21999D0323(01)

Decisão n.o 1/1999 do Conselho de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Polónia, por outro, de 25 de Janeiro de 1999, que altera o Protocolo n.o 4 ao Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Polónia, por outro

Jornal Oficial nº L 077 de 23/03/1999 p. 0034 - 0040


DECISÃO N.° 1/1999 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Polónia, por outro de 25 de Janeiro de 1999 que altera o Protocolo n.° 4 ao Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Polónia, por outro (1999/216/CE)

O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO,

Tendo em conta o Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Polónia, por outro (1), assinado em Bruxelas em 16 de Dezembro de 1991, e, nomeadamente, o artigo 38.° do seu Protocolo n.° 4 (2),

Considerando que, no âmbito do bom funcionamento do sistema de cumulação alargado que permite utilizar matérias originárias da Comunidade, da Polónia, da Hungria, da República Checa, da República Eslovaca, da Bulgária, da Roménia, da Letónia, da Lituânia, da Estónia, da Eslovénia, do Espaço Económico Europeu (seguidamente denominado «EEE»), da Islândia, da Noruega ou da Suíça, devem ser introduzidas alterações na definição da noção de «produtos originários», constante do Protocolo n.° 4;

Considerando que se afigura oportuno continuar a aplicar, até 31 de Dezembro de 2000, o sistema de taxas fixas previsto no artigo 15.° do Protocolo n.° 4, relativo à proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros;

Considerando que, atendendo à situação especial que existe entre a Comunidade e a Turquia, no que respeita aos produtos industriais, se justifica alargar o sistema de cumulação acima referido aos produtos industriais originários deste país;

Considerando que, tendo em vista facilitar as trocas comerciais e simplificar a carga administrativa, é desejável alterar a redacção dos artigos 3.°, 4.° e 12.° do Protocolo n.° 4;

Considerando que é indispensável introduzir algumas correcções na lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação necessárias para que as matérias não originárias obtenham a qualidade de produto originário, a fim de ter em conta a evolução das técnicas de transformação e determinadas situações de penúria de matérias-primas,

DECIDE:

Artigo 1.°

O Protocolo n.° 4 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa é alterado do seguinte modo:

1. A alínea i) do artigo 1.° passa a ter a seguinte redacção:

«i) "Valor acrescentado", o preço à saída da fábrica, após dedução do valor aduaneiro de todas as matérias utilizadas originárias dos outros países referidos nos artigos 3.° e 4.°, ou, no caso do valor aduaneiro não ser conhecido ou não poder ser determinado, o primeiro preço verificável pago pelas matérias na Comunidade ou na Polónia».

2. Os artigos 3.° e 4.° passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.°

Cumulação na Comunidade

1. Sem prejuízo do disposto no n.° 1 do artigo 2.°, os produtos são considerados originários da Comunidade se aí tiverem sido obtidos mediante a incorporação de matérias originárias da Comunidade, da Polónia, da Bulgária, da Hungria, da República Checa, da República Eslovaca, da Roménia, da Lituânia, da Letónia, da Estónia, da Eslovénia, da Islândia, da Noruega, da Suíça [incluindo o Listenstaine (*)] ou da Turquia (**), de acordo com as disposições do protocolo relativo às regras de origem em anexo aos acordos entre a Comunidade e cada um desses países, na condição dessas matérias terem sido submetidas, no interior da Comunidade, a operações mais extensas que as referidas no artigo 7.° do presente protocolo. Não é necessário que essas matérias tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes.

2. No caso de as operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas na Comunidade não serem mais extensas do que as operações referidas no artigo 7.°, o produto obtido só é considerado originário da Comunidade quando o valor aí acrescentado exceder o valor das matérias utilizadas originárias de qualquer dos outros países referidos no n.° 1. Caso contrário, o produto obtido será considerado originário do país que conferiu o valor mais elevado às matérias originárias utilizadas durante o fabrico na Comunidade.

3. Os produtos originários de um país mencionado no n.° 1 que não sejam objecto de qualquer operação na Comunidade conservam a sua origem quando são exportados para um desses países.

4. A cumulação prevista no presente artigo só se pode aplicar às matérias e aos produtos que tiverem adquirido a qualidade de produto originário mediante a aplicação de regras de origem idênticas às previstas no presente protocolo.

A Comunidade comunicará à Polónia, por intermédio da Comissão das Comunidades Europeias, dados pormenorizados sobre os acordos e as respectivas regras de origem em vigor relativamente aos outros países mencionados no n.° 1. A Comissão das Comunidades Europeias publicará na série C do Jornal Oficial das Comunidades Europeias a data a partir da qual a cumulação prevista no presente artigo pode ser aplicada pelos países mencionados no n.° 1 que tenham preenchido as condições necessárias.

Artigo 4.°

Cumulação na Polónia

1. Sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 2.°, os produtos são considerados originários da Polónia se aí tiverem sido obtidos mediante a incorporação de matérias originárias da Comunidade, da Polónia, da Bulgária, da Hungria, da República Checa, da República Eslovaca, da Roménia, da Letónia, da Lituânia, da Estónia, da Eslovénia, da Islândia, da Noruega, da Suíça, [incluindo o Listenstaine (*)] ou da Turquia (**), de acordo com as disposições do protocolo relativo às regras de origem em anexo aos acordos entre a Polónia e cada um desses países, na condição dessas matérias terem sido submetidas, no interior da Polónia, a operações mais extensas que as referidas no artigo 7.° do presente protocolo. Não é necessário que essas matérias tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes.

2. No caso de as operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas na Polónia não serem mais extensas do que as operações referidas no artigo 7.°, o produto obtido só é considerado originário da Polónia quando o valor aí acrescentado exceder o valor das matérias utilizadas originárias de qualquer dos outros países referidos no n.° 1. Caso contrário, o produto obtido será considerado originário do país que conferiu o valor mais elevado às matérias originárias utilizadas durante o fabrico na Polónia.

3. Os produtos originários de um país mencionado no n.° 1 que não sejam objecto de qualquer operação na Polónia conservam a sua origem quando são exportados para um desses países.

4. A cumulação prevista no presente artigo só se pode aplicar às matérias e aos produtos que tiverem adquirido a qualidade de produto originário mediante a aplicação de regras de origem idênticas às previstas no presente protocolo.

A Polónia comunicará à Comunidade, por intermédio da Comissão das Comunidades Europeias, dados pormenorizados sobre os acordos e as respectivas regras de origem em vigor relativamente aos outros países mencionados no n.° 1. A Comissão das Comunidades Europeias publicará na série C do Jornal Oficial das Comunidades Europeias a data a partir da qual a cumulação prevista no presente artigo pode ser aplicada pelos países mencionados no n.° 1 que tenham preenchido as condições necessárias.

(*) O Principado do Listenstaine tem uma união aduaneira com a Suíça e é parte contratante do acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

(**) A cumulação prevista neste artigo não se aplica às matérias originárias da Turquia mencionadas na lista que consta do anexo V do presente protocolo.».

3. O artigo 12.° passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.°

Princípio da territorialidade

1. As condições constantes do título II relativas à aquisição da qualidade de produto originário devem ser preenchidas ininterruptamente na Comunidade ou na Polónia, excepto nos casos previstos no n.° 1, alínea c), do artigo 2.°, nos artigos 3.° e 4.° e no n.° 3 do presente artigo.

2. Se as mercadorias originárias exportadas da Comunidade ou da Polónia para outro país forem devolvidas, excepto nos casos previstos nos artigos 3.° e 4.°, devem ser consideradas não originárias, salvo se for apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

a) As mercadorias devolvidas são as mesmas que foram exportadas; e

b) As mercadorias não foram submetidas a outras operações para além das necessárias para assegurar a sua conservação em boas condições enquanto permaneceram nesse país ou aquando da sua exportação.

3. A aquisição da qualidade de produto originário nas condições constantes do título II não resulta de uma operação de complemento de fabrico ou de transformação efectuada no exterior da Comunidade ou da Polónia das matérias exportadas da referida Comunidade ou da Polónia e posteriormente reimportadas, desde que:

a) As referidas matérias tenham sido inteiramente obtidas na Comunidade ou na Polónia, ou aí tenham sido objecto de uma operação de complemento de fabrico ou de transformação mais extensa que as operações insuficientes enumeradas no artigo 7.°, antes da respectiva exportação; e

b) Seja apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

i) as mercadorias reimportadas resultam de uma operação de complemento de fabrico ou da transformação das matérias exportadas, e

ii) o valor acrescentado total adquirido no exterior da Comunidade ou da Polónia ao abrigo do disposto no presente artigo não excede 10 % do preço à saída do produto final para o qual é alegada a qualidade de produto originário.

4. Para efeitos da aplicação do n.° 3, as condições constantes do título II relativas à aquisição da qualidade de produto originário não se aplicam às operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas no exterior da Comunidade ou da Polónia. No entanto, quando, relativamente à lista que figura no anexo II, for aplicada uma regra que fixe o valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas no fabrico a fim de determinar a qualidade de produto originário do produto final em questão, o valor total das matérias não originárias utilizadas no fabrico na parte em questão e o valor acrescentado total adquirido no exterior da Comunidade ou da Polónia ao abrigo da aplicação do disposto no presente artigo não devem exceder a percentagem indicada.

5. Para efeitos de aplicação dos n.os 3 e 4, entende-se por "valor acrescentado total", o conjunto dos custos acumulados no exterior da Comunidade ou da Polónia, incluindo o valor das matérias aí acrescentadas.

6. Os n.os 3 e 4 não são aplicáveis aos produtos que não preencham as condições enunciadas na lista do anexo II e que só possam ser consideradas como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, mediante a aplicação da tolerância geral prevista no n.° 2 do artigo 6.°

7. Os n.os 3 e 4 não são aplicáveis aos produtos dos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.

8. As operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas no exterior da Comunidade ou da Polónia, tal como previsto no presente artigo, serão realizadas ao abrigo do regime de aperfeiçoamento passivo ou de um sistema similar.».

4. Nos artigos 13.°, 14.°, 15.°, 17.°, 21.°, 27.°, 30.° e 32.°, a expressão «referidos no artigo 4.°» é substituída por «referidos nos artigos 3.° e 4.°».

5. No último parágrafo do n.° 6 do artigo 15.° a data de «31 de Dezembro de 1998» é substituída por «31 de Dezembro de 2000»;

6. No artigo 26.°, a menção «C2/CP3» é substituída por «CN22/CN23»;

7. No anexo I, nota 5.2:

a) Entre a menção:

«- filamentos artificiais» e a menção

«- fibras de polipropileno sintéticas descontínuas»,

é inserida a menção:

«- filamentos condutores eléctricos»;

b) É suprimido o quinto exemplo [«Uma carpete tufada (. . .) desde que estejam reunidas as condições de peso»].

8. O anexo II, é alterado do seguinte modo:

a) Entre as regras relativas às posições SH 2202 e 2208, é inserida a regra seguinte:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

b) No anexo II, a regra relativa ao capítulo 57 passa a ter a seguinte redacção:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

c) A regra relativa à posição SH 7006 passa a ter a seguinte redacção:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

d) A regra relativa à posição SH 7601 passa a ter a seguinte redacção:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

9. É aditado o seguinte anexo:

«ANEXO V

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 2.°

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1999.

Feito em Bruxelas, em 25 de Janeiro de 1999.

Pelo Conselho de Associação

O Presidente

B. GEREMEK

(1) JO L 348 de 31. 12. 1993, p. 2.

(2) O Protocolo n.° 4 foi substituído pela Decisão n.° 1/97 do Conselho de Associação (JO L 221 de 11. 8. 1997, p. 1).