Decisão n° 7/98 do Conselho de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República Checa, por outro de 22 de Dezembro de 1998 que prorroga o sistema de duplo controlo instituído pela Decisão n° 3/97 do Conselho de Associação para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1999
Jornal Oficial nº L 029 de 03/02/1999 p. 0026 - 0027
DECISÃO N.° 7/98 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República Checa, por outro de 22 de Dezembro de 1998 que prorroga o sistema de duplo controlo instituído pela Decisão n.° 3/97 do Conselho de Associação para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1999 (1999/87/CE) O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO, Considerando que o grupo de contacto referido no artigo 10.° do Protocolo n.° 2 do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidade Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República Checa, por outro, que entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 1995, se reuniu em 15 de Outubro de 1998, tendo decidido recomendar ao Conselho de Associação, instituído ao abrigo do artigo 104.° do acordo, que o sistema de duplo controlo criado em 1998 pela Decisão n.° 3/97 do Conselho de Associação deveria ser prorrogado durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1999. Considerando que o Conselho de Associação, tendo recebido todas as informações relevantes, concordou com essa recomendação, DECIDE: Artigo 1.° 1. O sistema de duplo controlo estabelecido pela Decisão n.° 3/97 do Conselho de Associação para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1998 continuará a ser aplicado no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1999. No título do preâmbulo e nos n.os 1 e 3 do artigo 1.° da decisão, as referências ao «período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1998» são substituídas por referências ao «período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1999». 2. O anexo I da decisão é substituído pelo texto do anexo da presente decisão. Artigo 2.° A presente decisão entra em vigor no dia da sua adopção. É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1999. Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1998. Pelo Conselho de Associação O Presidente J. KAVAN ANEXO «ANEXO I REPÚBLICA CHECA Lista dos produtos sujeitos a duplo controlo (1999) Chapas grossas (excluindo ex-códigos NC) 7208 40 10 7208 51 30 7208 51 50 7208 51 91 7208 51 99 7208 52 91 7208 52 99 7208 54 10 7208 90 10 7208 90 90 Chapas laminadas a frio 7209 15 00 7209 16 90 7209 17 90 7209 18 91 7209 18 99 7209 25 00 7209 26 90 7209 27 90 7209 28 90 7211 23 10 7211 23 51 7211 29 20 Barras e perfis 7216 31 11 7216 31 19 7216 31 91 7216 31 99 7216 32 11 7216 32 19 7216 32 91 7216 32 99 Tubos soldados Posição NC 7306 completa»