22000D1221(19)

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 119/1999, de 24 de Setembro de 1999, que altera o anexo XI (serviços de telecomunicações) do Acordo EEE

Jornal Oficial nº L 325 de 21/12/2000 p. 0034 - 0035


Decisão do Comité Misto do EEE

n.o 119/1999

de 24 de Setembro de 1999

que altera o anexo XI (serviços de telecomunicações) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado "o acordo", e, nomeadamente, o seu artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1) O anexo XI do acordo foi alterado pela Decisão n.o 84/1999 do Comité Misto do EEE, de 25 de Junho de 1999(1).

(2) A Decisão n.o 128/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro de 1998, relativa à introdução coordenada de um sistema de comunicações móveis e sem fios (UMTS) de terceira geração na Comunidade(2), deve ser incorporada no acordo.

(3) Considerando que as disposições relativas aos aspectos internacionais da Decisão n.o 128/1999/CE devem ser adaptadas para efeitos do acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

Ao anexo XI do acordo, antes do título "Serviços postais", é aditado a seguir ao ponto 5cc (Directiva 97/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) o seguinte ponto:

"5cd. 399 D 0128: Decisão n.o 128/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro de 1998, relativa à introdução coordenada de um sistema de comunicações móveis e sem fios (UMTS) de terceira geração na Comunidade (JO L 17 de 22.1.1999, p. 1).

Para efeitos do presente acordo, as disposições da decisão são adaptadas da seguinte forma:

O artigo 9.o não prejudica o direito de um Estado da EFTA de tomar medidas relativas aos serviços UMTS e ao equipamento UMTS em países terceiros ou de negociar acordos bilaterais e multilaterais aplicáveis ao UMTS com países terceiros e organizações internacionais, em seu próprio nome. A Comissão e os Estados da EFTA devem manter-se mutuamente informados e, mediante pedido, realizarão consultas sobre tais medidas ou negociações no âmbito do Comité Misto do EEE.".

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Decisão n.o 128/1999/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que acompanham as respectivas versões linguísticas da presente decisão.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 25 de Setembro de 1999, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo.

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Bruxelas, em 24 de Setembro de 1999.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

N. v. Liechtenstein

(1) JO L 296 de 23.11.2000.

(2) JO L 17 de 22.1.1999, p. 1.