Acordo sob forma de troca de cartas sobre a aplicação provisória do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 3 de Dezembro de 1999 e 2 de Dezembro de 2002, as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da Maurícia relativo à pesca nas águas maurícias
Jornal Oficial nº L 180 de 19/07/2000 p. 0029 - 0029
Acordo sob forma de troca de cartas sobre a aplicação provisória do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 3 de Dezembro de 1999 e 2 de Dezembro de 2002, as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da Maurícia relativo à pesca nas águas maurícias A. Carta do Governo da Maurícia Excelentíssimo Senhor, Referindo-me ao protocolo rubricado em 3 de Dezembro de 1999, que fixa, para o período compreendido entre 3 de Dezembro de 1999 e 2 de Dezembro de 2002, as possibilidades de pesca e a contribuição financeira, tenho a honra de informar Vossa Excelência de que o Governo da Maurícia está disposto a aplicar o protocolo, a título provisório, a partir de 3 de Dezembro de 1999, na pendência da sua entrada em vigor nos termos do seu artigo 6.o, desde que a Comunidade Europeia esteja disposta a proceder do mesmo modo. Nesse caso, o pagamento da primeira fracção, igual a um terço da compensação financeira fixada no artigo 2.o do protocolo, deve ser efectuado antes de 2 de Junho de 2000. Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo da Comunidade Europeia sobre tal aplicação provisória. Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração. Pelo Governo da Maurícia B. Carta da Comunidade Excelentíssimo Senhor, Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de Vossa Excelência do seguinte teor: "Referindo-me ao protocolo rubricado em 3 de Dezembro de 1999, que fixa, para o período compreendido entre 3 de Dezembro de 1999 e 2 de Dezembro de 2002, as possibilidades de pesca e a contribuição financeira, tenho a honra de informar Vossa Excelência de que o Governo da Maurícia está disposto a aplicar o protocolo, a título provisório, a partir de 3 de Dezembro de 1999, na pendência da sua entrada em vigor nos termos do seu artigo 6.o, desde que a Comunidade Europeia esteja disposta a proceder do mesmo modo. Nesse caso, o pagamento da primeira fracção, igual a um terço da compensação financeira fixada no artigo 2.o do protocolo, deve ser efectuado antes de 2 de Junho de 2000. Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo da Comunidade Europeia sobre tal aplicação provisória." Tenho a honra de confirmar o acordo da Comunidade Europeia sobre essa aplicação provisória. Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração. Pelo Conselho da União Europeia