Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Moldávia que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Moldávia sobre o comércio de produtos têxteis, rubricado em Bruxelas, em 14 de Maio de 1993, com a última redacção que lhe foi dada pelo Acordo sob forma de troca de cartas rubricado em 15 de Dezembro de 1995 - Troca de notas
Jornal Oficial nº L 343 de 31/12/1999 p. 0018 - 0021
ACORDO SOB FORMA DE TROCA DE CARTAS entre a Comunidade Europeia e a República da Moldávia que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Moldávia sobre o comércio de produtos têxteis, rubricado em Bruxelas, em 14 de Maio de 1993, com a última redacção que lhe foi dada pelo Acordo sob forma de troca de cartas rubricado em 15 de Dezembro de 1995 A. Carta do Conselho da União Europeia Excelentíssimo Senhor, 1. Tenho a honra de me referir ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Moldávia sobre o comércio de produtos têxteis, rubricado em 14 de Maio de 1993, com a última redacção que lhe foi dada pelo Acordo sob forma de troca de cartas rubricado em 15 de Dezembro de 1995 (a seguir designado "acordo"). 2. Tendo em conta que o acordo caduca em 31 de Dezembro de 1999 e nos termos do n.o 4 do seu artigo 20.o, a Comunidade Europeia propõe que o acordo seja prorrogado por um período de, pelo menos, três anos, sujeito às seguintes alterações e condições: 2.1. O anexo I, que enuncia os produtos referidos no artigo 1.o do acordo, é substituído pelo apêndice 1 da presente carta. 2.2. O segundo e terceiro períodos do n.o 1 do artigo 20.o passam a ter a seguinte redacção: "É aplicável até 31 de Dezembro de 2002. Após essa data, a aplicação das disposições do presente acordo será automaticamente prorrogada por um período de um ano até 31 de Dezembro de 2003, excepto se uma das partes notificar a outra, pelo menos seis meses antes de 31 de Dezembro de 2002, de que não concorda com a prorrogação." 2.3. As categorias têxteis 1, 9, 115, 117 e 118 estão isentas do sistema de duplo controlo referido no n.o 3 do artigo 2.o do acordo e especificado no protocolo A. Se, num determinado ano, os níveis das importações dos produtos dessas categorias têxteis excederem as taxas especificadas no n.o 2 do artigo 5.o do acordo, o sistema de duplo controlo será automaticamente reintroduzido para as categorias em questão. 3. Se a República da Moldávia se tornar membro da Organização Mundial do Comércio antes da data de caducidade do acordo, o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 2.o, nos artigos 3.o, 6.o, 7.o, 8.o, 9.o, 11.o a 19.o, nos protocolos A, B e C e nas actas aprovadas n.os 1, 2, 3 e 4 continuarão a ser aplicáveis como acordos administrativos, na acepção do n.o 17 do artigo 2.o do Acordo da OMC sobre produtos têxteis e vestuário. 4. Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo do Governo de Vossa Excelência sobre o que precede. Nesse caso, a presente carta, bem como o respectivo apêndice e a carta de aceitação de Vossa Excelência, constituirão um acordo sob forma de Troca de Cartas, que entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as partes tenham procedido à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito. Entretanto, esse acordo será aplicado provisoriamente e em condições de reciprocidade, a partir de 1 de Janeiro de 2000. Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração. Pelo Conselho da União Europeia Apêndice 1 O anexo I do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Moldávia sobre o comércio de produtos têxteis, rubricado em 14 de Maio de 1993, que contém as categorias e as designações das mercadorias para os produtos têxteis, é substituído pelo anexo I do Regulamento (CEE) n.o 3030/93(1). Parte-se do princípio de que, sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação das mercadorias tem um valor meramente indicativo, uma vez que os produtos abrangidos por cada categoria são determinados, no âmbito do referido anexo, pelos códigos NC. Sempre que figure o símbolo "ex" em frente de um código NC, os produtos abrangidos em cada categoria são determinados pelo âmbito do código NC e pelo da designação correspondente. (1) Em 1999, este anexo foi alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1072/1999 da Comissão (JO L 134 de 28.5.1999, p. l). Apêndice 2 Troca de notas A Direcção-Geral do Comércio da Comissão das Comunidades Europeias apresenta os seus cumprimentos à missão da República da Moldávia e tem a honra de se referir ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Moldávia sobre o comércio de produtos têxteis, rubricado em 14 de Maio de 1993, com a última redacção que lhe foi dada pelo Acordo sob forma de troca de cartas rubricado em ... de 1999. A Direcção-Geral do Comércio deseja informar a missão da República da Moldávia de que, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à celebração e entrada em vigor do Acordo sob forma de troca de cartas, a Comunidade Europeia está disposta a autorizar a aplicação de facto das disposições do acordo a partir de 1 de Janeiro de 2000. Parte-se do princípio que qualquer das partes pode, a qualquer momento, pôr termo à aplicação de facto do Acordo sob forma de troca de cartas, desde que desse facto notifique a outra parte com quatro meses de antecedência. A Direcção-Geral do Comércio agradece à missão da República da Moldávia se digne confirmar o seu acordo sobre o que precede. A Direcção-Geral do Comércio da Comissão das Comunidades Europeias aproveita para reiterar ao Ministério dos Negócios Estrangeiros da República da Moldávia os protestos da sua mais elevada consideração. B. Carta do Governo da República da Moldávia Excelentíssimo Senhor, Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de Vossa Excelência, do seguinte teor: "Excelentíssimo Senhor, 1. Tenho a honra de me referir ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Moldávia sobre o comércio de produtos têxteis, rubricado em 14 de Maio de 1993, com a última redacção que lhe foi dada pelo Acordo sob forma de troca de cartas rubricado em 15 de Dezembro de 1995 (a seguir designado 'acordo'). 2. Tendo em conta que o acordo caduca em 31 de Dezembro de 1999 e, nos termos do n.o 4 do seu artigo 20.o, a Comunidade Europeia propõe que o acordo seja prorrogado por um período de, pelo menos, três anos, sujeito às seguintes alterações e condições: 2.1. O anexo I, que enuncia os produtos referidos no artigo 1.o do acordo, é substituído pelo apêndice 1 da presente carta. 2.2. O segundo e terceiro períodos do n.o 1 do artigo 20.o passam a ter a seguinte redacção: 'É aplicável até 31 de Dezembro de 2002. Após essa data, a aplicação das disposições do presente acordo será automaticamente prorrogada por um período de um ano até 31 de Dezembro de 2003, excepto se uma das partes notificar a outra, pelo menos seis meses antes de 31 de Dezembro de 2002, de que não concorda com a prorrogação.' 2.3. As categorias têxteis 1, 9, 115, 117 e 118 estão isentas do sistema de duplo controlo referido no n.o 3 do artigo 2.o do acordo e especificado no protocolo A. Se, num determinado ano, os níveis das importações dos produtos dessas categorias têxteis excederem as taxas especificadas no n.o 2 do artigo 5.o do acordo, o sistema de duplo controlo será automaticamente reintroduzido para as categorias em questão. 3. Se a República da Moldávia se tornar membro da Organização Mundial do Comércio antes da data de caducidade do acordo, o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 2.o, nos artigos 3.o, 6.o, 7.o, 8.o, 9.o, 11.o a 19.o, nos protocolos A, B e C e nas actas aprovadas n.os 1, 2, 3 e 4 continuarão a ser aplicáveis como acordos administrativos, na acepção do n.o 17 do artigo 2.o do Acordo da OMC sobre produtos têxteis e vestuário. 4. Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo do Governo de Vossa Excelência sobre o que precede. Nesse caso, a presente carta, bem como o respectivo apêndice e a carta de aceitação de Vossa Excelência, constituirão um acordo sob forma de troca de cartas, que entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as partes tenham procedido à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito. Entretanto, esse acordo será aplicado provisoriamente e em condições de reciprocidade, a partir de 1 de Janeiro de 2000. Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração." Tenho a honra de confirmar o acordo do meu Governo quanto ao teor da carta de Vossa Excelência. Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração. Pelo Governo da República da Moldávia Apêndice 1 O anexo I do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Moldávia sobre o comércio de produtos têxteis, rubricado em 14 de Maio de 1993, que contém as categorias e as designações das mercadorias para os produtos têxteis, é substituído pelo anexo I do Regulamento (CEE) n.o 3030/93(1). Parte-se do princípio de que, sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação das mercadorias tem um valor meramente indicativo, uma vez que os produtos abrangidos por cada categoria são determinados, no âmbito do referido anexo, pelos códigos NC. Sempre que figure o símbolo "ex" em frente de um código NC, os produtos abrangidos em cada categoria são determinados pelo âmbito do código NC e pelo da designação correspondente. (1) Em 1999, este anexo foi alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1072/1999 da Comissão (JO L 134 de 28.5.1999, p. 1). Apêndice 2 Troca de notas A missão da República da Moldávia apresenta os seus cumprimentos à Direcção-Geral do Comércio da Comissão das Comunidades Europeias e tem a honra de se referir à nota da Direcção-Geral (data da note verbale), relativa ao Acordo sobre o comércio de produtos têxteis rubricado em 14 de Maio de 1993, com a última redacção que lhe foi dada pelo Acordo sob forma de troca de cartas rubricado em ... de 1999. A missão da República da Moldávia deseja confirmar à Direcção-Geral do Comércio que, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à celebração e entrada em vigor do Acordo sob forma de troca de cartas, o Governo da República da Moldávia está disposto a autorizar a aplicação de facto das disposições do acordo a partir de 1 de Janeiro de 2000. Parte-se do princípio que qualquer das partes pode, a qualquer momento, pôr termo à aplicação de facto do Acordo sob forma de troca de cartas, desde que desse facto notifique a outra parte com quatro meses de antecedência. A missão da República da Moldávia aproveita para reiterar à Direcção-Geral do Comércio da Comissão das Comunidades Europeias os protestos da sua mais elevada consideração.