21999D1028(05)

Decisão do Comité Misto do EEE n° 110/98, de 1 de Dezembro de 1998, que altera o anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE

Jornal Oficial nº L 277 de 28/10/1999 p. 0046 - 0047


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 110/98

de 1 de Dezembro de 1998

que altera o anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo protocolo que adapta o referido acordo, a seguir designado "o acordo", e, nomeadamente, o seu artigo 98.o,

Considerando que o anexo IX do acordo foi alterado pela Decisão n.o 74/98 do Comité Misto do EEE, de 17 de Julho de 1998(1);

Considerando que a Directiva 98/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, que altera o artigo 12.o da Directiva 77/780/CEE do Conselho, em relação ao acesso à actividade dos estabelecimentos de crédito e ao seu exercício, os artigos 2.o, 5.o, 6.o, 7.o e 8.o e os anexos II e III da Directiva 89/647/CEE do Conselho relativa a um rácio de solvabilidade das instituições de crédito e o artigo 2.o e o anexo II da Directiva 93/6/CEE do Conselho relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito(2), deve ser incorporada no acordo;

Considerando que as adaptações da Directiva 77/780/CEE do Conselho, efectuadas no capítulo XI, B, III, ponto 1, do anexo I do acto relativo às condições de adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia(3), devem ser incorporadas no acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No anexo IX do acordo, é aditado ao ponto 15 (Directiva 77/780/CEE do Conselho), a seguir ao segundo travessão (segunda Directiva 89/646/CEE do Conselho), o seguinte travessão:

"- 1 94 N: Acto relativo às condições de adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21, tal como adaptado pelo JO L 1 de 1.1.1995, p. 1).".

Artigo 2.o

No anexo IX do acordo, é aditado ao ponto 15 (Directiva 77/780/CEE do Conselho), ao ponto 18 (Directiva 89/647/CEE do Conselho) e ao ponto 30a (Directiva 93/6/CEE do Conselho) o seguinte travessão:

"- 398 L 0033: Directiva 98/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998 (JO L 204 de 21.7.1998, p. 29).".

Artigo 3.o

Fazém fé os textos da Directiva 98/33/CE e os textos das adaptações da Directiva 77/780/CEE, efectuadas no capítulo XI, B, III, ponto 1, do anexo I do acto relativo às condições de adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que acompanham as respectivas versões linguísticas da presente decisão.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor em 2 de Dezembro de 1998, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o n.o 1 do artigo 103.o do acordo.

Artigo 5.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Bruxelas, em 1 de Dezembro de 1998.

Pelo Comité Misto do EEE

N. v. LIECHTENSTEIN

Presidente

(1) JO L 172 de 8.7.1999, p. 53.

(2) JO L 204 de 21.7.1998, p. 29.

(3) JO C 241 de 29.8.1994, p. 21, tal como adaptado pelo JO L 1 de 1.1.1995, p. 1.