22000D0622(10)

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 25/1999, de 26 de Fevereiro de 1999, que altera o Protocolo n.o 47 do Acordo EEE, relativo à supressão dos entraves técnicos ao comércio vinícola

Jornal Oficial nº L 148 de 22/06/2000 p. 0051 - 0052


Decisão do Comité Misto do EEE

n.o 25/1999

de 26 de Fevereiro de 1999

que altera o Protocolo n.o 47 do Acordo EEE, relativo à supressão dos entraves técnicos ao comércio vinícola

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo protocolo que adapta o referido acordo, a seguir designado "o acordo", e, nomeadamente, o seu artigo 98.o,

Considerando que o Protocolo n.o 47 do acordo foi alterado pela Decisão n.o 99/98 do Comité Misto do EEE, de 25 de Setembro de 1998(1);

Considerando que o Regulamento (CE) n.o 847/98 da Comissão, de 22 de Abril de 1998, que altera o Regulamento (CEE) n.o 3201/90 que contém normas de execução relativas à designação e apresentação dos vinhos e dos mostos(2) deve ser incorporado no acordo;

Considerando que o Regulamento (CE) n.o 881/98 da Comissão, de 24 de Abril de 1998, que estabelece normas de execução relativas à protecção das menções tradicionais complementares utilizadas para certos tipos de vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas(3) deve ser incorporado no acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No apêndice 1 do Protocolo n.o 47 do acordo, é aditado ao ponto 26 [Regulamento (CEE) n.o 3201/90 da Comissão] o seguinte travessão:

"- 398 R 0847: Regulamento (CE) n.o 847/98 da Comissão, de 22 de Abril de 1998 (JO L 120 de 23.4.1998, p. 14).".

Artigo 2.o

No apêndice 1 do Protocolo n.o 47 do acordo, a seguir ao ponto 42d (Regulamento (CE) n.o 1128/96 da Comissão), é aditado o seguinte ponto:

"42e. 398 R 0881: Regulamento (CE) n.o 881/98 da Comissão, de 24 de Abril de 1998, que estabelece normas de execução relativas à protecção das menções tradicionais complementares utilizadas para certos tipos de vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (JO L 124 de 24.4.1998, p. 22).".

Artigo 3.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (CE) n.o 847/98 e (CE) n.o 881/98, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que acompanham as respectivas versões linguísticas da presente decisão.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor em 27 de Fevereiro de 1999, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o n.o 1 do artigo 103.o do acordo.

Artigo 5.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Bruxelas, em 26 de Fevereiro de 1999.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

F. Barbaso

(1) JO L 189 de 22.7.1999, p. 73.

(2) JO L 120 de 23.4.1998, p. 14.

(3) JO L 124 de 25.4.1998, p. 22.