Decisão do Comité Misto do EEE n.o 43/2000, de 19 de Maio de 2000, que altera o anexo XVIII (saúde e segurança no local de trabalho, legislação laboral e igualdade de tratamento entre trabalhadores masculinos e femininos) do Acordo EEE
Jornal Oficial nº L 174 de 13/07/2000 p. 0054 - 0054
Decisão do Comité Misto do EEE n.o 43/2000 de 19 de Maio de 2000 que altera o anexo XVIII (saúde e segurança no local de trabalho, legislação laboral e igualdade de tratamento entre trabalhadores masculinos e femininos) do Acordo EEE O COMITÉ MISTO DO EEE, Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado "o acordo", e, nomeadamente, o seu artigo 98.o, Considerando o seguinte: (1) O anexo XVIII do acordo foi alterado pela Decisão n.o 57/1999 do Comité Misto do EEE, de 30 de Abril de 1999(1). (2) A Directiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo(2), deve ser incorporada no acordo, DECIDE: Artigo 1.o No anexo XVIII do acordo, a seguir ao ponto 32 (Directiva 96/34/CE do Conselho), é aditado o seguinte ponto: "32A. 399 L 0070: Directiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO L 175 de 10.7.1999, p. 43).". Artigo 2.o Fazem fé os textos da Directiva 1999/70/CE, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, a publicar no suplemento EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 3.o A presente decisão entra em vigor em 20 de Maio de 2000, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o n.o 1 do artigo 103.o do acordo(3). Artigo 4.o A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Feito em Bruxelas, em 19 de Maio de 2000. Pelo Comité Misto do EEE O Presidente F. Barbaso (1) Ainda não publicada no Jornal Oficial. (2) JO L 175 de 10.7.1999, p. 43. (3) Indicadas as exigências constitucionais.