22000D1019(18)

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 45/1999, de 26 de Março de 1999, que altera o Protocolo n.o 4 do Acordo EEE, relativo às regras de origem

Jornal Oficial nº L 266 de 19/10/2000 p. 0053 - 0058


Decisão do Comité Misto do EEE

n.o 45/1999

de 26 de Março de 1999

que altera o Protocolo n.o 4 do Acordo EEE, relativo às regras de origem

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo protocolo que adapta o referido acordo, a seguir designado "o acordo", e, nomeadamente, o seu artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Protocolo n.o 4 do acordo foi alterado pela Decisão n.o 114/98 do Comité Misto do EEE, de 27 de Novembro de 1998(1).

(2) No âmbito do bom funcionamento do sistema de cumulação alargado que permite utilizar matérias originárias da Comunidade, da Polónia, da Hungria, da República Checa, da República Eslovaca, da Bulgária, da Roménia, da Letónia, da Lituânia, da Estónia, da Eslovénia, do Espaço Económico Europeu (seguidamente denominado "EEE"), da Islândia, da Noruega ou da Suíça, devem ser introduzidas alterações na definição da noção de "produtos originários".

(3) Atendendo à situação especial que existe entre a Comunidade e a Turquia no que respeita aos produtos industriais, se justifica alargar o sistema de cumulação acima referido aos produtos industriais originários da Turquia.

(4) Tendo em vista facilitar as trocas comerciais e simplificar a carga administrativa, é desejável alterar a redacção do artigo 3.o

(5) Deve-se introduzir algumas correcções na lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação necessárias previstas pelo acordo para que as matérias não originárias obtenham a qualidade de produto originário, a fim de ter em conta, por um lado, a evolução das técnicas de transformação e, por outro, determinadas situações de penúria de matérias-primas,

DECIDE:

Artigo 1.o

O Protocolo n.o 4 é alterado da seguinte forma:

1. A alínea i) do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

"i) 'Valor acrescentado', o preço à saída da fábrica, após dedução do valor aduaneiro de todas as matérias utilizadas que são originárias dos outros países referidos no artigo 3.o, ou, no caso do valor aduaneiro não ser conhecido ou não poder ser determinado, o primeiro preço verificável pago pelas matérias no EEE.".

2. O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.o

Cumulação com matérias originárias

1. Sem prejuízo das disposições do n.o 1 do artigo 2.o, os produtos são considerados originários do EEE se aí tiverem sido obtidos mediante a incorporação de matérias originárias da Comunidade, da Bulgária, da Polónia, da Hungria, da República Checa, da República Eslovaca, da Roménia, da Lituânia, da Letónia, da Estónia, da Eslovénia, da Islândia, da Noruega, da Suíça (incluindo o Liechtenstein)(2), ou da Turquia(3), em conformidade com as disposições do protocolo relativo às regras de origem em anexo aos acordos entre as partes contratantes e cada um desses países, na condição dessas matérias terem sido submetidas, no interior do EEE, a operações mais extensas do que as referidas no artigo 6.o do presente protocolo. Não é necessário que essas matérias tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes.

2. No caso de as operações de complemento de fabrico ou transformações efectuadas na Comunidade não serem mais extensas do que as operações referidas no artigo 6.o, o produto obtido só é considerado originário do EEE quando o valor aí acrescentado exceder o valor das matérias utilizadas originárias de qualquer dos outros países referidos no n.o 1. Caso contrário, o produto obtido será considerado originário do país que conferiu o valor mais elevado às matérias originárias utilizadas durante a fabricação no EEE.

3. Os produtos originários de um país mencionado no n.o 1 que não sejam objecto de qualquer operação no EEE conservam a sua origem quando são exportados para um desses países.

4. A cumulação prevista no presente artigo só se pode aplicar às matérias e aos produtos que tiverem adquirido a qualidade de produto originário mediante a aplicação de regras de origem idênticas às previstas no presente protocolo.

As partes contratantes comunicar-se-ão, por intermédio da Comissão das Comunidades Europeias, dados pormenorizados sobre os acordos e as respectivas regras de origem em vigor relativamente aos outros países mencionados no n.o 1. A Comissão das Comunidades Europeias publicará na Série C do Jornal Oficial das Comunidades Europeias a data a partir da qual a cumulação prevista no presente artigo pode ser aplicada pelos países mencionados no n.o 1 que tenham preenchido as condições necessárias.".

3. No artigo 25.o, a menção "C2/CP3" é substituída por "CN22/CN23".

4. Na nota 5.2 do anexo I, entre a menção "filamentos artificiais" e a menção "fibras de polipropileno sintéticas descontínuas", é inserida a menção "filamentos condutores eléctricos".

5. Na nota 5.2 do anexo I, é suprimido o quinto exemplo ["Uma carpete tufada (...) desde que estejam reunidas as condições de peso"].

6. No anexo II, entre as regras relativas às posições SH 2202 e 2208, é inserida a regra seguinte:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

7. No anexo II, a regra relativa ao capítulo 57 passa a ter a seguinte redacção:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>".

8. No anexo II, a regra relativa à posição SH 7006 passa a ter a seguinte redacção:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>".

9. No anexo II, a regra relativa à posição SH 7601 passa a ter a seguinte redacção:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

10. A seguir ao anexo VI, é inserido o seguinte texto:

"ANEXO VII

Lista das matérias originárias da Turquia às quais as disposições do artigo 3.o não são aplicáveis por capítulos e posições do Sistema Harmonizado (SH)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 1999, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo.

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Bruxelas, em 26 de Março de 1999.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

F. Barbaso

(1) JO L 277 de 28.10.1999, p. 51.

(2) O Principado do Liechtenstein tem uma união aduaneira com a Suíça e é parte contratante do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

(3) A cumulação prevista neste artigo não se aplica às matérias originárias da Turquia mencionadas na lista que consta do anexo VII do presente protocolo.