22000A0719(01)

Acordo sob forma de troca de cartas sobre a aplicação provisória do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 3 de Dezembro de 1999 e 2 de Dezembro de 2002, as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da Maurícia relativo à pesca nas águas maurícias

Jornal Oficial nº L 180 de 19/07/2000 p. 0029 - 0029


Acordo sob forma de troca de cartas

sobre a aplicação provisória do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 3 de Dezembro de 1999 e 2 de Dezembro de 2002, as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da Maurícia relativo à pesca nas águas maurícias

A. Carta do Governo da Maurícia

Excelentíssimo Senhor,

Referindo-me ao protocolo rubricado em 3 de Dezembro de 1999, que fixa, para o período compreendido entre 3 de Dezembro de 1999 e 2 de Dezembro de 2002, as possibilidades de pesca e a contribuição financeira, tenho a honra de informar Vossa Excelência de que o Governo da Maurícia está disposto a aplicar o protocolo, a título provisório, a partir de 3 de Dezembro de 1999, na pendência da sua entrada em vigor nos termos do seu artigo 6.o, desde que a Comunidade Europeia esteja disposta a proceder do mesmo modo.

Nesse caso, o pagamento da primeira fracção, igual a um terço da compensação financeira fixada no artigo 2.o do protocolo, deve ser efectuado antes de 2 de Junho de 2000.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo da Comunidade Europeia sobre tal aplicação provisória.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo da Maurícia

B. Carta da Comunidade

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de Vossa Excelência do seguinte teor:

"Referindo-me ao protocolo rubricado em 3 de Dezembro de 1999, que fixa, para o período compreendido entre 3 de Dezembro de 1999 e 2 de Dezembro de 2002, as possibilidades de pesca e a contribuição financeira, tenho a honra de informar Vossa Excelência de que o Governo da Maurícia está disposto a aplicar o protocolo, a título provisório, a partir de 3 de Dezembro de 1999, na pendência da sua entrada em vigor nos termos do seu artigo 6.o, desde que a Comunidade Europeia esteja disposta a proceder do mesmo modo.

Nesse caso, o pagamento da primeira fracção, igual a um terço da compensação financeira fixada no artigo 2.o do protocolo, deve ser efectuado antes de 2 de Junho de 2000.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo da Comunidade Europeia sobre tal aplicação provisória."

Tenho a honra de confirmar o acordo da Comunidade Europeia sobre essa aplicação provisória.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Conselho da União Europeia