21999D1104(02)

Decisão n° 4/1999 do Conselho de Associação CE-Eslovénia, de 30 de Setembro de 1999, que adopta os termos e as condições de participação da Eslovénia no programa comunitário no domínio das pequenas e médias empresas

Jornal Oficial nº L 281 de 04/11/1999 p. 0079 - 0081


DECISÃO N.o 4/1999 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO CE-ESLOVÉNIA

de 30 de Setembro de 1999

que adopta os termos e as condições de participação da Eslovénia no programa comunitário no domínio das pequenas e médias empresas

(1999/709/CE)

O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO,

Tendo em conta o Acordo Europeu que estabelece uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, agindo no âmbito da União Europeia, por um lado, e a República da Eslovénia, por outro(1), e, nomeadamente, o seu artigo 106.o,

(1) Considerando que, em conformidade com o artigo 106.o do Acordo Europeu, a Eslovénia pode participar em programas-quadro, programas, projectos ou outras acções específicas da Comunidade, nomeadamente no domínio das pequenas e médias empresas;

(2) Considerando que, em conformidade com o referido artigo, os termos e as condições de participação da Eslovénia nessas actividades serão decididos pelo Conselho de Associação,

DECIDE:

Artigo 1.o

A Eslovénia participa no terceiro programa plurianual para as pequenas e médias empresas (PME) da União Europeia (1997-2000) nos termos e nas condições dos anexos I e II, que fazem parte integrante da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável durante a vigência do programa.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 30 de Setembro de 1999.

Pelo Conselho de Associação

O Presidente

T. HALONEN

(1) JO L 51 de 26.2.1999, p. 3.

ANEXO I

TERMOS E CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO DA ESLOVÉNIA NO TERCEIRO PROGRAMA PLURIANUAL PARA AS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS (PME) DA UNIÃO EUROPEIA (1997-2000)

1. Salvo disposição em contrário da presente decisão, a Eslovénia participará em todas as actividades do terceiro programa plurianual para as pequenas e médias empresas (PME) da União Europeia (1997-2000) (a seguir designado "programa") em conformidade com os objectivos, critérios, procedimentos e prazos definidos na Decisão 97/15/CE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, sobre um terceiro programa plurianual para as pequenas e médias empresas (PME) da União Europeia (1997-2000)(1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 7.o

2. Os termos e as condições de apresentação, avaliação e selecção das candidaturas das instituições, organizações e pessoas singulares elegíveis da Eslovénia serão as aplicáveis às instituições, organizações e pessoas singulares elegíveis da Comunidade.

3. Sempre que adequado e a fim de assegurar a dimensão comunitária do programa, os projectos e as actividades transnacionais propostos pela Eslovénia deverão incluir um número mínimo de parceiros dos Estados-Membros da Comunidade. Este número mínimo será decidido, no âmbito da execução do programa, em função da natureza das diversas actividades, do número de parceiros em cada projecto e do número de países que participam no programa.

4. A Eslovénia contribuirá anualmente para o orçamento geral das Comunidades Europeias a fim de cobrir os custos decorrentes da sua participação no programa (ver anexo II). O Comité de Associação pode, sempre que necessário, adaptar essa contribuição.

5. Os Estados-Membros da Comunidade e a Eslovénia envidarão todos os esforços, no âmbito das disposições em vigor, para facilitarem a livre circulação e a estada das pessoas elegíveis para o programa que se desloquem entre a Eslovénia e os Estados-Membros da Comunidade para participarem em actividades abrangidas pela presente decisão.

6. Sem prejuízo das responsabilidades da Comissão das Comunidades Europeias e do Tribunal de Contas das Comunidades Europeias no que respeita à avaliação do programa nos termos da Decisão 97/15/CE (artigo 6.o), a participação da Eslovénia no programa será continuamente avaliada com base numa parceria entre a Eslovénia e a Comissão. A Eslovénia apresentará à Comissão os relatórios pertinentes e participará noutras actividades específicas organizadas pela Comunidade neste contexto.

7. Sem prejuízo dos procedimentos referidos no artigo 4.o da Decisão 97/15/CE, a Eslovénia será convidada a participar em reuniões de coordenação sobre quaisquer questões relativas à execução da presente decisão que antecedem as reuniões ordinárias do Comité do Programa. A Comissão informará a Eslovénia sobre os resultados dessas reuniões ordinárias.

8. Os pedidos, contratos, relatórios e outros documentos administrativos do programa serão redigidos numa das línguas oficiais da Comunidade.

(1) JO L 6 de 10.1.1997, p. 25.

ANEXO II

CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA DA ESLOVÉNIA PARA O TERCEIRO PROGRAMA PLURIANUAL PARA AS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS (PME) DA UNIÃO EUROPEIA (1997-2000)

1. A contribuição financeira da Eslovénia destina-se a cobrir:

- o apoio financeiro concedido, pelo programa, aos participantes da Eslovénia, no âmbito das actividades definidas no ponto 1 do anexo I,

- os custos administrativos suplementares de gestão do programa incorridos pela Comissão das Comunidades Europeias e decorrentes da participação da Eslovénia.

2. Em cada exercício financeiro, o conjunto das subvenções ou de qualquer outro tipo de apoio financeiro concedidos no âmbito do programa aos beneficiários da Eslovénia não deverá exceder o montante da contribuição paga pela Eslovénia, após dedução dos custos administrativos suplementares.

Caso a contribuição da Eslovénia para o orçamento geral das Comunidades Europeias exceda, após dedução dos custos administrativos suplementares, o conjunto das subvenções ou qualquer outro tipo de apoio financeiro concedidos no âmbito do programa aos beneficiários da Eslovénia, a Comissão transferirá o saldo desses montantes para o exercício orçamental seguinte e deduzi-los-á da contribuição do ano seguinte. Se, após o termo do programa, o saldo não tiver sido esgotado, o montante correspondente será reembolsado à Eslovénia.

3. A contribuição anual da Eslovénia a partir de 1999 é de 506324 euros. Desse montante, 33124 euros destinar-se-ão a cobrir os custos administrativos suplementares de gestão do programa incorridos pela Comissão e decorrentes da participação da Eslovénia.

4. É aplicável, nomeadamente no que respeita à gestão da contribuição da Eslovénia, o regulamento financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias.

Aquando da entrada em vigor da presente decisão e no início de cada ano, a Comissão enviará à Eslovénia um aviso de pagamento de fundos de valor equivalente à sua contribuição para os custos referidos na presente decisão.

Esta contribuição será expressa em euros e depositada numa conta bancária da Comissão em euros.

A contribuição da Eslovénia para os custos anuais previstos na presente decisão será efectuada de acordo com o aviso de pagamento de fundos e, o mais tardar, três meses após o envio do mesmo. Qualquer atraso no pagamento da contribuição dará origem ao pagamento pela Eslovénia de juros de mora a contar da data de vencimento. A taxa de juro corresponde à taxa aplicada pelo Banco Central Europeu, para o mês da data de vencimento, às suas operações em euros, acrescida de 1,5 pontos percentuais.

5. A Eslovénia financiará os custos administrativos suplementares referidos no ponto 3 a partir do seu orçamento nacional.

6. Dos custos remanescentes decorrentes da sua participação no programa, a Eslovénia pagará 236600 euros a partir do seu orçamento nacional.

7. Sem prejuízo dos procedimentos de programação habituais PHARE, os restantes 236600 euros serão pagos a partir da dotação anual PHARE para a Eslovénia.