22000D0713(03)

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 43/2000, de 19 de Maio de 2000, que altera o anexo XVIII (saúde e segurança no local de trabalho, legislação laboral e igualdade de tratamento entre trabalhadores masculinos e femininos) do Acordo EEE

Jornal Oficial nº L 174 de 13/07/2000 p. 0054 - 0054


Decisão do Comité Misto do EEE

n.o 43/2000

de 19 de Maio de 2000

que altera o anexo XVIII (saúde e segurança no local de trabalho, legislação laboral e igualdade de tratamento entre trabalhadores masculinos e femininos) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado "o acordo", e, nomeadamente, o seu artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1) O anexo XVIII do acordo foi alterado pela Decisão n.o 57/1999 do Comité Misto do EEE, de 30 de Abril de 1999(1).

(2) A Directiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo(2), deve ser incorporada no acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No anexo XVIII do acordo, a seguir ao ponto 32 (Directiva 96/34/CE do Conselho), é aditado o seguinte ponto:

"32A. 399 L 0070: Directiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO L 175 de 10.7.1999, p. 43).".

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Directiva 1999/70/CE, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, a publicar no suplemento EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 20 de Maio de 2000, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o n.o 1 do artigo 103.o do acordo(3).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Bruxelas, em 19 de Maio de 2000.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

F. Barbaso

(1) Ainda não publicada no Jornal Oficial.

(2) JO L 175 de 10.7.1999, p. 43.

(3) Indicadas as exigências constitucionais.