22000D0622(02)

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 17/1999, de 26 de Fevereiro de 1999, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) e o anexo IV (Energia) do Acordo EEE

Jornal Oficial nº L 148 de 22/06/2000 p. 0042 - 0042


Decisão do Comité Misto do EEE

n.o 17/1999

de 26 de Fevereiro de 1999

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) e o anexo IV (Energia) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo protocolo que adapta o referido acordo, a seguir designado "o acordo", e, nomeadamente, o seu artigo 98.o,

Considerando que o anexo II do acordo foi alterado pela Decisão n.o 22/98 do Comité Misto do EEE, de 31 de Março de 1998(1);

Considerando que o anexo IV do acordo foi alterado pela Decisão n.o 22/98 do Comité Misto do EEE;

Considerando que a Directiva 98/11/CE da Comissão, de 27 de Janeiro de 1998, relativa à aplicação da Directiva 92/75/CEE do Conselho no que respeita à rotulagem energética das lâmpadas eléctricas para uso doméstico(2) deve ser incorporada no acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No capítulo IV do anexo II do acordo, a seguir ao ponto 4d (Directiva 96/60/CE da Comissão), é aditado o seguinte ponto:

"4 e. 398 L 0011: Directiva 98/11/CE da Comissão, de 27 de Janeiro de 1998, relativa à aplicação da Directiva 92/75/CEE do Conselho no que respeita à rotulagem energética das lâmpadas eléctricas para uso doméstico (JO L 71 de 10.3.1998, p. 1).".

Artigo 2.o

No anexo IV do acordo, a seguir ao ponto 11d (Directiva 96/60/CE da Comissão), é aditado o seguinte ponto:

"11 e. 398 L 0011: Directiva 98/11/CE da Comissão, de 27 de Janeiro de 1998, relativa à aplicação da Directiva 92/75/CEE do Conselho no que respeita à rotulagem energética das lâmpadas eléctricas para uso doméstico (JO L 71 de 10.3.1998, p. 1).".

Artigo 3.o

Fazem fé os textos da Directiva 98/11/CE, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que acompanham as respectivas versões linguísticas da presente decisão.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor em 27 de Fevereiro de 1999, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o n.o 1 do artigo 103.o do acordo.

Artigo 5.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Bruxelas, em 26 de Fevereiro de 1999.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

F. Barbaso

(1) JO L 342 de 17.12.1998, p. 32.

(2) JO L 71 de 10.3.1998, p. 1.