixada, para o período referido no artigo 1.o, em 13975000 euros por ano (dos quais 9950000 euros por ano a título da compensação financeira e 4025000 euros por ano para as acções referidas no artigo 3.o do presente protocolo) em troca das possibilidades de pesca fixadas no artigo 1.o

A compensação financeira é pagável numa conta orçamental do Ministério das Pescas e do Ambiente.

A compensação financeira é pagável o mais tardar em 30 de Novembro em relação ao primeiro ano do protocolo e o mais tardar na data de aniversário do protocolo em relação ao ano seguinte.

2. Se saírem navios do quadro do acordo e se as autoridades angolanas não aceitarem a sua substituição por outros navios, a diminuição das possibilidades de pesca daí resultante para a Comunidade dará lugar a uma adaptação proporcional da contrapartida financeira referida no número anterior.

3. O uso dado à compensação financeira é da exclusiva competência de Angola.

Artigo 3.o

O montante destinado às acções específicas previstas no n.o 1 do artigo 2.o, de 4025000 euros por ano, é repartido do seguinte modo:

1. Programas científicos e técnicos angolanos destinados à melhoria dos conhecimentos haliêuticos e biológicos da zona de pesca de Angola: 750000 euros.

2. Programa de controlo da qualidade: 350000 euros.

3. Programa de apoio à vigilância das pescas: 775000 euros.

4. Programa de desenvolvimento da pesca artesanal: 150000 euros.

5. Programa de apoio institucional ao Ministério das Pescas e do Ambiente: 500000 euros.

6. Programa de financiamento das escolas de pesca, bolsas de estudo, estágios práticos nos vários domínios científicos, técnicos e económicos da pesca e participação nas organizações internacionais, seminários, simpósios e grupos de trabalho: 1500000 euros.

As acções, bem como os respectivos montantes anuais, são decididas pelo Ministério das Pescas e do Ambiente, que mantém a Comissão das Comunidades Europeias informada.

Os montantes anuais são colocados à disposição das estruturas em causa, numa conta orçamental do Ministério das Pescas e do Ambiente, o mais tardar em 30 de Novembro do 1.o ano e após a data de aniversário do protocolo no respeitante ao ano seguinte.

O Ministério das Pescas e do Ambiente transmite à Comissão das Comunidades Europeias informações pormenorizadas por escrito. Em função da execução efectiva dessas acções, a Comunidade Europeia, após consulta das autoridades angolanas, poderá reexaminar os pagamentos em questão.

Artigo 4.o

Se as condições de exploração dos recursos haliêuticos na Zona Económica Exclusiva (ZEE) de Angola sofrerem uma alteração significativa que impeça o exercício das actividades de pesca, a Comunidade Europeia reserva-se o direito de suspender o pagamento da contrapartida financeira, após acordo entre as partes.

Artigo 5.o

É instituída uma reunião científica anual conjunta destinada a analisar as questões relativas à gestão sustentável dos recursos haliêuticos.

Artigo 6.o

Se a Comunidade não efectuar os pagamentos previstos nos artigos 2.o e 3.o nos prazos estabelecidos, poderá ser suspensa a aplicação do acordo.

Artigo 7.o

O anexo do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República de Angola, relativo à pesca ao largo de Angola, é revogado e substituído pelo anexo do presente protocolo.

Artigo 8.o

O presente protocolo entra em vigor na data da sua assinatura.

É aplicável com efeitos desde 3 de Maio de 2000.

ANEXO A

CONDIÇÕES DO EXERCÍCIO DA PESCA NA ZONA DE PESCA DE ANGOLA POR NAVIOS DA COMUNIDADE

1. PEDIDO DE LICENÇA E FORMALIDADES DE EMISSÃO

1.1. A Comissão das Comunidades Europeias apresenta às autoridades angolanas das pescas, através da delegação da Comissão das Comunidades Europeias em Angola, um pedido formulado pelo armador em relação a cada navio que pretenda exercer uma actividade de pesca ao abrigo do presente acordo, pelo menos quinze dias antes da data do início do período de validade solicitado. Os pedidos devem ser feitos nos formulários fornecidos por Angola para esse efeito, cujos modelos constam dos apêndices 1 e 2. Aquando do primeiro pedido, o formulário será acompanhado de um certificado de arqueação do navio. Todos os pedidos de licença devem ser acompanhados de uma prova de pagamento das taxas das licenças para o período da sua validade.

Para efeitos do presente protocolo, considera-se que os produtos da pesca capturados por navios comunitários que pescam no âmbito do Acordo são de origem comunitária.

1.2. As licenças são concedidas ao armador para um navio determinado. A pedido da Comissão das Comunidades Europeias, a licença para um navio será, em caso de força maior comprovado, substituída por uma licença para outro navio da Comunidade de características similares.

1.3. As licenças são entregues pelas autoridades de Angola ao capitão do navio no porto de Luanda, após inspecção do navio pela autoridade competente. Todavia, no caso dos atuneiros e palangreiros de superfície, pode ser entregue uma cópia da licença, por fax, aos armadores ou aos seus representantes ou agentes.

1.4. A delegação da Comissão das Comunidades Europeias em Angola é notificada das licenças concedidas pelas autoridades angolanas das pescas.

1.5. A licença deve ser permanentemente guardada a bordo; todavia, no caso dos atuneiros e palangreiros de superfície, logo que seja recebida a notificação do pagamento do adiantamento pela Comissão Europeia às autoridades angolanas, o navio será inscrito numa lista dos navios autorizados a pescar, que será comunicada às autoridades de Angola responsáveis pelo controlo da pesca. Enquanto se aguarda a recepção da licença definitiva, pode ser obtida uma cópia desta licença por fax. A cópia deve ser mantida a bordo.

1.6. As licenças são válidas por um período de um ano.

1.7. Cada navio deve ser representado por um agente autorizado pelo Ministério das Pescas e do Ambiente, com residência oficial em Angola.

1.8. As autoridades de Angola comunicarão, o mais rapidamente possível, as informações relativas às contas bancárias e divisas a utilizar na execução financeira do acordo.

2. TAXAS

2.1. Disposições aplicáveis aos navios de pesca do camarão e aos navios de pesca demersal

As taxas das licenças são fixadas para:

- navios de pesca do camarão: 58 euros/mês por TAB,

- pesca demersal: 205 euros/ano por TAB.

O pagamento das taxas pode efectuar-se trimestral ou semestralmente. Nesse caso, o montante é aumentado, respectivamente, em 5 % e 3 %.

2.2. Disposições aplicáveis aos atuneiros e aos palangreiros de superfície

As taxas são fixadas em 25 euros por tonelada capturada na zona de pesca de Angola.

As licenças são emitidas após o pagamento de um montante forfetário de 4200 euros por ano e por atuneiro cercador congelador, equivalente às taxas correspondentes a 168 toneladas de captura por ano, e de um montante forfetário de 2100 euros por ano e por palangreiro de superfície, equivalente às taxas correspondentes a 84 toneladas de captura por ano.

No final do primeiro trimestre do ano seguinte ao das capturas, é estabelecida, pela Comissão das Comunidades Europeias, uma relação definitiva das taxas devidas a título da campanha de pesca, com base nas declarações de captura elaboradas por navio e confirmadas por um organismo científico especializado estabelecido na região, nomeadamente o Instituto de Investigação para o Desenvolvimento (IRD), o Instituto Oceanográfico Espanhol (IEO) e o Instituto Português de Investigação Marítima (IPIMAR).

Essa relação é comunicada simultaneamente às autoridades angolanas e aos armadores. Cada eventual pagamento adicional é efectuado pelos armadores, o mais tardar trinta dias a contar da notificação da relação final, em conta aberta numa instituição financeira ou em qualquer outro organismo designado por aquelas autoridades.

Contudo, se o montante da relação definitiva não atingir o valor do adiantamento acima mencionado, a diferença não será recuperada pelo armador.

3. REPOUSO BIOLÓGICO

Pode ser estabelecido, todos os anos, um período de repouso biológico para a pesca camaroeira, a determinar com base nos resultados das observações científicas em curso. Este período será comunicado à Comissão e aos armadores com um pré-aviso mínimo de três meses. Os armadores não pagam a taxa de licença durante o período de repouso biológico.

4. CAPTURAS ACESSÓRIAS

As capturas acessórias dos navios de pesca do camarão são propriedade dos armadores. Os navios de pesca do camarão são autorizados a pescar um máximo de 500 toneladas de caranguejo por ano.

5. DESCARGAS

Os palangreiros de superfície da Comunidade devem esforçar-se por contribuir para o abastecimento das indústrias conserveiras de atum de Angola, em função do seu esforço de pesca na zona, a um preço fixado de comum acordo entre os armadores e as autoridades angolanas das pescas, com base nos preços correntes do mercado internacional. O pagamento é efectuado em moeda convertível.

6. TRANSBORDOS

As autoridades angolanas competentes serão notificadas de todos os transbordos, com oito dias de antecedência; esses transbordos são realizados na baía de Luanda ou na do Lobito, em presença das autoridades fiscais.

Será transmitida, à Direcção de Inspecção e Fiscalização do Ministério das Pescas e do Ambiente, uma cópia da documentação relativa aos transbordos, quinze dias antes do final de cada mês, em relação ao mês anterior.

7. DECLARAÇÃO DAS CAPTURAS

7.1. Navios de pesca do camarão e navios de pesca demersal

7.1.1. No final de cada campanha de pesca, esses navios são obrigados a entregar as fichas de captura que figuram nos apêndices 3 e 4 ao Instituto de Investigação Marinha em Luanda, por intermédio da delegação das Comunidades Europeias.

Além disso, cada navio deve apresentar, ao Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatísticas do Ministério das Pescas e do Ambiente, por intermédio da delegação das Comunidades Europeias, um relatório mensal que mencione as quantidades capturadas durante o mês e as quantidades a bordo no último dia do mês. Esse relatório deve ser apresentado, o mais tardar, até ao quadragésimo quinto dia seguinte ao mês em causa.

Em caso de incumprimento das presentes disposições, Angola reserva-se o direito de aplicar as sanções previstas na sua legislação em vigor.

7.1.2. Por outro lado, esses navios devem informar diariamente a estação de rádio de Luanda da sua posição geográfica e das capturas da véspera. O indicativo de chamada é notificado ao armador, aquando da emissão da licença de pesca. Em caso de impossibilidade de utilização desta estação de rádio, os navios podem utilizar meios alternativos de comunicação, nomeadamente o telex ou o telegrama.

Os navios só podem deixar a zona da pesca de Angola mediante autorização prévia da Direcção de Inspecção e Fiscalização do Ministério das Pescas e do Ambiente e após controlo das capturas a bordo.

7.2. Atuneiros e palangreiros de superfície

Durante as suas actividades de pesca na zona de pesca de Angola, os navios comunicarão, de três em três dias, a sua posição e as capturas, à estação de rádio de Luanda. Na entrada e na saída da zona de pesca de Angola, os navios comunicarão à estação de Luanda-rádio a sua posição e o volume de capturas a bordo.

Em caso de impossibilidade de utilização desta estação de rádio, os navios podem utilizar meios alternativos de comunicação, nomeadamente o telex ou o telegrama.

Além disso, o capitão deve manter, nos termos do apêndice 5, um diário de pesca para cada período de pesca na zona de pesca de Angola.

O formulário deve ser preenchido de forma legível, assinado pelo capitão do navio e enviado, no prazo de quarenta e cinco dias a contar do final da campanha de pesca, à Direcção Nacional de Inspecção e Fiscalização do Ministério das Pescas e do Ambiente, através da delegação da Comissão das Comunidades Europeias.

Em caso de incumprimento da presente disposição, Angola reserva-se o direito de aplicar as sanções previstas na sua legislação em vigor.

8. ZONAS DE PESCA

8.1. As zonas de pesca acessíveis aos navios de pesca do camarão incluem as águas sob a soberania ou jurisdição da República de Angola, ao norte de 12°20' e para além das 12 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base.

8.2. As zonas de pesca acessíveis aos atuneiros cercadores congeladores e aos palangreiros de superfície incluem as águas sob a soberania ou jurisdição da República de Angola, para além das 12 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base.

8.3. As zonas de pescas acessíveis aos navios de pesca demersal incluem as águas sob a soberania ou jurisdição da República de Angola:

- para os arrastões, para além das 12 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base e limitadas a norte pelo paralelo 13°00' sul e, a sul, por uma linha situada a 5 milhas a norte da fronteira entre as zonas económicas exclusivas de Angola e da Namíbia,

- para os navios que utilizem outras artes de pesca, para além das 8 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base e limitadas a sul por uma linha situada a 5 milhas a norte da fronteira entre as zonas económicas exclusivas de Angola e da Namíbia.

9. CONTRATAÇÃO DE TRIPULAÇÃO

Os armadores de navios de pesca, à excepção dos atuneiros cercadores congeladores e dos palangreiros de superfície, a quem tenham sido concedidas licenças ao abrigo do presente acordo, devem contribuir para a formação profissional prática de pelo menos seis marinheiros, a bordo de cada navio, escolhidos livremente de uma lista apresentada pelo Ministério das Pescas e do Ambiente de Angola.

Se, a pedido de Angola, for embarcado um observador, este considerar-se-á incluído nos seis marinheiros acima referidos.

Os armadores comunitários esforçar-se-ão por aumentar o número de marinheiros e melhorar a sua formação profissional.

Os salários dos marinheiros serão estipulados pelas duas partes e pagos pelos armadores, numa conta aberta numa instituição financeira designada pelo Ministério das Pescas e do Ambiente. Os salários devem incluir os respectivos seguros de vida contra todos os riscos.

10. OBSERVADORES CIENTÍFICOS

10.1. Todos os navios podem ser convidados a receber a bordo um observador científico, designado e pago pelo Ministério das Pescas e do Ambiente. Em princípio, a presença a bordo do observador não pode prolongar-se para além de uma maré.

10.2. O tempo de presença do observador a bordo é fixado pelas autoridades angolanas, sem que, todavia, a sua presença a bordo seja, de um modo geral, superior ao período de tempo necessário ao desempenho das suas funções.

10.3. O observador será tratado como um oficial a bordo. O observador:

- observa as actividades de pesca dos navios,

- procede a operações de amostragem biológica no âmbito de programas científicos,

- toma nota das artes de pesca utilizadas,

- verifica os dados sobre as capturas efectuadas na zona de Angola constantes do diário de bordo.

- comunica uma vez por semana, por rádio, os dados de pesca.

Aquando da sua permanência a bordo, o observador:

- toma todas as disposições adequadas para que as condições do seu embarque e a sua presença a bordo do navio não interrompam nem constituam um entrave para as operações de pesca,

- respeita os bens e equipamentos a bordo, assim como a confidencialidade de todos os documentos que pertencem ao referido navio,

- redige um relatório das actividades que é transmitido às autoridades angolanas competentes.

As condições do embarque do observador são definidas de comum acordo entre o armador ou o seu consignatário e as autoridades angolanas. Os salários e os encargos sociais do observador ficam a cargo do Ministério das Pescas e do Ambiente. Os armadores pagam ao Ministério das Pescas e do Ambiente, por intermédio dos seus consignatários, 15 euros por cada dia passado por um observador a bordo de cada navio. As despesas de mobilização e desmobilização do observador ficam a cargo do armador, caso este esteja na impossibilidade de desembarcar o observador num porto angolano acordado de comum acordo com as autoridades deste país.

Em caso de ausência do observador no local e momento acordados e nas doze horas que se seguem, o armador fica automaticamente isento da sua obrigação de embarcar o observador em questão.

11. INSPECÇÃO E CONTROLO

Os navios comunitários que pescam ao abrigo do acordo serão objecto de um acompanhamento por satélite, de acordo com as condições a acordar entre as partes.

A pedido das autoridades angolanas, os navios de pesca da Comunidade, que operam no âmbito do acordo, permitem e facilitam a permanência a bordo e o cumprimento das funções de qualquer funcionário de Angola, encarregado da inspecção e do controlo das actividades de pesca.

A presença destes funcionários a bordo não deve prolongar-se para além do tempo necessário ao desempenho das suas funções.

12. ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEL, REPARAÇÕES E PRESTAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS

Sempre que possível, todos os navios que operem na zona de pesca de Angola ao abrigo do presente acordo, excepto os atuneiros, devem abastecer-se de combustível e água, bem como proceder à manutenção e a reparações em estaleiros, em Angola.

Nos mesmos termos, as tripulações utilizarão a companhia aérea angolana (TAAG).

O abastecimento de combustível é proibido fora dos portos de Luanda ou Lobito, excepto em caso de autorização da Direcção de Inspecção e de Fiscalização do Ministério das Pescas e do Ambiente.

13. MALHAGEM

A dimensão mínima da malhagem utilizada é a seguinte:

13.1. Pesca do camarão: 50 milímetros; a partir de 1 de Março de 2001. Até essa data, 40 milímetros.

13.2. Pesca demersal: 110 milímetros.

13.3. A introdução de nova malhagem só será aplicável aos navios da Comunidade a partir do sexto mês a contar da notificação da Comissão das Comunidades Europeias.

14. PROCEDIMENTO EM CASO DE APRESAMENTO

14.1. A delegação da Comissão das Comunidades Europeias em Luanda é informada, no prazo de 48 horas, de qualquer apresamento de um navio de pesca arvorando pavilhão de um Estado-Membro da Comunidade, que opere no âmbito de um acordo entre a Comunidade e um país terceiro, efectuado na zona de pesca de Angola, e recebe simultaneamente um relatório sucinto das circunstâncias e dos motivos que conduziram ao apresamento.

14.2. Em relação aos navios autorizados a pescar nas águas angolanas e antes de considerar eventuais medidas em relação ao capitão ou à tripulação do navio, ou qualquer acção relativa à carga ou ao equipamento do navio, com excepção das destinadas a assegurar a conservação das provas relativas à presumível infracção, deve realizar-se, no prazo de 48 horas a contar da recepção das informações acima referidas, uma reunião de concertação entre a delegação da Comissão das Comunidades Europeias, o Ministério das Pescas e do Ambiente e as autoridades de controlo, com a eventual participação de um representante do Estado-Membro em causa.

Nessa reunião de concertação, as partes devem trocar todos os documentos ou informações úteis, designadamente as provas do registo automático das posições do navio durante a maré em curso até ao momento do apresamento, que possam contribuir para esclarecer as circunstâncias da ocorrência dos factos verificados.

O armador ou o seu representante será informado do resultado da concertação e de quaisquer medidas que possam resultar do apresamento.

14.3. Antes de qualquer processo judicial, procurar-se-á resolver o litígio resultante da presumível infracção mediante transacção. Este procedimento terminará, o mais tardar, três dias úteis após o apresamento.

14.4. Se não tiver sido possível resolver a questão mediante transacção, será intentada uma acção judicial, sendo fixada pela autoridade competente uma caução bancária a cargo do armador no prazo de 48 horas a contar do termo da transacção, e enquanto se aguarda a decisão judicial. O montante da caução não deve ser superior ao montante máximo da multa prevista na legislação nacional para a presumível infracção em causa. A caução bancária será restituída pelas autoridades competentes ao armador, logo que o capitão do navio em causa seja absolvido por decisão judicial.

14.5. O navio e a sua população serão libertados:

- logo que termine a reunião de concertação, se as verificações o permitirem, ou

- imediatamente após o cumprimento das obrigações decorrentes da transacção, ou

- imediatamente após o depósito de uma caução bancária pelo armador (processo judicial).

ANEXO B

CONDIÇÕES DO EXERCÍCIO DA PESCA DAS ESPÉCIES PELÁGICAS NA ZONA DE PESCA DE ANGOLA POR NAVIOS DA COMUNIDADE EUROPEIA

1. PEDIDO DE LICENÇA E FORMALIDADES DE EMISSÃO

1.1. A Comissão das Comunidades Europeias apresenta às autoridades angolanas das pescas, através da delegação da Comissão das Comunidades Europeias em Angola, um pedido formulado pelo armador em relação a cada navio que pretenda exercer uma actividade de pesca ao abrigo do presente acordo, pelo menos quinze dias antes da data do início do período de validade solicitado. Os pedidos devem ser feitos nos formulários fornecidos por Angola para esse efeito, cujos modelos constam do apêndice 1. Aquando do primeiro pedido, o formulário será acompanhado de um certificado de arqueação do navio. Todos os pedidos de licença devem ser acompanhados de uma prova de pagamento das taxas das licenças para o período da sua validade.

Em caso de renovação da licença, basta provar às autoridades angolanas o pagamento da taxa correspondente ao período solicitado; os documentos acima mencionados são entregues unicamente aquando do primeiro pedido de licença ou em caso de modificação das características do navio.

1.2. As licenças são concedidas ao armador para um navio determinado. A pedido da Comissão das Comunidades Europeias, a licença para um navio será, em caso de força maior comprovado, substituída por uma licença para outro navio da Comunidade de características similares.

1.3. As licenças são entregues pelas autoridades angolanas ao capitão do navio no porto mais próximo após inspecção pela autoridade competente, aquando do primeiro pedido.

1.4. A delegação da Comissão das Comunidades Europeias em Angola é notificada das licenças concedidas pelas autoridades angolanas das pescas.

1.5. A licença deve ser permanentemente guardada a bordo; todavia, logo que seja recebida a notificação do pagamento do adiantamento pela Comissão Europeia às autoridades angolanas, o navio será inscrito numa lista dos navios autorizados a pescar, que será comunicada às autoridades de Angola responsáveis pelo controlo da pesca. Enquanto se aguarda a recepção da licença definitiva, pode ser obtida uma cópia desta licença por fax. A cópia deve ser mantida a bordo.

1.6. As licenças são válidas por um período mínimo de um mês e podem ser renovadas.

1.7. Cada navio deve ser representado por um agente autorizado pelo Ministério das Pescas e do Ambiente, com residência oficial em Angola.

1.8. As autoridades de Angola comunicarão, antes da entrada em vigor do presente protocolo, as informações relativas às contas bancárias e divisas a utilizar para o pagamento das taxas.

1.9. A licença destina-se à pesca do carapau e da cavala. As capturas acessórias de outras espécies, mantidas a bordo, não podem exceder 10 %.

2. TAXAS

A taxa é fixada em 3 euros/mês por GT.

No termo do período experimental, as condições de exercício da pesca são fixadas por comum acordo entre os armadores e as autoridades angolanas com base na análise dos resultados da campanha experimental.

3. TRANSBORDOS

As autoridades angolanas competentes devem ser notificadas de todos os transbordos, com oito dias de antecedência; esses transbordos são realizados na baía de Luanda ou na do Lobito, em presença das autoridades fiscais.

Deve ser transmitida, à Direcção de Inspecção e Fiscalização do Ministério das Pescas e do Ambiente, uma cópia da documentação relativa aos transbordos, quinze dias antes do final de cada mês em relação ao mês anterior.

4. DECLARAÇÃO DAS CAPTURAS

4.1. No final de cada campanha de pesca, esses navios são obrigados a entregar as fichas de captura que figuram no apêndice 6 ao Instituto de Investigação Marinha em Luanda, por intermédio da delegação das Comunidades Europeias.

Além disso, cada navio deve apresentar, ao Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatísticas do Ministério das Pescas e do Ambiente, por intermédio da delegação das Comunidades Europeias, um relatório mensal que mencione as quantidades capturadas durante o mês e as quantidades a bordo no último dia do mês. Esse relatório deve ser apresentado, o mais tardar, até ao quadragésimo quinto dia seguinte ao mês em causa.

4.2. Os navios só podem deixar a zona da pesca de Angola mediante autorização prévia da Direcção de Inspecção e Fiscalização do Ministério das Pescas e do Ambiente e após controlo das capturas a bordo.

Em caso de incumprimento da presente disposição, Angola reserva-se o direito de aplicar as sanções previstas na sua legislação em vigor.

5. ZONAS DE PESCA

As zonas de pesca acessíveis aos navios de pesca das espécies pelágicas incluem as águas sob a soberania ou jurisdição da República de Angola, para além das 12 milhas marítimas.

6. CONTRATAÇÃO DE TRIPULAÇÃO

Durante o período experimental, os navios que pescam espécies pelágicas não estão sujeitos à obrigação de embarcar marinheiros angolanos.

7. OBSERVADORES CIENTÍFICOS

7.1. Todos os navios podem ser convidados a receber a bordo um observador científico, designado e pago pelo Ministério das Pescas e do Ambiente. Em princípio, a presença a bordo do observador não pode prolongar-se para além de uma maré.

7.2. O tempo de presença do observador a bordo é fixado pelas autoridades angolanas, sem que, todavia, a sua presença a bordo seja, de um modo geral, superior ao período de tempo necessário ao desempenho das suas funções.

7.3. O observador será tratado como um oficial a bordo. O observador:

- observa as actividades de pesca dos navios,

- procede a operações de amostragem biológica no âmbito de programas científicos,

- toma nota das artes de pesca utilizadas,

- verifica os dados sobre as capturas efectuadas na zona de Angola constantes do diário de bordo,

- comunica uma vez por semana, por rádio, os dados de pesca.

Aquando da sua permanência a bordo, o observador:

- toma todas as disposições adequadas para que as condições do seu embarque e a sua presença a bordo do navio não interrompam nem constituam um entrave para as operações de pesca,

- respeita os bens e equipamentos a bordo, assim como a confidencialidade de todos os documentos que pertencem ao referido navio,

- redige um relatório das actividades que é transmitido às autoridades angolanas competentes.

As condições do embarque do observador são definidas de comum acordo entre o armador ou o seu consignatário e as autoridades angolanas. Os salários e os encargos sociais do observador ficam a cargo do Ministério das Pescas e do Ambiente. Os armadores pagam ao Ministério das Pescas e do Ambiente, por intermédio dos seus consignatários, 15 euros por cada dia passado por um observador a bordo de cada navio. As despesas de mobilização e desmobilização do observador ficam a cargo do armador, caso este esteja na impossibilidade de desembarcar o observador num porto angolano acordado de comum acordo com as autoridades deste país.

Em caso de ausência do observador no local e momento acordados e nas doze horas que se seguem, o armador fica automaticamente isento da sua obrigação de embarcar o observador em questão.

8. INSPECÇÃO E CONTROLO

Os navios comunitários que pescam ao abrigo do acordo serão objecto de um acompanhamento por satélite, de acordo com as condições a acordar entre as partes.

A pedido das autoridades angolanas, os navios de pesca da Comunidade, que operam no âmbito do acordo, permitem e facilitam a permanência a bordo e o cumprimento das funções de qualquer funcionário de Angola, encarregado da inspecção e do controlo das actividades de pesca.

A presença destes funcionários a bordo não deve prolongar-se para além do tempo necessário ao desempenho das suas funções.

9. ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEL, REPARAÇÕES E PRESTAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS

Sempre que possível, todos os navios que operem na zona de pesca de Angola ao abrigo do presente acordo devem abastecer-se de combustível e água, bem como proceder à manutenção e a reparações em estaleiros, em Angola.

Nos mesmos termos, as tripulações utilizarão a companhia aérea angolana (TAAG).

O abastecimento de combustível é proibido fora dos portos de Luanda ou Lobito, excepto em caso de autorização da Direcção de Inspecção e de Fiscalização do Ministério das Pescas e do Ambiente.

10. MALHAGEM

A dimensão mínima da malhagem utilizada é a prevista na legislação nacional.

11. PROCEDIMENTO EM CASO DE APRESAMENTO

11.1. A delegação da Comissão das Comunidades Europeias em Luanda é informada, no prazo de 48 horas, de qualquer apresamento de um navio de pesca arvorando pavilhão de um Estado-Membro da Comunidade, que opere no âmbito de um acordo entre a Comunidade e um país terceiro, efectuado na zona de pesca de Angola, e recebe simultaneamente um relatório sucinto das circunstâncias e razões que conduziram ao apresamento.

11.2. Em relação aos navios autorizados a pescar nas águas angolanas e antes de considerar eventuais medidas em relação ao capitão ou à tripulação do navio, ou qualquer acção relativa à carga ou ao equipamento do navio, com excepção das destinadas a assegurar a conservação das provas relativas à presumível infracção, deve realizar-se, no prazo de 48 horas a contar da recepção das informações acima referidas, uma reunião de concertação entre a delegação da Comissão das Comunidades Europeias, o Ministério das Pescas e do Ambiente e as autoridades de controlo, com a eventual participação de um representante do Estado-Membro em causa.

Nessa reunião de concertação, as partes devem trocar todos os documentos ou informações úteis, designadamente as provas do registo automático das posições do navio durante a maré em curso até ao momento do apresamento, que possam contribuir para esclarecer as circunstâncias da ocorrência dos factos verificados.

O armador ou o seu representante será informado do resultado da concertação e de quaisquer medidas que possam resultar do apresamento.

11.3. Antes de qualquer processo judicial, procurar-se-á resolver o litígio resultante da presumível infracção mediante transacção. Este procedimento terminará, o mais tardar, três dias úteis após o apresamento.

11.4. Se não tiver sido possível resolver a questão mediante transacção, será intentada uma acção judicial, sendo fixada pela autoridade competente uma caução bancária a cargo do armador no prazo de 48 horas a contar do termo da transacção, e enquanto se aguarda a decisão judicial. O montante da caução não deve ser superior ao montante máximo da multa prevista na legislação nacional para a presumível infracção em causa. A caução bancária será restituída pelas autoridades competentes ao armador, logo que o capitão do navio em causa seja absolvido por decisão judicial.

11.5. O navio e a sua população serão libertados:

- logo que termine a reunião de concertação, se as verificações o permitirem, ou

- imediatamente após o cumprimento das obrigações decorrentes da transacção, ou

- imediatamente após o depósito de uma caução bancária pelo armador (processo judicial).

Apêndice 1

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Apêndice 2

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Apêndice 3.1

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Apêndice 3.2

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Apêndice 4.1

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Apêndice 4.2

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Apêndice 5

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Apêndice 6

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