Decisão do Comité Misto do EEE n.o 25/1999, de 26 de Fevereiro de 1999, que altera o Protocolo n.o 47 do Acordo EEE, relativo à supressão dos entraves técnicos ao comércio vinícola
Jornal Oficial nº L 148 de 22/06/2000 p. 0051 - 0052
Decisão do Comité Misto do EEE n.o 25/1999 de 26 de Fevereiro de 1999 que altera o Protocolo n.o 47 do Acordo EEE, relativo à supressão dos entraves técnicos ao comércio vinícola O COMITÉ MISTO DO EEE, Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo protocolo que adapta o referido acordo, a seguir designado "o acordo", e, nomeadamente, o seu artigo 98.o, Considerando que o Protocolo n.o 47 do acordo foi alterado pela Decisão n.o 99/98 do Comité Misto do EEE, de 25 de Setembro de 1998(1); Considerando que o Regulamento (CE) n.o 847/98 da Comissão, de 22 de Abril de 1998, que altera o Regulamento (CEE) n.o 3201/90 que contém normas de execução relativas à designação e apresentação dos vinhos e dos mostos(2) deve ser incorporado no acordo; Considerando que o Regulamento (CE) n.o 881/98 da Comissão, de 24 de Abril de 1998, que estabelece normas de execução relativas à protecção das menções tradicionais complementares utilizadas para certos tipos de vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas(3) deve ser incorporado no acordo, DECIDE: Artigo 1.o No apêndice 1 do Protocolo n.o 47 do acordo, é aditado ao ponto 26 [Regulamento (CEE) n.o 3201/90 da Comissão] o seguinte travessão: "- 398 R 0847: Regulamento (CE) n.o 847/98 da Comissão, de 22 de Abril de 1998 (JO L 120 de 23.4.1998, p. 14).". Artigo 2.o No apêndice 1 do Protocolo n.o 47 do acordo, a seguir ao ponto 42d (Regulamento (CE) n.o 1128/96 da Comissão), é aditado o seguinte ponto: "42e. 398 R 0881: Regulamento (CE) n.o 881/98 da Comissão, de 24 de Abril de 1998, que estabelece normas de execução relativas à protecção das menções tradicionais complementares utilizadas para certos tipos de vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (JO L 124 de 24.4.1998, p. 22).". Artigo 3.o Fazem fé os textos dos Regulamentos (CE) n.o 847/98 e (CE) n.o 881/98, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que acompanham as respectivas versões linguísticas da presente decisão. Artigo 4.o A presente decisão entra em vigor em 27 de Fevereiro de 1999, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o n.o 1 do artigo 103.o do acordo. Artigo 5.o A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Feito em Bruxelas, em 26 de Fevereiro de 1999. Pelo Comité Misto do EEE O Presidente F. Barbaso (1) JO L 189 de 22.7.1999, p. 73. (2) JO L 120 de 23.4.1998, p. 14. (3) JO L 124 de 25.4.1998, p. 22.