Acordo sob forma de troca de cartas sobre a aplicação provisória do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe respeitante à pesca ao largo de São Tomé e Príncipe, para o período compreendido entre 1 de Junho de 1999 e 31 de Maio de 2002
Jornal Oficial nº L 028 de 03/02/2000 p. 0041 - 0041
ACORDO SOB FORMA DE TROCA DE CARTAS sobre a aplicação provisória do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe respeitante à pesca ao largo de São Tomé e Príncipe, para o período compreendido entre 1 de Junho de 1999 e 31 de Maio de 2002 A. Carta do Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe Excelentíssimo Senhor, Referindo-me ao protocolo rubricado em 31 de Maio de 1999, que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira para o período compreendido entre 1 de Junho de 1999 e 31 de Maio de 2002, tenho a honra de informar Vossa Excelência de que o Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe está disposto a aplicar o protocolo, a título provisório, a partir de 1 de Junho de 1999, na pendência da sua entrada em vigor nos termos do seu artigo 7.o, desde que a Comunidade Europeia esteja disposta a proceder do mesmo modo. Nesse caso, o pagamento da primeira fracção da compensação financeira fixada no artigo 2.o do protocolo deve ser efectuado antes de 31 de Outubro de 1999. Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo da Comunidade Europeia sobre tal aplicação privisória. Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração. Pelo Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe B. Carta da Comunidade Europeia Excelentíssimo Senhor, Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de Vossa Excelência do seguinte teor: "Referindo-me ao protocolo rubricado em 31 de Maio de 1999, que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira para o período compreendido entre 1 de Junho de 1999 e 31 de Maio de 2002, tenho a honra de informar Vossa Excelência de que o Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe está disposto a aplicar o protocolo, a título provisório, a partir de 1 de Junho de 1999, na pendência da sua entrada em vigor nos termos do seu artigo 7.o, desde que a Comunidade Europeia esteja disposta a proceder do mesmo modo. Nesse caso, o pagamento da primeira fracção da compensação financeira fixada no artigo 2.o do protocolo deve ser efectuado antes de 31 de Outubro de 1999. Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo da Comunidade Europeia sobre tal aplicação privisória.". Tenho a honra de confirmar o acordo da Comunidade Europeia sobre tal aplicação provisória. Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração. Em nome do Conselho da União Europeia