Acordo entre as Comunidades Europeias e o Governo do Canadá relativo à Aplicação dos Respectivos Direitos da Concorrência - Declaração da Comissão - Troca de cartas
Jornal Oficial nº L 175 de 10/07/1999 p. 0050 - 0060
ACORDO entre as Comunidades Europeias e o Governo do Canadá relativo à Aplicação dos Respectivos Direitos da Concorrência A COMUNIDADE EUROPEIA e a COMUNIDADE EUROPEIA DO CARVÃO E DO AÇO (a seguir designadas "Comunidades Europeias"), por um lado, e o GOVERNO DO CANADÁ, por outro, ("partes"), Considerando as estreitas relações económicas entre ambos; Reconhecendo que as economias mundiais, nomeadamente as das partes, são cada vez mais interdependentes; Constatando que as partes partilham a opinião de que a aplicação correcta e eficaz do direito da concorrência é essencial para o bom funcionamento dos respectivos mercados e para as suas trocas comerciais; Reiterando o seu empenhamento em reforçar a aplicação correcta e eficaz do direito da concorrência das partes através da cooperação e, em casos adequados, pela coordenação entre as partes na aplicação desses direitos; Constatando que a coordenação das respectivas medidas de execução pode, em certas circunstâncias, conduzir a soluções mais eficazes das questões em matéria de concorrência das partes do que seria alcançado através de medidas de aplicação independentes tomadas pelas partes; Reiterando o compromisso das partes de tomarem devidamente em conta os interesses importantes recíprocos na aplicação dos respectivos direitos da concorrência e de fazerem todo o possível para conciliarem esses interesses; Tendo em conta a recomendação da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico relativa à cooperação entre países membros no âmbito de práticas comerciais restritivas que afectam o comércio internacional, adoptada em 27 e 28 de Julho de 1995; e Tendo em conta o Acordo-Quadro de Cooperação Comercial e Económica entre as Comunidades Europeias e o Canadá, adoptado em 6 de Julho de 1976, a Declaração sobre as relações Comunidade Europeia-Canadá, adoptada em 22 de Novembro de 1990, e a Declaração de Política Comum relativa às relações União Europeia-Canadá e respectivo plano de acção, adoptada em 17 de Dezembro de 1996, ACORDARAM NO SEGUINTE: I. Objecto e definições 1. O presente Acordo tem por objecto promover a cooperação e a coordenação entre as autoridades em matéria de concorrência das partes e diminuir a possibilidade ou o impacto das diferenças existentes entre as partes no que se refere à aplicação dos respectivos direitos da concorrência. 2. Para efeitos do presente Acordo, entende-se por: "Actividades anticoncorrenciais", qualquer comportamento ou operação que possa ser objecto de sanções ou outras medidas ao abrigo do direito da concorrência de uma das partes; "Autoridades competentes de um Estado-Membro", as autoridades de um Estado-Membro designadas no anexo A. O anexo A pode ser acrescentado ou alterado em qualquer momento pelas Comunidades Europeias. O Canadá será notificado por escrito de tais inclusões ou alterações antes do envio de quaisquer informações a uma autoridade acrescentada ao anexo; "Autoridade em matéria de concorrência" e "autoridades em matéria de concorrência": i) Para o Canadá, o comissário da Concorrência nomeado ao abrigo da Lei da Concorrência; e ii) Para as Comunidades Europeias, a Comissão das Comunidades Europeias, no que respeita às suas responsabilidades decorrentes do direito da concorrência das Comunidades Europeias; "Direito ou direitos da concorrência": i) Para o Canadá, a Lei da Concorrência (Competition Act/Loi sur la Concurrence) e respectiva regulamentação; e ii) Para as Comunidades Europeias, os artigos 85.o, 86.o e 89.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Regulamento (CEE) n.o 4064/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas, os artigos 65.o e 66.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA), e respectivos regulamentos de execução, incluindo a Decisão n.o 24/54 da alta autoridade, bem como quaisquer alterações dos mesmos ou quaisquer outras leis ou regulamentos que as partes acordem por escrito em considerar como "direito da concorrência" para efeitos do presente Acordo; e "Medidas de execução", qualquer aplicação do direito da concorrência através de averiguação ou processo conduzido pela autoridade em matéria de concorrência de uma das partes. 3. Qualquer referência feita no presente Acordo a uma disposição específica do direito da concorrência de uma das partes deverá ser interpretada como referindo-se a essa disposição na sua última redacção e a quaisquer disposições que a venham a substituir. II. Notificação 1. Cada uma das partes notificará a outra de acordo com o disposto no presente artigo e no artigo IX relativamente às suas medidas de execução susceptíveis de afectar interesses importantes da outra parte. 2. As medidas de execução susceptíveis de afectar interesses importantes da outra parte e que conduzem normalmente a uma situação que deve ser objecto de notificação, são nomeadamente as que: i) São relevantes para as medidas de execução da outra parte; ii) Envolvem actividades anticoncorrenciais, que não as fusões ou aquisições, realizadas total ou parcialmente no território da outra parte; iii) Envolvem um comportamento considerado como tendo sido exigido, fomentado ou aprovado pela outra parte, uma das suas províncias ou de um dos seus Estados-Membros; iv) Envolvem uma fusão ou uma aquisição em que: - uma ou mais das partes na operação, ou - uma empresa que controle uma ou mais das partes na operação, é uma empresa constituída ou organizada de acordo com o direito da outra parte, de uma das suas províncias ou de um dos seus Estados-Membros; v) Envolvem a imposição ou a aplicação de soluções por uma autoridade em matéria de concorrência que exijam ou proíbam um determinado comportamento no território da outra parte; ou vi) Envolvem uma das partes que solicita informações localizadas no território da outra. 3. A notificação nos termos do presente artigo deve normalmente ser efectuada logo que uma autoridade em matéria de concorrência tenha conhecimento de que se verifica a situação a notificar e, em qualquer caso, de acordo com o disposto nos n.os 4 a 7. 4. Quando se verifique uma situação a notificar relativamente a fusões ou aquisições, a notificacão efectuar-se-á: a) No caso das Comunidades Europeias, quando uma comunicação for publicada no Jornal Oficial, nos termos do n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 4064/89, ou quando a comunicação da operação for recebida nos termos do artigo 66.o do Tratado CECA e for exigida uma autorização prévia da Comissão nos termos dessa disposição; e b) No caso do Canadá, até ao momento em que a sua autoridade em matéria de concorrência enviar um pedido por escrito de informações sob juramento ou declaração, ou obtiver uma instrução ao abrigo do artigo 11.o da Lei da Concorrência relativamente à operação. 5. a) Sempre que a autoridade em matéria de concorrência de uma parte solicite que uma pessoa forneça informações, documentos ou outros registos localizados no território da outra parte, ou solicite testemunho oral num processo ou participação num interrogatório directo conduzido por uma pessoa localizada no território da outra parte, deverá ser efectuada a notificação antes ou aquando da apresentação do pedido; b) É exigida a notificação de acordo com a alínea a) do presente número, não obstante a medida de execução em relação à qual se solicitam as mencionadas informações ter já sido previamente notificada de acordo com os n.os 1 a 3 do artigo II. No entanto, não se exige notificação separada para cada pedido de informações subsequente da mesma entidade no decurso da aplicação de tal medida de execução, salvo indicação em contrário da parte notificada ou se a parte que solicita as informações tiver conhecimento de novas questões com implicações para interesses importantes da parte notificada. 6. Sempre que se verifique uma situação a notificar, a notificação será efectuada com antecedência suficiente relativamente a cada uma das circunstâncias a seguir referidas, a fim de permitir que sejam tidos em conta os pontos de vista da outra parte: a) No caso das Comunidades Europeias: i) sempre que a sua autoridade em matéria de concorrência decida dar início a um processo relativamente a uma concentração nos termos do n.o 1, alínea c), do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 4064/89, ii) nos outros casos, que não de fusão e aquisição, quando for formulada uma comunicação de acusações, ou iii) quando for adoptada uma decisão ou outro tipo de conclusão; b) No caso do Canadá: i) introdução de um pedido no Tribunal da Concorrência (Competition Tribunal/Tribunal de la Concurrence), ii) início de um processo criminal, ou iii) solução da questão através de um compromisso ou de um despacho por consentimento. 7. a) Cada uma das partes notificará igualmente a outra sempre que a sua autoridade em matéria de concorrência intervier ou participar por qualquer outra forma num processo judicial ou regulatório, se as questões tratadas na intervenção ou participação forem susceptíveis de afectar interesses importantes da outra parte. A notificação prevista no presente número aplicar-se-á apenas a: i) processos judiciais ou regulatórios que sejam públicos, e ii) intervenção ou participação que seja pública e de acordo com procedimentos formais; b) A notificação será efectuada na altura da intervenção ou da participação, ou posteriormente logo que possível. 8. As notificações serão suficientemente pormenorizadas a fim de permitir à parte notificada efectuar uma apreciação inicial dos efeitos da medida de execução sobre os seus interesses importantes. As notificações incluirão os nomes e endereços das pessoas singulares e colectivas envolvidas, a natureza das actividades averiguadas e as disposições jurídicas pertinentes. 9. As notificações efectuadas de acordo com o presente artigo serão comunicadas em conformidade com o disposto no artigo IX. III. Consultas 1. Cada uma das partes pode solicitar consultas relativamente a qualquer questão relacionada com o presente Acordo. O pedido de consultas deve ser fundamentado e deve precisar se existem prazos processuais ou outras considerações que exijam celeridade na realização das consultas. Cada uma das partes compromete-se a tratar cada pedido de consultas com a necessária rapidez, sempre que solicitada para o efeito, com vista a chegar a uma conclusão coerente com os princípios estabelecidos no presente Acordo. 2. Aquando de consultas realizadas nos termos do n.o 1, a autoridade em matéria de concorrência de cada parte terá devidamente em conta as observações apresentadas pela outra parte à luz dos princípios estabelecidos no presente Acordo, devendo poder explicar à outra parte os resultados específicos da aplicação que fez desses princípios à questão em debate. IV. Coordenação das medidas de execução 1. A autoridade em matéria de concorrência de cada uma das partes prestará assistência à mesma autoridade da outra parte nas suas medidas de execução, desde que seja compatível com o direito e os interesses importantes da parte que presta a assistência. 2. No caso de as autoridades em matéria de concorrência de ambas as partes terem interesse na prossecução de medidas de execução relativas a situações que estão relacionadas entre si, podem acordar em que é do interesse mútuo coordenar as respectivas medidas de execução. Ao considerarem a eventualidade de coordenação de determinadas medidas de execução, total ou parcialmente, a autoridade em matéria de concorrência de cada parte deve ter em conta, entre outros, os seguintes factores: i) O efeito de tal coordenação na capacidade da autoridade em matéria de concorrência de cada parte para alcançar os objectivos das suas medidas de execução; ii) A capacidade relativa da autoridade em matéria de concorrência de cada parte para obter as informações necessárias para conduzir as medidas de execução; iii) A medida em que a autoridade em matéria de concorrência de cada uma das partes pode assegurar efectivamente uma reparação provisória ou permanente relativamente às actividades anticoncorrenciais envolvidas; iv) A possibilidade de uma utilização mais eficaz dos recursos; e v) A possível redução de custos suportados pelas pessoas sujeitas a medidas de execução. 3. a) As autoridades em matéria de concorrência das partes poderão coordenar as suas medidas de execução, acordando na calendarização dessas medidas relativamente a uma questão específica, respeitando inteiramente as suas próprias legislações e interesses importantes. Tal coordenação pode, tal como acordado pelas autoridades em matéria de concorrência das partes, ter por consequência a aplicação de uma medida de execução pelas autoridades em matéria de concorrência de uma ou ambas as partes conforme mais adequado para alcançar os respectivos objectivos, b) Na aplicação de medidas de execução coordenadas, a autoridade em matéria de concorrência de cada uma das partes deve procurar maximizar a probabilidade de os objectivos de execução da outra parte serem igualmente alcançados; c) Cada uma das partes pode, a qualquer momento, notificar a outra parte de que tenciona limitar ou cessar a coordenação e prosseguir as suas medidas de execução de forma autónoma e de acordo com as outras disposições do presente Acordo. V. Cooperação relativa a actividades anticoncorrenciais no território de uma das partes que afectam negativamente os interesses da outra parte 1. As partes reconhecem que podem ocorrer actividades anticoncorrenciais no território de uma das partes que, além de violarem o direito da concorrência dessa parte, afectam negativamente interesses importantes da outra Parte. As partes concordam que é do seu interesse comum fazer face a actividades anticoncorrenciais deste tipo. 2. Se uma parte tiver razões para considerar que as actividades anticoncorrenciais desenvolvidas no território da outra parte estão a afectar negativamente, ou podem afectar negativamente, os interesses importantes da primeira parte, esta pode solicitar que a autoridade em matéria de concorrência da outra parte tome medidas de execucão apropriadas. O pedido deve ser tão específico quanto possível acerca da natureza das actividades anticoncorrenciais e dos respectivos efeitos sobre os interesses da parte requerente e deve incluir uma oferta de informações complementares e outras acções de cooperação que a autoridade em matéria de concorrência da parte requerente possa prestar. 3. A parte requerida deve consultar a parte requerente e a autoridade em matéria de concorrência da parte requerida deve ter plena e favoravelmente em conta o pedido ao decidir se deve ou não dar início ou alargar as medidas de execução relativamente a actividades anticoncorrenciais identificadas no pedido. A autoridade em matéria de concorrência da parte requerida deve informar rapidamente a outra parte da sua decisão e das razões que a fundamentam. Se forem tomadas a medidas de execução, a autoridade em matéria de concorrência da parte requerida deve informar a parte requerente de evoluções significativas e do resultado das medidas de execução. 4. O disposto no presente artigo em nada limita a liberdade de decisão da autoridade em matéria de concorrência da parte requerida no âmbito do seu direito da concorrência e das suas políticas de execução quanto à adopção ou não de medidas de execução relativamente às actividades anticoncorrenciais identificadas no pedido, nem impede a autoridade em matéria de concorrência da parte requerente de adoptar medidas de execução relativamente a essas actividades anticoncorrenciais. VI. Prevenção de conflitos 1. No âmbito da sua própria legislação e numa medida compatível com os seus interesses importantes, cada uma das partes atribuirá a devida consideração, tendo em conta o objecto do presente Acordo tal como estabelecido no artigo I, aos interesses importantes da outra parte em todas as fases da aplicação das medidas de execução em matéria de concorrência, nomeadamente as decisões que se refiram ao início de uma averiguação ou processo, o âmbito de uma averiguação ou processo e a natureza dos meios de reparação ou das sanções previstas em cada caso. 2. Quando as medidas de execução de uma das partes parecerem susceptíveis de afectar negativamente os interesses importantes da outra parte, cada uma das partes esforçar-se-á, em coerência com os princípios gerais mencionados anteriormente, por obter as soluções mais adequadas para os interesses divergentes das partes, tendo cada uma das partes em conta todos os factores relevantes, nomeadamente os seguintes: i) A importância relativa para as actividades anticoncorrenciais em causa do comportamento que ocorra no território de uma das partes em relação ao comportamento que ocorra no território da outra parte; ii) A importância relativa e a previsibilidade dos efeitos das actividades anticoncorrenciais sobre os interesses importantes de uma das partes em relação aos seus efeitos sobre os interesses importantes da outra parte; iii) A intenção ou não dos autores das actividades anticoncorrenciais de afectar os consumidores, os fornecedores ou os concorrentes no território da parte que toma as medidas de execução; iv) O grau de conflito ou coerência entre as medidas de execução e o direito ou políticas económicas articuladas da outra parte, incluindo as que decorrem da aplicação dos seus respectivos direitos da concorrência, bem como as decisões tomadas ao abrigo desse direito; v) A eventualidade de serem impostas a particulares, tanto pessoas singulares como colectivas, exigências incompatíveis por ambas as partes; vi) A existência ou a ausência de expectativas razoáveis que sejam aumentadas ou defraudadas pelas medidas de execução; vii) A localização dos activos relevantes; viii) O grau em que a reparação, a fim de assegurar a sua eficácia, deve ser concretizada no território da outra parte; ix) A necessidade de minimizar os efeitos negativos sobre os interesses importantes da outra parte, especialmente ao aplicar soluções para sanar os efeitos anticoncorrenciais no território de uma das partes; e x) O grau em que as medidas de execução da outra parte em relação às mesmas pessoas, incluindo julgamentos ou compromissos resultantes de tais medidas, podem ser afectadas. VII. Intercâmbio de informações 1. Para fomentar a aplicação dos princípios estabelecidos no presente Acordo, as partes concordam ser de interesse comum a partilha de informações que permitam facilitar a aplicação efectiva dos respectivos direitos da concorrência e promover uma melhor compreensão das políticas e medidas de execução de cada uma das partes. 2. Cada uma das partes acorda em fornecer à outra parte, mediante pedido, todas as informações em seu poder que a parte requerente possa considerar como relevante para uma medida de execução que se encontra em fase de consideração ou de aplicação pela autoridade em matéria de concorrência da parte requerente. 3. No caso de actuações concomitantes das autoridades em matéria de concorrência de ambas as partes com vista à aplicação dos seus respectivos direitos da concorrência, a autoridade em matéria de concorrência de cada uma das partes verificará, mediante pedido apresentado pela autoridade em matéria de concorrência da outra parte, se as pessoas singulares ou colectivas em questão consentem em partilhar as informações confidenciais relevantes entre as autoridades em matéria de concorrência das partes. 4. Durante as consultas realizadas nos termos do artigo III, cada uma das partes fornecerá o máximo de informações que puder com vista a facilitar o debate mais abrangente possível relativamente aos aspectos relevantes de uma operação específica. VIII. Reuniões semestrais 1. Para fomentar o seu interesse comum em matéria de cooperação e coordenação relativamente às respectivas medidas de execução, efectuar-se-ão duas reuniões anuais, ou diferentemente segundo o acordado entre as autoridades em matéria de concorrência das partes, entre os funcionários competentes das autoridades em matéria de concorrência de cada uma das partes, a fim de: a) procederem ao intercâmbio de informações relativas às suas medidas de execução em curso e prioridades; b) procederem ao intercâmbio de informações relativas a sectores económicos de interesse comum; c) discutirem alterações que estejam a prever introduzir nas suas políticas e d) discutirem outros assuntos de interesse mútuo relativos à aplicação do direito da concorrência. 2. Um relatório sobre estas reuniões semestrais será enviado ao Comité de Cooperação Misto nos termos do Acordo-Quadro para a Cooperação Comercial e Económica entre as Comunidades Europeias e o Canadá. IX. Comunicações ao abrigo do presente acordo As comunicações efectuadas ao abrigo do presente Acordo, incluindo as notificações nos termos do artigo II e os pedidos nos termos dos artigos III e V, podem revestir a forma de comunicação directa oral, telefónica ou por telefax entre as autoridades em matéria de concorrência das partes. No entanto, as notificações nos termos do artigo II e os pedidos nos termos dos artigos III e V devem ser imediatamente confirmados por escrito por via diplomática. X. Confidencialidade e utilização das informações 1. Sem prejuízo de quaisquer outras disposições do presente Acordo, nenhuma das partes está obrigada a revelar informações à outra parte se a revelação de tais informações for proibida pelo direito da parte que possui as informações ou for incompatível com interesses importantes dessa parte. 2. Salvo se acordado diferentemente pelas partes, cada parte protegerá o mais possível, o carácter confidencial de quaisquer informações comunicadas confidencialmente pela outra parte ao abrigo do presente Acordo. Cada uma das partes opor-se-á, na máxima medida do possível, a qualquer pedido de revelação de tais informações por um terceiro. 3. a) A autoridade em matéria de concorrência das Comunidades Europeias, após comunicação à autoridade em matéria de concorrência do Canadá, informará as autoridades competentes do Estado-Membro ou Estados-Membros cujos interesses importantes sejam afectados das notificações que lhe foram enviadas pela autoridade em matéria de concorrência do Canadá. b) A autoridade em matéria de concorrência das Comunidades Europeias, após ter consultado a autoridade em matéria de concorrência do Canadá, informará as autoridades competentes desse ou desses Estados-Membros acerca de qualquer cooperação ou coordenação em matéria de medidas de execução. No entanto, relativamente a tais medidas, a autoridade em matéria de concorrência das Comunidades Europeias respeitará o pedido da autoridade em matéria de concorrência do Canadá no sentido de não revelar as informacões que forneça, quando tal se revelar necessário para assegurar a sua confidencialidade. 4. Antes de adoptar quaisquer medidas de que possa resultar uma obrigação jurídica de permitir o acesso a terceiros de informações fornecidas a título confidencial ao abrigo do presente Acordo, as autoridades em matéria de concorrência das partes consultar-se-ão e terão devidamente em consideração os respectivos interesses importantes. 5. As informações recebidas por uma das partes ao abrigo do presente Acordo, que não as informações recebidas ao abrigo do artigo II, devem unicamente ser utilizadas para efeitos da aplicação do direito da concorrência dessa parte. As informações recebidas ao abrigo do artigo II devem ser unicamente utilizadas para efeitos do presente Acordo. 6. Uma parte pode exigir que a utilização das informações fornecidas ao abrigo do presente Acordo seja sujeita às condições que especifique. A parte receptora não utilizará essas informações de forma contrária a tais condições sem o consentimento prévio da outra parte. XI. Direito vigente Nenhuma das disposições do presente Acordo obriga uma parte a tomar quaisquer medidas que não sejam compatíveis com o seu direito vigente, ou obriga qualquer alteração do direito das partes ou das suas respectivas províncias ou dos seus Estados-Membros. XII. Entrada em vigor e denúncia 1. O presente Acordo entra em vigor no momento da sua assinatura. 2. O presente Acordo manter-se-á em vigor até ao final do período de 60 dias a seguir à data em que qualquer das partes notificar por escrito à outra parte a sua intenção de denunciar o Acordo. 3. As partes procederão à revisão da aplicação do presente Acordo o mais tardar 24 meses após a sua entrada em vigor, com vista a avaliar as suas acções de cooperação, a identificar outras áreas em que a cooperação possa ser útil e a identificar quaisquer outras formas susceptíveis de aperfeiçoar o Acordo. As partes acordam em que essa revisão incluirá, nomeadamente, uma análise dos casos actuais ou potenciais para determinar se a protecção dos seus interesses poderá ser melhorada através de uma cooperação mais estreita. Em anexo ao presente Acordo, encontram-se três cartas trocadas entre as partes. Estas cartas fazem parte integrante do presente Acordo. EN FE DE LO CUAL, los abajo firmantes, debidamente autorizados, suscriben el presente Acuerdo./TIL BEKRÆFTELSE HERAF har undertegnede befuldmægtigede underskrevet denne aftale./ZU URKUND DESSEN haben die unterzeichneten Bevollmächtigten ihre Unterschriften unter dieses Abkommen gesetzt./ΣΕ ΠΙΣΤΩΣΗ ΤΩΝ ΑΝΩΤΕΡΩ, οι κάτωθι υπογεγραμμένοι, δεόντως εξουσιοδοτημένοι προς τούτο πληρεξούσιοι, υπέγραψαν την παρούσα συμφωνία./IN WITNESS WHEREOF, the undersigned, being duly authorised, have signed this Agreement./EN FOI DE QUOI, les soussignés, dûment habilités à cet effet, ont signé le présent accord./IN FEDE DI CHE i sottoscritti plenipotenziari hanno apposto le loro firme in calce al presente accordo./TEN BLIJKE WAARVAN de ondergetekenden, naar behoren hiertoe gemachtigd, hun handtekening onder deze overeenkomst hebben gesteld./EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo-assinados apuseram as suas assinaturas no presente acordo./TÄMÄN VAKUUDEKSI alla mainitut täysivaltaiset edustajat ovat allekirjoittaneet täman sopimuksen./TILL BEVIS HÄRPÅ har de undertecknade befullmäktigade undertecknat detta avtal. HECHO en Bonn, por duplicado, el diecisiete de junio de mil novecientos noventa y nueve en lenguas alemana, danesa, española, finesa, francesa, griega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa y sueca, cuyos textos en cada una de estas lenguas son igualmente auténticos./UDFÆRDIGET i Bonn den syttende juni nitten hundrede og nioghalvfems i to eksemplarer på engelsk, fransk, dansk, tysk, græsk, spansk, italiensk, nederlandsk, portugisisk, finsk og svensk, som alle er lige autentiske./GESCHEHEN zu Bonn, in zwei Exemplaren, am siebzehnten Juni neunzehnhundertneunundneunzig in dänischer, deutscher, englischer, finnischer, französischer, griechischer, italienischer, niederländischer, portugiesischer, schwedischer und spanischer Sprache, wobei jeder Wortlaut gleichermaßen verbindlich ist./ΕΓΙΝΕ στη Βόννη, εις διπλούν, στις δέκα επτά Ιουνίου χίλια εννιακόσια ενενήντα εννέα, στην αγγλική, γαλλική, γερμανική, δανική, ελληνική, ισπανική, ιταλική, ολλανδική, πορτογαλική, σουηδική και φινλανδική γλώσσα, και όλα τα κείμενα είναι εξίσου αυθεντικά./DONE at Bonn, in duplicate, on the seventeenth day of June in the year one thousand nine hundred and ninety-nine, in the English, French, Danish, German, Greek, Spanish, Italian, Dutch, Portuguese, Finnish and Swedish languages, each text being equally authentic./FAIT à Bonn, en double exemplaire, le dix-sept juin mil neuf cent quatre-vingt dix-neuf, en langues allemande, anglaise, danoise, espagnole, finnoise, française, grecque, italienne, néerlandaise, portugaise et suédoise, tous les textes faisant également foi./FATTO a Bonn, in duplice copia, addì diciassette giugno millenovecentonovantanove, nelle lingue danese, finlandese, francese, greco, inglese, italiano, olandese, portoghese, spagnolo, svedese e tedesco, tutti i testi facenti ugualmente fede./GEDAAN te Bonn, in tweevoud, de zeventiende juni negentienhonderd negenennegentig, in de Engelse, Franse, Deense, Duitse, Griekse, Spaanse, Italiaanse, Nederlandse, Portugese, Finse en Zweedse taal, zijnde de teksten in al deze talen gelijkelijk authentiek./FEITO em Bona, em duplo exemplar, em dezassete de Junho de mil novecentos e noventa e nove, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos./TEHTY Bonnissa kahtena kappaleena seitsemäntenätoista paivänä kesäkuuta vuonna tuhatyhdeksänsataayhdeksänkymmentäyhdeksän englannin, espanjan, hollannin, italian, kreikan, portugalin, ranskan, ruotsin, saksan, suomen ja tanskan kielellä, ja jokainen teksti on yhtä todistusvoimainen./SOM SKEDDE i Bonn i två exemplar den sjuttonde juni nittonhundranittionio på danska, engelska, finska, franska, grekiska, italienska, nederländska, portugisiska, spanska, svenska och tyska språken, vilka samtliga texter är lika giltiga. Por la Comunidad Europea/For Det Europæiske Fællesskab/Für die Europäische Gemeinschaft/Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα/For the European Community/Pour la Communauté européenne/Per la Comunità europea/Voor de Europese Economische Gemeenschap/Pela Comunidade Europeia/Euroopan yhteisön puolesta/På Europeiska gemenskapens vägnar >PIC FILE= "L_1999175PT.005501.EPS"> Por la Comunidad Europea del Carbón y del Acero/For Det Europæiske Kul- og Stålfællesskab/Für die Europäische Gemeinschaft für Kohle und Stahl/Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα Άνθρακα και Χάλυβα/For the European Coal and Steal Community/Pour la Communauté européenne du charbon et de l'acier/Per la Comunità europea del carbone e dell'acciaio/Voor de Europese Economische Gemeenschap voor Kolen en Staal/Pela Comunidade Europeia do Carvão e do Aço/Euroopan hiili- ja teräsyhteisön puolesta/På Europeiska kol- och stålgemenskapens vägnar >PIC FILE= "L_1999175PT.005601.EPS"> Por el Gobierno de Canadá/For Canadas regering/Für die Regierung von Kanada/Για την κυβέρνηση του Καναδά/For the Government of Canada/Pour le gouvernement du Canada/Per il governo del Canada/Voor de regering van Canada/Pelo Governo do Canadá/Kanadan hallituksen puolesta/På Kanadas regerings vägnar >PIC FILE= "L_1999175PT.005602.EPS"> ANEXO A ÁUSTRIA Bundesministerium fur wirtschaftliche Angelegenheiten Abteilung X/A/6 (Wettbewerbsangelegenheiten) BÉLGICA Ministerie van Economische Zaken - Ministère des Affaires Économiques Algemene Inspectie van de prijzen en de mededinging - Inspection Générale des Prix et de la Concurrence DINAMARCA Konkurrencerådet FINLÂNDIA Kilpailuvirasto/Konkurrensverket FRANÇA Ministère de l'Économie et des Finances Direction Générale de la Concurrence, de la Consommation et des Fraudes ALEMANHA Bundeskartellamt GRÉCIA Επιτροπή ανταγωνισμού IRLANDA Competition Authority ITÁLIA Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato LUXEMBURGO Ministère de l'Économie PAÍSES-BAIXOS Ministerie van Economische Zaken PORTUGAL Ministério da Economia Direcção-Geral do Coméricio e Concorrência ESPANHA Dirección General Política Económica y Defensa de la Competencia SUÉCIA Konkurrensverket REINO UNIDO Office of Fair Trading ANEXO B DECLARAÇÃO DA COMISSÃO (relativa às informações a fornecer aos Estado-Membros) De acordo com os princípios que regem as relações entre a Comissão e os Estados-Membros em matéria de aplicação das regras de concorrência, tal como estabelecidas, por exemplo, no Regulamento n.o 17 do Conselho, e de acordo com o n.o 3 do artigo X do Acordo entre as Comunidades Europeias e o Governo do Canadá relativo à Aplicação dos Respectivos Direitos da Concorrência: - a Comissão enviará ao Estado-Membro ou Estados-Membros cujos interesses importantes são afectados, a notificação enviada pela Comissão ou recebida da autoridade em matéria de concorrência do Canadá. Os Estados-Membros serão notificados logo que razoavelmente possível e na língua utilizada na notificação. Quando a Comissão enviar informações às autoridades canadianas, os Estados-Membros serão paralelamente informados, - a Comissão notificará igualmente o Estado-Membro ou Estados-Membros cujos interesses importantes são afectados relativamente a qualquer cooperação ou coordenação de medidas de execução, logo que razoavelmente possível. Para efeitos da presente declaração, considera-se que os interesses importantes de um Estado-Membro são afectados quando as medidas de execução em questão: i) São relevantes para as medidas de execução do Estado-Membro; ii) Envolvem actividades anticoncorrenciais, que não fusões ou aquisições, realizadas no todo ou em parte no território do Estado-Membro; iii) Envolvem um comportamento que se presume ter sido exigido, fomentado ou aprovado pelo Estado-Membro; iv) Envolvem uma fusão ou aquisição em que: - uma ou mais das partes na transacção, ou - uma empresa que controla uma ou mais das partes da transacção, for uma empresa constituída ou organizada segundo a legislação do Estado-Membro; v) Implicam a imposição ou o pedido de soluções que requerem ou proíbem um determinado comportamento no território do Estado-Membro; ou vi) Implicam que a autoridade em matéria de concorrência do Canadá procure obter informações localizadas no território do Estado-Membro. Além disso, a Comissão informará, pelo menos duas vezes por ano, aquando de reuniões de peritos nacionais em matéria de concorrência, todos os Estados-Membros relativamente à aplicação do Acordo e, em especial, relativamente aos contactos estabelecidos com a autoridade em matéria de concorrência do Canadá no que diz respeito à transmissão aos Estados-Membros de informações recebidas pela Comissão ao abrigo do presente Acordo. ANEXO C TROCA DE CARTAS A. Carta dirigida ao Governo do Canadá Excelentíssimo Senhor [...], Em [...], o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades europeias concluíram o Acordo entre as Comunidades Europeias e o Governo do Canadá relativo à Aplicação dos Respectivos Direitos da Concorrência. Com o objectivo de assegurar uma clara compreensão da interpretação das Comunidades Europeias do Acordo, apresenta-se seguidamente duas declarações interpretativas. 1. À luz do artigo XI do Acordo, no n.o 1 do artigo X deve ser entendido no sentido de que as informações abrangidas pelo disposto no artigo 20.o do Regulamento n.o 17 do Conselho ou qualquer outra disposição equivalente contida noutros regulamentos do domínio da concorrência não podem, em caso algum, ser comunicadas às autoridades canadianas em matéria de concorrência, salvo com o consentimento expresso da sua fonte. Do mesmo modo, as informações referidas no n.o 8 do artigo II e no artigo VII do Acordo não podem incluir informações abrangidas pelo artigo 20.o do Regulamento n.o 17 ou qualquer outra disposição equivalente contida noutros regulamentos do domínio da concorrência, salvo consentimento expresso da sua fonte. 2. À luz do n.o 2 do artigo X do Acordo, todas as informações fornecidas a título confidencial por uma das partes em aplicação do Acordo, serão consideradas confidenciais pela parte receptora, que não deverá aceitar qualquer pedido de revelação destas informações a um terceiro, salvo se esta revelação for: a) autorizada pela parte que fornece as informações ou b) exigida pela legislação da parte receptora. Tal significa que: - cada uma das partes assegura a confidencialidade de todas as informações fornecidas a título confidencial pela outra parte de acordo com as regras aplicáveis da parte receptora, incluindo as regras destinadas a assegurar a confidencialidade de informações obtidas aquando da aplicação de medidas de execução de uma das partes, - cada uma das partes utilizará os instrumentos jurídicos de que dispõe para se opor à divulgação das informações em questão. Desejamos igualmente confirmar que, no caso de uma parte ter conhecimento de que, não obstante todos os esforços que envidou, foram acidentalmente utilizadas ou reveladas informações de uma forma contrária ao disposto no artigo X, esta parte deverá notificar imediatamente desse facto a outra parte. Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar que as presentes declarações interpretativas não colocam quaisquer dificuldades ao Governo do Canadá. Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor..., os protestos da minha elevada consideração. Pela Comunidade Europeia e pela Comunidade Europeia do Carvão e do Aço B. Resposta do Governo do Canadá Legal Services, Industry Canada Place du Portage, Phase 1 50 Victoria Street HUll , Québec ( K 1 A 0C9 ) Telefone: (819) 997 3325 Fax: (819) 953 9267 Excelentíssimo Senhor... Membro da Comissão Europeia 200, rue de la Loi B - 1049 Bruxelas Data:... Excelentíssimo Senhor Comissário, Agradeço a carta de Vossa Excelência datada de (...). Congratulo-me com a conclusão do Acordo entre as Comunidades Europeias e o Governo do Canadá relativo à Aplicação dos Respectivos Direitos da Concorrência. A carta interpretativa e outras declarações contidas na Vossa carta são coerentes com a nossa interpretação do Acordo. Gostaria igualmente de confirmar que, no que diz respeito à aplicação do artigo XI e com o objectivo de assegurar uma maior segurança jurídica, o Canadá não pode proceder a quaisquer trocas de informações, por força do presente Acordo, que não pudessem ter sido transmitidas na ausência do presente Acordo. Solicito a Vossa Excelência que se digne confirmar mediante escrito a aceitação da Vossa parte deste ponto. É nosso desejo prosseguir e aprofundar as nossas relações de cooperação em matéria de direito da concorrência segundo as regras previstas no Acordo e em conformidade com as nossas relações mútuas até à data. Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração. KONRAD von FINCKENSTEIN Comissário da Concorrência C. Resposta dirigida ao Governo do Canadá Excelentíssimo Senhor [...], Agradeço a carta de Vossa Excelência datada de [...]. Confirmo que a Vossa carta não levanta quaisquer dificuldades às Comunidades Europeias. Estamos extremamente satisfeitos pela conclusão do Acordo entre as Comunidades Europeias e o Canadá, desejando estreitar a cooperação no futuro. Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração. Pela Comunidade Europeia e pela Comunidade Europeia do Carvão e do Aço