21999A0618(01)

Acordo de Cooperação e de assistência administrativa mútua em matéria aduaneira entre a Comunidade Europeia e Hong Kong, China

Jornal Oficial nº L 151 de 18/06/1999 p. 0021 - 0026


ACORDO

de Cooperação e de assistência administrativa mútua em matéria aduaneira entre a Comunidade Europeia e Hong Kong, China

A COMUNIDADE EUROPEIA e HONG KONG, CHINA(1) (a seguir designados "partes contratantes"),

CONSIDERANDO a importância das relações comerciais entre a Comunidade Europeia e Hong Kong, China, e desejosos de contribuírem, em benefício de ambas as partes contratantes, para o desenvolvimento harmonioso dessas relações;

CONSCIENTES DE QUE, a fim de atingir esse objectivo, se deve assumir um compromisso no sentido de desenvolver a cooperação aduaneira;

TENDO em conta o desenvolvimento da cooperação aduaneira entre as partes contratantes em matéria de procedimentos aduaneiros;

CONSIDERANDO que as operações que violam a legislação aduaneira são prejudiciais para os interesses económicos, fiscais e comerciais de ambas as partes contratantes e reconhecendo a importância de assegurar uma avaliação exacta dos direitos e demais encargos aduaneiros;

CONVENCIDAS de que as acções contra este tipo de operações podem ser mais eficazes através da cooperação entre as respectivas autoridades administrativas competentes;

CONSIDERANDO as obrigações decorrentes de convenções internacionais já aceites pelas partes contratantes ou por elas aplicadas, bem como a recomendação do Conselho de Cooperação Aduaneira, de 5 de Dezembro de 1953, relativa à assistência administrativa mútua,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

a) "Legislação aduaneira", as disposições legislativas ou regulamentares ou outros instrumentos jurídicos da Comunidade Europeia ou de Hong Kong, China, que regulam a importação, a exportação, o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer regime ou procedimento aduaneiros, incluindo medidas de proibição, de restrição e de controlo no âmbito da competência das autoridades aduaneiras e de outras autoridades administrativas;

b) "Autoridade aduaneira", na Comunidade Europeia, os serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da Comunidade Europeia e, em Hong Kong, China, a Direcção das alfândegas e dos impostos;

c) "Autoridade requerente", a autoridade administrativa competente designada para o efeito por uma parte contratante e que apresente um pedido de assistência no âmbito do presente acordo;

d) "Autoridade requerida", a autoridade administrativa competente designada para o efeito por uma parte contratante e que receba um pedido de assistência no âmbito do presente acordo;

e) "Dados pessoais", todas as informações relativas a uma pessoa singular identificada ou identificável;

f) "Operação contrária à legislação aduaneira" qualquer violação ou tentativa de violação da legislação aduaneira;

g) "Pessoa", qualquer pessoa singular ou colectiva.

Artigo 2.o

Aplicação territorial

O presente acordo é aplicável, por um lado, nos territórios em que é aplicado o Tratado que institui a Comunidade Europeia e nas condições estabelecidas nesse Tratado e, por outro, em Hong Kong, China.

Artigo 3.o

Evolução futura

As partes contratantes podem, de comum acordo e em conformidade com as respectivas legislações aduaneiras, alargar o presente acordo com vista a reforçar e a completar a cooperação aduaneira através de acordos sobre sectores ou questões específicos.

Artigo 4.o

Âmbito de cooperação

1. As autoridades aduaneiras comprometem-se a desenvolver a cooperação aduaneira. Em especial, as partes contratantes procurarão cooperar:

a) Estabelecendo e mantendo canais de comunicação entre as respectivas autoridades aduaneiras com vista a facilitar e assegurar o intercâmbio rápido de informações;

b) Facilitando a coordenação efectiva entre as respectivas autoridades aduaneiras;

c) Relativamente a quaisquer outras questões de carácter administrativo que possam exigir ocasionalmente uma acção comum, relacionadas com o presente acordo.

2. Ao abrigo do presente acordo, a cooperação aduaneira abrangerá todas as questões relativas à aplicação da legislação aduaneira.

Artigo 5.o

Âmbito da assistência

1. As partes contratantes prestar-se-ão mutuamente assistência, nos domínios da sua competência e nos limites dos recursos disponíveis, nos termos e nas condições previstas no presente acordo, tendo em vista assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente através da prevenção, da investigação e da repressão de operações contrárias a essa legislação.

2. A assistência em matéria aduaneira prevista no presente acordo será prestada entre as autoridades aduaneiras e outras autoridades administrativas das partes contratantes competentes para a aplicação do presente acordo. Essa assistência não prejudica as disposições que regulam o auxílio judiciário mútuo em matéria penal, nem se aplica às informações obtidas no âmbito de competências exercidas a pedido de uma autoridade judicial.

3. A assistência em matéria de cobrança de direitos e imposições ou de sanções pecuniárias não se encontra abrangida pelo presente acordo.

Artigo 6.o

Obrigações impostas ao abrigo de outros acordos

1. Tendo em conta as competências respectivas da Comunidade Europeia e dos Estados-Membros, as disposições do presente acordo:

a) Não afectam as obrigações das partes contratantes decorrentes de outros acordos ou convenções internacionais;

b) São consideradas complementares dos acordos bilaterais em matéria de cooperação aduaneira e de assistência administrativa mútua que tenham sido ou possam ser celebrados entre Estados-Membros individuais e Hong Kong, China, e

c) Não afectam as disposições comunitárias relativas à comunicação, entre os serviços competentes da Comissão e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de quaisquer informações obtidas ao abrigo do presente acordo que se possam revestir de interesse para a Comunidade.

2. Não obstante o disposto no n.o 1, as disposições do presente acordo prevalecem sobre as disposições de outros acordos bilaterais em matéria de cooperação aduaneira e de assistência administrativa mútua que tenham sido ou possam ser celebrados entre os Estados-Membros e Hong Kong, China, na medida em que as disposições destes últimos sejam incompatíveis com as do presente acordo.

3. No que respeita a questões relacionadas com a aplicabilidade do presente acordo, as partes contratantes empreenderão consultas entre si com vista à sua resolução no âmbito do Comité Misto de Cooperação Aduaneira, instituído no artigo 21.o do presente acordo.

TÍTULO II

COOPERAÇÃO ADUANEIRA

Artigo 7.o

Cooperação em matéria de procedimentos aduaneiros

As partes contratantes comprometem-se a facilitar a circulação legítima de mercadorias e trocarão entre si informações e conhecimentos especializados sobre as medidas com vista a melhorar as técnicas e os procedimentos aduaneiros, bem como sobre sistemas informáticos, a fim de concretizar esse compromisso em conformidade com as disposições do presente acordo.

Artigo 8.o

Assistência técnica

1. As autoridades aduaneiras podem fornecer assistência técnica entre si e proceder a um intercâmbio de funcionários, quando tal se revelar mutuamente benéfico, e em função da disponibilidade dos recursos, a fim de melhorar os seus conhecimentos sobre as técnicas, procedimentos e sistemas informáticos aduaneiros respectivos.

2. As autoridades aduaneiras podem, se for caso disso, proceder igualmente ao intercâmbio de informações relativas à assistência técnica com outras administrações aduaneiras.

Artigo 9.o

Debates em organizações internacionais

As autoridades aduaneiras procurarão desenvolver e reforçar a sua cooperação no que respeita a tópicos de interesse comum com vista a facilitar os debates sobre questões aduaneiras no âmbito de organizações internacionais, como o Conselho de Cooperação Aduaneira.

TÍTULO III

ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA MÚTUA

Artigo 10.o

Assistência mediante pedido

1. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida prestar-lhe-á todas as informações úteis que lhe permitam assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, incluindo informações relativas a acções constatadas ou previstas que sejam ou possam ser operações contrárias à legislação aduaneira.

2. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informá-la-á:

a) Se as mercadorias exportadas de uma das partes contratantes foram correctamente importadas na outra parte contratante, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias;

b) Se as mercadorias importadas numa das partes contratantes foram correctamente exportadas da outra parte contratante, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias.

3. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará, no âmbito das suas disposições legislativas ou regulamentares ou de outros instrumentos jurídicos, as medidas necessárias para assegurar que sejam mantidos sob vigilância especial:

a) As pessoas em relação às quais haja motivos razoáveis para supor que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira;

b) Os locais onde mercadorias sejam ou possam ser armazenadas em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira;

c) As mercadorias que sejam ou possam ser transportadas em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira;

d) Os meios de transporte que sejam ou possam ser utilizados em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizados em operações contrárias à legislação aduaneira.

Artigo 11.o

Assistência espontânea

As partes contratantes prestar-se-ão mutuamente assistência, por sua própria iniciativa e em conformidade com as respectivas disposições legislativas ou regulamentares ou outros instrumentos jurídicos, se considerarem que tal é necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, designadamente fornecendo as informações obtidas relativamente a:

a) Acções que sejam ou pareçam ser operações contrárias à legislação aduaneira e que se possam revestir de interesse para a outra parte contratante;

b) Novos meios ou métodos utilizados para efectuar operações contrárias à legislação aduaneira;

c) Mercadorias que se saiba serem objecto de operações contrárias à legislação aduaneira;

d) Pessoas em relação às quais haja motivos razoáveis para supor que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira;

e) Meios de transporte em relação aos quais haja motivos razoáveis para supor que foram, são ou podem ser utilizados em operações contrárias à legislação aduaneira.

Artigo 12.o

Entrega e notificação

1. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará, em conformidade com as respectivas disposições legislativas ou regulamentares ou outros instrumentos jurídicos, todas as medidas necessárias para:

a) Entregar todos os documentos de carácter administrativo ou

b) Notificar todas as decisões,

emitidos pela autoridade requerente e abrangidos pelo presente acordo a um destinatário que resida ou esteja estabelecido sob a jurisdição da autoridade requerida.

2. Os pedidos de entrega de documentos ou de notificação de decisões devem ser feitos por escrito numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade. O disposto no presente número não se aplica aos documentos que devem ser entregues nos termos do n.o 1.

Artigo 13.o

Forma e conteúdo dos pedidos de assistência

1. Os pedidos apresentados nos termos do presente acordo devem ser feitos por escrito. Devem ser apensos aos pedidos os documentos considerados necessários para a respectiva execução. Sempre que o carácter urgente da situação o exigir, podem ser aceites pedidos orais que devem, no entanto, ser imediatamente confirmados por escrito.

2. Os pedidos apresentados nos termos do n.o 1 devem incluir os seguintes elementos:

a) A autoridade requerente;

b) A medida requerida;

c) O objecto e a razão do pedido;

d) As disposições legislativas ou regulamentares ou outros instrumentos jurídicos em causa;

e) Informações o mais exactas e completas possível sobre as pessoas sujeitas a tais investigações;

f) Um resumo dos factos relevantes e dos inquéritos já realizados.

3. Os pedidos devem ser apresentados numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade. O disposto no presente número não se aplica aos documentos apensos aos pedidos referidos no n.o 1.

4. No caso de um pedido não satisfazer os requisitos formais acima enumerados, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, entretanto, ser tomadas medidas cautelares.

Artigo 14.o

Execução dos pedidos

1. A fim de dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida agirá, no âmbito das suas competências e nos limites dos recursos disponíveis, como se actuasse por sua própria iniciativa ou a pedido de outras autoridades dessa parte contratante, prestando as informações de que disponha e efectuando ou mandando efectuar os inquéritos adequados. A presente disposição é igualmente aplicável a qualquer outra autoridade à qual a autoridade requerida tenha dirigido o pedido em conformidade com o presente acordo, quando não puder agir por si só.

2. Os pedidos de assistência serão executados em conformidade com as disposições legislativas regulamentares ou outros instrumentos jurídicos da parte contratante requerida.

3. Os funcionários devidamente autorizados de uma parte contratante podem, com o acordo da outra parte contratante e nas condições por esta previstas, estar presentes e obter, nas instalações da autoridade requerida ou de qualquer outra autoridade em causa nos termos do n.o 1, as informações relativas às acções que sejam ou possam ser operações contrárias à legislação aduaneira, de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente acordo.

4. Os funcionários devidamente autorizados de uma parte contratante podem, com acordo da outra parte contratante e nas condições por esta previstas, estar presentes aquando da realização de inquéritos efectuados na jurisdição desta última relativamente a casos específicos.

5. Se o pedido não puder ser executado, a autoridade requerida deve imediatamente notificar do facto a autoridade requerente, indicando as razões e outras informações que considere possam ser úteis à autoridade requerente.

Artigo 15.o

Forma de comunicação das informações

1. A autoridade requerida comunicará por escrito os resultados dos inquéritos à autoridade requerente, apensando os documentos, cópias autenticadas de documentos ou outros elementos relevantes.

2. Estas informações poderão ser enviadas por suporte informático.

3. Os originais dos processos e dos documentos só serão enviados mediante pedido expresso caso as cópias autenticadas sejam insuficientes. Os originais enviados serão devolvidos logo que possível. Os direitos da autoridade requerida ou de terceiros relativamente aos originais não são afectados.

Artigo 16.o

Excepções à obrigação de prestar assistência

1. A assistência pode ser recusada ou sujeita ao cumprimento de determinadas condições ou requisitos; nos casos em que uma das partes considerar que a assistência no âmbito do presente acordo:

a) Pode comprometer os interesses vitais de Hong Kong, China, ou de um Estado-Membro ao qual tenha sido solicitada a prestação de assistência nos termos do presente acordo; ou

b) Pode comprometer a ordem pública, a segurança pública ou outros princípios fundamentais, designadamente nos casos referidos no n.o 2 do artigo 17.o; ou

c) Viole um segredo industrial, comercial ou profissional.

2. A assistência pode ser adiada pela autoridade requerida caso interfira com uma investigação, uma acção judicial ou um processo que estejam em curso. Nesse caso, a autoridade requerida consultará a autoridade requerente para determinar se a assistência pode ser prestada segundo as regras ou condições fixadas pela autoridade requerida.

3. Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não poderia prestar se lhe fosse solicitada, deve chamar a atenção para esse facto no respectivo pedido. Caberá, então, à autoridade requerida decidir do seguimento a dar a esse pedido.

4. Nos casos referidos nos n.os 1 e 2, a decisão da autoridade requerida e as respectivas razões devem ser comunicadas sem demora à autoridade requerente.

Artigo 17.o

Intercâmbio de informações e confidencialidade

1. As informações comunicadas, sob qualquer forma, nos termos do presente acordo têm carácter confidencial ou restrito, consoante as regras aplicáveis em cada parte contratante. As informações estão sujeitas à obrigação de segredo profissional e beneficiam da protecção prevista na legislação aplicável na matéria da parte contratante que as recebeu, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às instâncias comunitárias.

2. Os dados pessoais só podem ser permutados, se a parte contratante susceptível de os receber se comprometer a conceder-lhes um grau de protecção pelo menos equivalente ao aplicável nesse caso particular na parte contratante susceptível de os fornecer. A parte contratante susceptível de fornecer esses dados não adoptará requisitos mais estritos que os aplicáveis nesse caso particular na sua própria jurisdição.

As partes contratantes comunicar-se-ão as informações relativas às regras aplicáveis nas suas respectivas jurisdições, incluindo, se necessário, as disposições legislativas em vigor nos Estados-Membros da Comunidade.

3. Nenhuma disposição do presente acordo obsta à utilização de informações ou de documentos, obtidos em conformidade com o presente acordo, como elementos de prova no âmbito de acções ou acusações deduzidas em tribunal, relativamente a operações contrárias à legislação aduaneira. Por conseguinte as partes contratantes podem apresentar como elemento de prova nos seus autos de notícia, relatórios e testemunhos, bem como nas acções ou acusações deduzidas em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados em conformidade com as disposições do presente acordo. A autoridade competente que forneceu estas informações ou que facultou o acesso aos documentos deve ser notificada de tal utilização.

4. As informações obtidas serão utilizadas exclusivamente para efeitos do presente acordo. Se uma das partes contratantes pretender utilizar essas informações para outros fins, deve obter autorização prévia, por escrito, da autoridade que as forneceu. Nesse caso, as informações ficarão sujeitas às restrições impostas por essa autoridade.

5. As disposições práticas para a aplicação do disposto no presente artigo serão determinadas pelo Comité Misto de Cooperação Aduaneira instituído no artigo 21.o

Artigo 18.o

Peritos e testemunhas

Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites estabelecidos na autorização que lhe foi concedida, como perito ou testemunha perante uma autoridade da outra parte contratante no que respeita a questões abrangidas pelo presente acordo e a apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários para esse efeito. O pedido de comparência deve indicar especificamente a autoridade perante a qual esse funcionário deve comparecer, sobre que assunto e a que título ou em que qualidade será ouvido.

Artigo 19.o

Despesas de assistência

As partes contratantes renunciam reciprocamente a exigir o reembolso de despesas incorridas no âmbito do presente acordo, excepto, se for caso disso, no que se refere às despesas com peritos e testemunhas bem como às despesas com intérpretes e tradutores que não sejam agentes da administração pública.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 20.o

Execução

1. A execução do presente acordo será confiada, por um lado, aos serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e, quando for caso disso, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da Comunidade Europeia e, por outro, à Direcção das alfândegas e dos impostos de Hong Kong, China. Estas autoridades decidirão sobre todas as medidas e disposições práticas necessárias para a sua aplicação, tendo em conta as normas em vigor, designadamente em matéria de protecção de dados e poderão propor às instâncias competentes as alterações do presente acordo que considerem necessárias.

2. As partes contratantes consultar-se-ão e manter-se-ão mutuamente informadas sobre as normas de execução adoptadas em conformidade com as disposições do presente acordo.

Artigo 21.o

Comité Misto de Cooperação Aduaneira

1. É instituído um Comité Misto de Cooperação Aduaneira, composto por representantes da Comunidade Europeia e de Hong Kong, China. O comité reunir-se-á num local, numa data e com uma ordem de trabalhos que serão fixados de comum acordo.

2. O Comité Misto de Cooperação Aduaneira é responsável pelo correcto funcionamento do acordo e examinará todas as questões decorrentes da sua aplicação. No exercício das suas competências, o comité:

a) Examina os progressos da cooperação aduaneira em conformidade com o presente acordo e identifica novas áreas e sectores específicos com vista a reforçá-la;

b) Procede à troca de pontos de vista sobre quaisquer questões de interesse mútuo relativas à cooperação aduaneira, designadamente medidas futuras e os recursos necessários, e

c) Recomenda, em geral, soluções com vista à realização dos objectivos do presente acordo.

3. O Comité Misto de Cooperação Aduaneira adopta o seu regulamento interno.

Artigo 22.o

Entrada em vigor e vigência

1. O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as partes contratantes tiverem notificado o cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.

2. As partes contratantes podem denunciar o presente acordo notificando, por escrito, a outra parte contratante. A denúncia produzirá efeitos três meses após a data de notificação à outra parte contratante. A instrução dos pedidos de assistência que tenham sido recebidos antes da denúncia do acordo será concluída em conformidade com as disposições do mesmo.

Artigo 23.o

Textos autênticos

O presente acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca e chinesa, fazendo igualmente fé todos os textos.

Em fé do que, os signatários, com os devidos poderes para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente acordo

Feito em Hong Kong, China, em treze de Maio de mil novecentos e noventa e nove.

Pela Comunidade Europeia

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Por Hong Kong, China

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(1) Em conformidade com o artigo 151.o da Lei de Base da Região Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da China.