Decisão do Comité Misto do EEE n.o 50/2000, de 28 de Junho de 2000, que altera o anexo II (regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
Jornal Oficial nº L 237 de 21/09/2000 p. 0062 - 0063
Decisão do Comité Misto do EEE n.o 50/2000 de 28 de Junho de 2000 que altera o anexo II (regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE O COMITÉ MISTO DO EEE, Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado "o acordo", e, nomeadamente, o seu artigo 98.o, Considerando o seguinte: (1) O anexo II do acordo foi alterado pela Decisão n.o 1/2000 do Comité Misto do EEE, de 4 de Fevereiro de 2000(1). (2) A Diectiva 1999/99/CE da Comissão, de 15 de Dezembro de 1999, que adapta ao progresso técnico a Directiva 80/1269/CEE do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à potência dos motores dos veículos a motor(2), deve ser incorporada no acordo. (3) A Directiva 1999/100/CE da Comissão, de 15 de Dezembro de 1999, que adapta ao progresso técnico a Directiva 80/1268/CEE do Conselho, relativa às emissões de dióxido de carbono e ao consumo de combustível dos veículos a motor(3), deve ser incorporada no acordo. (4) A Directiva 1999/101/CE da Comissão, de 15 de Dezembro de 1999, que adapta ao progresso técnico a Directiva 70/157/CEE do Conselho, relativa ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape dos veículos a motor(4), deve ser incorporada no acordo. (5) A Directiva 1999/102/CE da Comissão, de 15 de Dezembro de 1999, que adapta ao progresso técnico a Directiva 70/220/CEE do Conselho no que respeita às medidas a tomar contra a poluição do ar pelas emissões provenientes dos veículos a motor(5), deve ser incorporada no acordo. (6) A adaptação da Directiva 70/157/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape dos veículos a motor(6), deve ser reformulada na sequência da adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia à União Europeia, DECIDE: Artigo 1.o No capítulo I do anexo II do acordo, o ponto 2 (Directiva 70/157/CEE do Conselho) é alterado do seguinte modo: 1. É aditado o seguinte novo travessão: "- 399 L 0101: Directiva 1999/101/CE da Comissão, de 15 de Dezembro de 1999 (JO L 334 de 28.12.1999, p. 41)". 2. Nas adaptações a) e b), as entradas relativas à Áustria, Suécia e Finlândia serão suprimidas. Artigo 2.o No capítulo I do anexo II do acordo, é aditado ao ponto 3 (Directiva 70/220/CEE do Conselho) o seguinte travessão: "- 399 L 0102: Directiva 1999/102/CE da Comissão, de 15 de Dezembro de 1999 (JO L 334 de 28.12.1999, p. 43).". Artigo 3.o No capítulo I do anexo II do acordo, é aditado ao ponto 42 (Directiva 80/1268/CEE do Conselho) o seguinte travessão: "- 399 L 0100: Directiva 1999/100/CE da Comissão, de 15 de Dezembro de 1999 (JO L 334 de 28.12.1999, p. 36)". Artigo 4.o No capítulo I do anexo II do acordo, é aditado ao ponto 43 (Directiva 80/1269/CEE do Conselho) o seguinte travessão: "- 399 L 0099: Directiva 1999/99/CE da Comissão, de 15 de Dezembro de 1999 (JO L 334 de 28.12.1999, p. 32)". Artigo 5.o Fazem fé os textos das Directivas 1999/99/CE, 1999/100/CE, 1999/101/CE e 1999/102/CE, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 6.o A presente decisão entra em vigor em 29 de Junho de 2000, desde que tenham sido enviadas ao Comité Misto do EEE(7) todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo. Artigo 7.o A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Feito em Bruxelas, em 28 de Junho de 2000. Pelo Comité Misto do EEE O Presidente F. Barbaso (1) Ainda não publicado no Jornal Oficial (2) JO L 334 de 28.12.1999, p. 32. (3) JO L 334 de 28.12.1999, p. 36. (4) JO L 334 de 28.12.1999, p. 41. (5) JO L 334 de 28.12.1999, p. 43. (6) JO L 42 de 23.2.1970, p. 16. (7) Não são indicados requisitos constitucionais.