Decisão do Comité Misto do EEE n.o 119/1999, de 24 de Setembro de 1999, que altera o anexo XI (serviços de telecomunicações) do Acordo EEE
Jornal Oficial nº L 325 de 21/12/2000 p. 0034 - 0035
Decisão do Comité Misto do EEE n.o 119/1999 de 24 de Setembro de 1999 que altera o anexo XI (serviços de telecomunicações) do Acordo EEE O COMITÉ MISTO DO EEE, Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado "o acordo", e, nomeadamente, o seu artigo 98.o, Considerando o seguinte: (1) O anexo XI do acordo foi alterado pela Decisão n.o 84/1999 do Comité Misto do EEE, de 25 de Junho de 1999(1). (2) A Decisão n.o 128/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro de 1998, relativa à introdução coordenada de um sistema de comunicações móveis e sem fios (UMTS) de terceira geração na Comunidade(2), deve ser incorporada no acordo. (3) Considerando que as disposições relativas aos aspectos internacionais da Decisão n.o 128/1999/CE devem ser adaptadas para efeitos do acordo, DECIDE: Artigo 1.o Ao anexo XI do acordo, antes do título "Serviços postais", é aditado a seguir ao ponto 5cc (Directiva 97/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) o seguinte ponto: "5cd. 399 D 0128: Decisão n.o 128/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro de 1998, relativa à introdução coordenada de um sistema de comunicações móveis e sem fios (UMTS) de terceira geração na Comunidade (JO L 17 de 22.1.1999, p. 1). Para efeitos do presente acordo, as disposições da decisão são adaptadas da seguinte forma: O artigo 9.o não prejudica o direito de um Estado da EFTA de tomar medidas relativas aos serviços UMTS e ao equipamento UMTS em países terceiros ou de negociar acordos bilaterais e multilaterais aplicáveis ao UMTS com países terceiros e organizações internacionais, em seu próprio nome. A Comissão e os Estados da EFTA devem manter-se mutuamente informados e, mediante pedido, realizarão consultas sobre tais medidas ou negociações no âmbito do Comité Misto do EEE.". Artigo 2.o Fazem fé os textos da Decisão n.o 128/1999/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que acompanham as respectivas versões linguísticas da presente decisão. Artigo 3.o A presente decisão entra em vigor em 25 de Setembro de 1999, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo. Artigo 4.o A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Feito em Bruxelas, em 24 de Setembro de 1999. Pelo Comité Misto do EEE O Presidente N. v. Liechtenstein (1) JO L 296 de 23.11.2000. (2) JO L 17 de 22.1.1999, p. 1.