Decisão n° 2/99 da Comissão Mista CE/EFTA trânsito comum, de 30 de Março de 1999, que altera o apêndice da Convenção de 20 de Maio de 1987, relativa a um regime de trânsito comum
Jornal Oficial nº L 119 de 07/05/1999 p. 0053 - 0053
DECISÃO N° 2/99 DA COMISSÃO MISTA CE/EFTA "TRÂNSITO COMUM" de 30 de Março de 1999 que altera o apêndice da Convenção de 20 de Maio de 1987, relativa a um regime de trânsito comum (1999/308/CE) A COMISSÃO MISTA, Tendo em conta a Convenção, de 20 de Maio de 1987, relativa a um regime de trânsito comum(1) e, nomeadamente, o n.o 3, alínea a), do seu artigo 15.o, Considerando que é necessária uma rede informática internacional, a fim de permitir a troca de informações entre as autoridades competentes na sequência da execução do regime de trânsito informatizado instituído através da Decisão n.o 1/99 da Comissão Mista(2); Considerando que a Comunidade Europeia já desenvolveu uma rede de comunicação comum interface comum de sistemas (CCN/CSI) que preenche os requisitos necessários; Considerando que é conveniente alargar a CCN/CSI aos países da EFTA e estabelecer as modalidades da sua participação; Considerando que, por conseguinte, é necessário alterar o apêndice I da convenção, DECIDE: Artigo 1.o O apêndice I da convenção é alterado do seguinte modo: No artigo 23.oa, é aditado o novo n.o 1a seguinte: "1a. Para o intercâmbio de informações previsto no n.o 1, a rede de comunicação comum/interface comum de sistemas (CCN/CSI) da Comunidade deve ser utilizada por todas as partes contratantes. As modalidades de participação financeira dos países da EFTA a questões conexas serão acordadas entre a Comunidade e cada um dos países da EFTA." Artigo 2.o A presente decisão entra em vigor em 31 de Março de 1999. Feito em Bruxelas, em 30 de Março de 1999. Pela Comissão Mista Frida NOKKEN O Presidente (1) JO L 226 de 13.8.1987, p. 2. (2) JO L 65 de 12.3.1999, p. 50.