22000D1019(08)

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 35/1999, de 26 de Março de 1999, que altera o anexo XI (serviços de telecomunicações) de Acordo EEE

Jornal Oficial nº L 266 de 19/10/2000 p. 0022 - 0023


Decisão do Comité Misto do EEE

n.o 35/1999

de 26 de Março de 1999

que altera o anexo XI (serviços de telecomunicações) de Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo protocolo que adapta o referido acordo, a seguir designado "o acordo", e, nomeadamente, o seu artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1) O anexo XI do acordo foi alterado pela Decisão n.o 7/1999 do Comité Misto do EEE, de 29 de Janeiro de 1999(1).

(2) A Directiva 98/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 1998, relativa à aplicação da oferta de rede aberta (ORA) à telefonia vocal e ao serviço universal de telecomunicações num ambiente concorrencial(2), que substitui a Directiva 95/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 1995, relativa à aplicação da oferta de rede aberta (ORA) à telefonia vocal(3), deve ser incorporado no acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

O texto do ponto 5c (Directiva 95/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) do anexo XI do acordo é substituído pelo seguinte:

"- 398 L 0010: Directiva 98/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 1998, relativa à aplicação da oferta de rede aberta (ORA) à telefonia vocal e ao serviço universal de telecomunicações num ambiente concorrencial (JO L 101 de 1.4.1998, p. 24).

Para efeitos do presente acordo, as disposições da directiva devem entender-se com as seguintes adaptações:

a) No que diz respeito aos Estados da EFTA, a referência feita na alínea a) do artigo 26.o do Tratado deve ser considerada como referência ao acordo entre os Estados da EFTA relativo ao estabelecimento de uma autoridade de fiscalização e de um tribunal de justiça;

b) No n.o 2 do artigo 26.o é aditado o seguinte ponto:

'a) Se for invocado o procedimento previsto nos n.os 3 e 4 num caso que envolva uma ou mais autoridades reguladores nacionais dos Estados da EFTA, a notificação deve ser feita à autoridade reguladora nacional e à Autoridade de Fiscalização da EFTA;

b) Se for invocado o procedimento previsto nos n.os 3 e 4 num caso que envolva duas ou mais autoridades reguladoras nacionais da UE e de um Estado da EFTA, a notificação deve ser feita às autoridades reguladoras nacionais, à Comissão e à Autoridade de Fiscalização da EFTA.';

c) São aditadas ao n.o 3 do artigo 26.o as alíneas seguintes:

'a) Quando, após uma notificação baseada na alínea a) do n.o 2, a autoridade reguladora nacional ou a Autoridade de Fiscalização da EFTA considerarem que se trata de um caso que deve ser objecto de um exame aprofundado, podem apresentá-lo a um grupo de trabalho composto por representantes dos Estados da EFTA e pelas respectivas autoridades reguladoras interessadas e por um representante da Autoridade de Fiscalização da EFTA na qualidade de presidente do grupo de trabalho. Se o presidente considerar que foram tomadas todas as medidas razoáveis a nível nacional, dará início a um procedimento, em conformidade, mutatis mutandis, com as condições fixadas no n.o 4 do artigo 26.o;

b) Quando, após uma notificação baseada na alínea b) do n.o 2, uma autoridade reguladora nacional, a Comissão ou a Autoridade de Fiscalização da EFTA considerarem que se trata de um caso que deve ser objecto de exame aprofundado, podem apresentá-lo ao Comité Misto do EEE. Se o Comité Misto do EEE considerar que foram tomadas todas as medidas rezoáveis a nível nacional, pode criar um grupo de trabalho composto, por um lado, por um número igual de representantes dos Estados da EFTA e das respectivas autoridades reguladoras nacionais interessadas, e, por outro, por um número igual de representantes dos Estados-Membros da UE e das respectivas autoridades reguladoras nacionais interessadas, bem como por representantes da Autoridade de Fiscalização da EFTA e da Comissão. O Comité Misto do EEE nomeará igualmente o presidente do grupo de trabalho. O grupo de trabalho reger-se-á, mutatis mutandis, pelas disposições processuais estabelecidas no n.o 4 do artigo 26.o'

".

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Directiva 98/10/CE, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que acompanham as respectivas versões linguísticas da presente decisão.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 27 de Março de 1999, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o n.o 1 do artigo 103.o do acordo.

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Bruxelas, em 26 de Março de 1999.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

F. Barbaso

(1) JO L 35 de 10.2.2000, p. 37.

(2) JO L 101 de 1.4.1998, p. 24.

(3) JO L 321 de 30.12.1995, p. 6.