21999A0202(01)

Protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Hungria, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, assim como os resultados das negociações do «Uruguay Round» no domínio agrícola, incluindo as melhorias do regime preferencial existente

Jornal Oficial nº L 028 de 02/02/1999 p. 0003 - 0063


PROTOCOLO que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Hungria, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, assim como os resultados das negociações do «Uruguay Round» no domínio agrícola, incluindo as melhorias do regime preferencial existente

A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir denominada «Comunidade»

por um lado, e

O GOVERNO DA REPÚBLICA DA HUNGRIA,

por outro,

CONSIDERANDO que o Acordo Europeu que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Hungria, por outro, a seguir denominado «acordo», foi assinado em Bruxelas em 16 de Dezembro de 1991 e entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 1994;

CONSIDERANDO que a República da Áustria, a República da Finlândia e o Reino da Suécia aderiram à União Europeia em 1 de Janeiro de 1995;

CONSIDERANDO que, por força dos artigos 76.°, 102.° e 128.° do Acto de Adesão de 1994, a República da Áustria, a República da Finlândia e o Reino da Suécia devem aplicar, a partir de 1 de Janeiro de 1995, as disposições dos acordos preferenciais concluídos pela Comunidade com determinados países terceiros, nomeadamente a Hungria;

CONSIDERANDO que a Comunidade adoptou, a partir de 1 de Janeiro de 1995, medidas transitórias sob a forma de contingentes pautais autónomos que têm em conta as concessões pautais preferenciais aplicadas pela República da Áustria, pela República da Finlândia e pelo Reino da Suécia em relação à República da Hungria; que a República da Hungria adoptou, a partir de 1 de Janeiro de 1995, medidas transitórias sob a forma de contingentes pautais que têm em conta o regime pautal preferencial aplicado pela República da Hungria em relação à República da Áustria, à República da Finlândia e ao Reino da Suécia, nomeadamente no que respeita aos produtos agrícolas e aos produtos agrícolas transformados;

CONSIDERANDO que os compromissos assumidos pela Comunidade e pela Hungria no contexto das negociações do «Uruguay Round» exigem a introdução de alterações nos regimes pautais de importação da Comunidade e da República da Hungria, em especial no que respeita aos produtos agrícolas e aos produtos agrícolas transformados;

CONSIDERANDO que a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia e a aplicação dos resultados do «Uruguay Round» são susceptíveis de afectar as concessões bilaterais previstas no âmbito do Acordo Europeu e que se afigura, por conseguinte, necessário adaptar o acordo através de um protocolo que adapte os aspectos comerciais do referido acordo;

CONSIDERANDO que, pela Decisão 95/131/CE (1), o Conselho decidiu aplicar a título provisório, a partir de 1 de Janeiro de 1995, o acordo bilateral que foi negociado pela Comissão, em nome da Comunidade, e que altera o protocolo complementar, do Acordo Europeu sobre o Comércio de Produtos Têxteis entre a Comunidade Europeia e a República da Hungria a fim de ter em conta a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia;

CONSIDERANDO que, pela Decisão 96/224/CE (2), o Conselho decidiu aplicar a título provisório, a partir de 1 de Janeiro de 1996, o acordo bilateral que foi negociado pela Comissão, em nome da Comunidade, na sequência do exame e alteração do protocolo complementar do Acordo Europeu, sobre o Comércio de Produtos Têxteis, entre a Comunidade Europeia e a República da Hungria;

DECIDIRAM determinar de comum acordo as adaptações a introduzir nas disposições comerciais do acordo na sequência da adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia, por um lado, e da entrada em vigor dos resultados do «Uruguay Round» no domínio agrícola, por outro, e, para o efeito, designaram como plenipotenciários:

A COMUNIDADE EUROPEIA:

Manfred SCHEICH

Embaixador,

Representante permanente da República da Áustria,

Presidente do Comité dos Representantes Permanentes

Günther BURGHARDT

Director-geral da Direcção-Geral das Relações Políticas Externas da Comissão das Comunidades Europeias

O GOVERNO DA REPÚBLICA DA HUNGRIA:

Péter BALÁZS

Secretário de Estado adjunto do Ministério dos Assuntos Económicos

OS QUAIS, após terem trocado os seus plenos poderes, reconhecidos em boa e devida forma,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.°

O protocolo complementar do Acordo Europeu, sobre o Comércio de Produtos Têxteis, é alterado do seguinte modo:

1. O anexo II é substituído pelo texto que consta do anexo A do presente protocolo.

2. A primeira parte do anexo III é substituída pelo texto que consta do anexo B do presente protocolo.

3. No n.° 2, segundo parágrafo, do artigo 14.° do título IV do apêndice A, o segundo travessão passa a ter a seguinte redacção:

«- duas letras para identificar o Estado-membro de desalfandegamento, ou seja:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

».

4. O modelo de certificado de origem apenso ao apêndice A é substituído pelo que consta do anexo C do presente protocolo.

5. O modelo da licença de exportação apenso ao apêndice A é substituído pelo que consta do anexo D do presente protocolo.

6. O modelo do certificado relativo a determinados produtos do artesanato e do folclore apenso ao anexo do apêndice C é substituído pelo que consta do anexo E do presente protocolo.

7. O anexo do apêndice B é substituído pelo que consta do anexo F do presente protocolo.

Artigo 2.°

No que diz respeito aos produtos agrícolas transformados:

1. O texto do protocolo n.° 3 do Acordo Europeu é substituído pelo que consta do anexo G do presente protocolo.

2. O n.° 1 do artigo 8.° do Acordo Europeu passa a ter a seguinte redacção:

«1. As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos originários da Comunidade e da Hungria enumerados nos capítulos 25 a 97 da Nomenclatura Combinada da Comunidade e da Pauta Aduaneira da Hungria, baseada na Nomenclatura Combinada, com excepção dos produtos enumerados no anexo I e no protocolo n.° 3.».

3. O n.° 2 do artigo 18.° do Acordo Europeu passa a ter a seguinte redacção:

«2. Por "produtos agrícolas" entendem-se os produtos enumerados nos capítulos 1 a 24 da Nomenclatura Combinada da Comunidade e da Pauta Aduaneira da Hungria, baseada na Nomenclatura Combinada, e os produtos enumerados no anexo I e no protocolo n.° 3, com excepção dos produtos da pesca na acepção que lhes é dada pelo Regulamento (CEE) n.° 3678/91.».

Artigo 3.°

No que diz respeito aos produtos agrícolas:

1. Os anexos VIIIa e VIIIb e os anexos IXa e IXb do Acordo Europeu são substituídos pelos que constam, respectivamente, dos anexos H e I do presente protocolo.

2. Os n.os 2 e 3 do artigo 20.° do Acordo Europeu passam a ter a seguinte redacção:

«2. O regime preferencial aplicável à importação na Comunidade de produtos originários da Hungria é definido no anexo VIII.

3. O regime preferencial aplicável à importação na Hungria de produtos originários da Comunidade é definido no anexo IX».

3. O n.° 4 do artigo 20.° é revogado.

4. Os anexos Xa, Xb, Xc, XLa, XLb, XLc e XLd do Acordo Europeu são revogados.

Artigo 4.°

Os anexos fazem parte integrante do presente protocolo. O presente protocolo faz parte integrante do acordo.

Artigo 5.°

O presente protocolo será aprovado pela Comunidade e pela República da Hungria nos termos das respectivas formalidades. As partes adoptarão as medidas necessárias para a execução do presente protocolo.

Artigo 6.°

O presente protocolo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data da notificação recíproca pelas partes contratantes do cumprimento das respectivas formalidades previstas no artigo 5.°

Artigo 7.°

O presente protocolo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca e húngara, fazendo igualmente fé qualquer dos textos.

Hecho en Bruselas, el treinta de octubre de mil novecientos noventa y ocho.

Udfærdiget i Bruxelles, den tredivte oktober nitten hundrede og otteoghalvfems.

Geschehen zu Brüssel am dreißigsten Oktober neunzehnhundertachtundneunzig.

¸ãéíå óôéò ÂñõîÝëëåò, óôéò ôñéÜíôá Ïêôùâñßïõ ÷ßëéá åííéáêüóéá åíåíÞíôá ïêôþ.

Done at Brussels on the thirtieth day of October in the year one thousand nine hundred and ninety-eight.

Fait à Bruxelles, le trente octobre mil neuf cent quatre-vingt-dix-huit.

Fatto a Bruxelles, addì trenta ottobre millenovecentonovantotto.

Gedaan te Brussel, de dertigste oktober negentienhonderd achtennegentig.

Feito em Bruxelas, em trinta de Outubro de mil novecentos e noventa e oito.

Tehty Brysselissä kolmantenakymmenentenä päivänä lokakuuta vuonna tuhatyhdeksänsataayhdeksänkymmentäkahdeksan.

Som skedde i Bryssel den trettionde oktober nittonhundranittioåtta.

Kelt Brüsszelben, 1998. október 30. napján.

Por la Comunidad Europea

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Ãéá ôçí ÅõñùðáúêÞ Êïéíüôçôá

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Voor de Europese Gemeenschap

Pela Comunidade Europeia

Euroopan yhteisön puolesta

På Europeiska gemenskapens vägnar

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

A Magyar Köztársaság Kormánya részérõl

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

(1) JO L 94 de 26.4.1995, p. 1.

(2) JO L 81 de 30.3.1996, p. 264.

ANEXO A

«ANEXO II

A designação completa das categorias de produtos enumeradas no presente anexo figura no anexo I

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

»

ANEXO B

«ANEXO III

LIMITES MÁXIMOS HÚNGAROS PARA AS EXPORTAÇÕES COMUNITÁRIAS

PARTE 1

Limites máximos comunitários no âmbito dos contingentes globais húngaros

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Nota:

1. Na gestão dos seus contingentes globais de bens de consumo, a Hungria garantirá um tratamento preferencial aos produtos têxteis e de vestuário originários da Comunidade, incluindo no que respeita à sua classificação.

2. Os níveis de sublimites comunitários, enumerados no presente anexo, deverão ser ajustados caso se verifique um aumento significativo do consumo interno na Hungria, tendo em vista melhorar as condições de acesso da Comunidade ao mercado. Em especial, na sequência de um aumento geral do nível total dos contingentes globais de bens de consumo, a parte comunitária dos sublimites não deverá ser reduzida.

A designação completa dos produtos figura na parte II.»

ANEXO C

«Anexo do n.° 1 do artigo 2.° do apêndice A

>INÍCIO DE GRÁFICO>

(1) Show net weight (kg) and also quantity in the unit prescribed for category where other than net weight - Indiquer le poids net en kilogrammes ainsi que la quantité dans l'unité prévue pour la catégorie si cette unité n'est pas le poids net. (2) In the currency of the sale contract - Dans la monnaie du contrat de vente. 1 Exporter (name, full address, country) Exportateur (nom, adresse complète, pays) 5 Consignee (name, full address, country) Destinataire (nom, adresse complète, pays) ORIGINAL 2No 3 Quota year Année contingentaire 4 Category number Numéro de catégorie CERTIFICATE OF ORIGIN (Textile products) CERTIFICAT D'ORIGINE (Produits textiles) 6 Country of origin Pays d'origine 7 Country of destination Pays de destination 8 Place and date of shipment - Means of transport Lieu et date d'embarquement - Moyen de transport 9 Supplementary details Données supplémentaires 10 Marks and numbers - Number and kind of packages - DESCRIPTION OF GOODS Marques et numéros - Nombre et nature des colis - DÉSIGNATION DES MARCHANDISES 11 Quantity (1) Quantité (1) 12 FOB value (2) Valeur fob (2) 13 CERTIFICATION BY THE COMPETENT AUTHORITY - VISA DE L'AUTORITÉ COMPÉTENTE I, the undersigned, certify that the goods described above originated in the country shown in box No 6, in accordance with the provisions in force in the European Community. Je soussigné certifie que les marchandises désignées ci-dessus sont originaires du pays figurant dans la case 6, conformément aux dispositions en vigueur dans la Communauté européenne. 14 Competent authority (name, full address, country) Autorité compétente (nom, adresse complète, pays) At - À . , on - le . (Signature) (Stamp - Cachet)>FIM DE GRÁFICO>

»

ANEXO D

«Anexo do n.° 1 do artigo 7.° do apêndice A

>INÍCIO DE GRÁFICO>

(1) Show net weight (kg) and also quantity in the unit prescribed for category where other than net weight - Indiquer le poids net en kilogrammes ainsi que la quantité dans l'unité prévue pour la catégorie si cette unité n'est pas le poids net. (2) In the currency of the sale contract - Dans la monnaie du contrat de vente. 1 Exporter (name, full address, country) Exportateur (nom, adresse complète, pays) 5 Consignee (name, full address, country) Destinataire (nom, adresse complète, pays) ORIGINAL 2No 3 Quota year Année contingentaire 4 Category number Numéro de catégorie EXPORT LICENCE (Textile products) LICENCE D'EXPORTATION (Produits textiles) 6 Country of origin Pays d'origine 7 Country of destination Pays de destination 8 Place and date of shipment - Means of transport Lieu et date d'embarquement - Moyen de transport 9 Supplementary details Données supplémentaires 10 Marks and numbers - Number and kind of packages - DESCRIPTION OF GOODS Marques et numéros - Nombre et nature des colis - DÉSIGNATION DES MARCHANDISES 11 Quantity (1) Quantité (1) 12 FOB value (2) Valeur fob (2) 13 CERTIFICATION BY THE COMPETENT AUTHORITY - VISA DE L'AUTORITÉ COMPÉTENTE I, the undersigned, certify that the goods described above have been charged against the quantitative limit established for the year shown in box No 3 in respect of the category shown in box No 4 by the provisions regulating trade in textile products with the European Community. Je soussigné certifie que les marchandises désignées ci-dessus ont été imputées sur la limite quantitative fixée pour l'année indiquée dans la case 3 pour la catégorie désignée dans la case 4 dans le cadre des dispositions régissant les échanges de produits textiles avec la Communauté européenne. 14 Competent authority (name, full address, country) Autorité compétente (nom, adresse complète, pays) At - À . , on - le . (Signature) (Stamp - Cachet)>FIM DE GRÁFICO>

»

ANEXO E

«Anexo do ponto 1 do apêndice C

>INÍCIO DE GRÁFICO>

(1) In the currency of the sale contract - Dans la monnaie du contrat de vente. (2) Delete as appropriate - Biffer la (les) mention(s) inutile(s). 1 Exporter (name, full address, country) Exportateur (nom, adresse complète, pays) 3 Consignee (name, full address, country) Destinataire (nom, adresse complète, pays) ORIGINAL 2No CERTIFICATE in regard to HANDLOOMS, TEXTILE HANDICRAFTS and TRADITIONAL TEXTILE PRODUCTS, OF THE COTTAGE INDUSTRY, issued in conformity with and under the conditions regulating trade in textile products with the European Community. CERTIFICAT relatif aux TISSUS, TISSÉS SUR MÉTIERS À MAIN, aux PRODUITS TEXTILES FAITS À LA MAIN, et aux PRODUITS TEXTILES RELEVANT DU FOLKLORE TRADITIONNEL, DE FABRICATION ARTISANALE, délivré en conformité avec et sous les conditions régissant les échanges de produits textiles avec la Communauté européenne. 4 Country of origin Pays d'origine 5 Country of destination Pays de destination 6 Place and date of shipment - Means of transport Lieu et date d'embarquement - Moyen de transport 7 Supplementary details Données supplémentaires 8 Marks and numbers - Number and kind of packages - DESCRIPTION OF GOODS Marques et numéros - Nombre et nature des colis - DÉSIGNATION DES MARCHANDISES 9 Quantity Quantité 10 FOB value (1) Valeur fob (1) 11 CERTIFICATION BY THE COMPETENT AUTHORITY - VISA DE L'AUTORITÉ COMPÉTENTE I, the undersigned, certify that the consignment described above includes only the following textile products of the cottage industry of the country shown in box No 4: (a) fabrics woven on looms operated solely by hand or foot (handlooms) (2); (b) garments or other textile articles obtained manually from the fabrics described under (a) and sewn solely by hand without the aid of any machine (handicrafts) (2); (c) traditional folklore handicraft textile products made by hand, as defined in the list agreed between the European Community and the country shown in box No 4. Je soussigné certifie que l'envoi décrit ci-dessus contient exclusivement les produits textiles suivants relevant de la fabrication artisanale du pays figurant dans la case 4: (a) tissus tissés sur des métiers actionnés à la main ou au pied (handlooms) (2); (b) vêtements ou autres articles textiles obtenus manuellement à partir de tissus décrits sous (a) et cousus uniquement à la main sans l'aide d'une machine (handicrafts) (2); (c) produits textiles relevant du folklore traditionnel fabriqués à la main, comme définis dans la liste convenue entre la Communauté européenne et le pays indiqué dans la case 4. 12 Competent authority (name, full address, country) Autorité compétente (nom, adresse complète, pays) At - À . , on - le . (Signature) (Stamp - Cachet)>FIM DE GRÁFICO>

»

ANEXO F

«Anexo do apêndice B

TRÁFEGO DE APERFEIÇOAMENTO PASSIVO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

»

ANEXO G

«PROTOCOLO N.° 3

relativo ao comércio de produtos agrícolas transformados entre a Hungria e a Comunidade

Artigo 1.°

1. A Comunidade e a Hungria aplicarão aos produtos agrícolas transformados os direitos aduaneiros enumerados nos anexos I e II, respectivamente, nas condições neles previstas, independentemente de estarem ou não limitados por contingentes.

2. O Conselho de Associação pode decidir:

- aumentar a lista de produtos agrícolas transformados abrangidos pelo presente protocolo,

- alterar os direitos mencionados nos anexos,

- aumentar ou suprimir os contingentes pautais.

3. O Conselho de Associação pode substituir os direitos fixados pelo presente protocolo por um regime estabelecido com base nos preços de mercado respectivos da Comunidade e da Hungria no que respeita aos produtos agrícolas efectivamente utilizados na fabricação dos produtos agrícolas transformados objecto do presente protocolo. O Conselho de Associação estabelecerá a lista das mercadorias sujeitas a tais direitos e, por conseguinte, a lista dos produtos de base, definido, para o efeito, determinará as normas gerais de aplicação.

Artigo 2.°

Os direitos aplicáveis por força do disposto no artigo 1.° poderão ser reduzidos por decisão do Conselho de Associação:

- quando, no comércio entre a Comunidade e a Hungria, os direitos aplicáveis aos produtos de base forem reduzidos, ou

- em resposta a reduções resultantes de concessões mútuas no que respeita aos produtos agrícolas transformados.

As reduções previstas no primeiro travessão do primeiro parágrafo serão calculadas com base na parte do direito designada como elemento agrícolas, que corresponde aos produtos agrícolas efectivamente utilizados na fabricação dos produtos agrícolas transformados em questão e deduzidos dos direitos aplicados a esses produtos agrícolas de base.

Artigo 3.°

A Comunidade e a Hungria informar-se-ão mutuamente das disposições administrativas adoptadas no que respeita aos produtos abrangidos pelo presente protocolo.

Tais disposições deverão assegurar a igualdade de tratamento de todas as partes interessadas a ser tão simples e flexíveis quanto possível.

ANEXO I

(QUADROS 1 A 5)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO H

«ANEXO VIII

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Anexo ao anexo H

Regime de preços mínimos de importação de determinados frutos de bagas destinados a transformação

As importações na Comunidade dos produtos enumerados no presente anexo e originários da Hungria estará sujeita às condições enumeradas no presente anexo

1. São estabelecidos preços mínimos para os seguintes produtos:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Os preços mínimos de importação, definidos no artigo 1.°, serão respeitados na base da remessa. No caso de o valor da declaração aduaneira ser inferior ao preço mínimo de importação, será cobrado um direito compensador equivalente à diferença entre o preço mínimo de importação e o valor da declaração aduaneira.

3. Se o preço de importação de um determinado produto abrangido pelo presente anexo revelar uma tendência que indique que os preços poderão descer abaixo do preço mínimo de importação no futuro imediato, a Comissão Europeia informará as autoridades da Hungria, de forma a permitir que estas restabeleçam a situação.

4. A pedido da Comunidade ou da Hungria, o Comité de Associação analisará o funcionamento do sistema ou a revisão do nível dos preços mínimos de importação. Se tal for necessário, o Comité de Associação adoptará as decisões adequadas.

5. Para incentivar e fomentar o desenvolvimento das trocas comerciais e para benefício mútuo das partes, será organizada uma reunião de consulta três meses antes de cada campanha de comercialização na Comunidade Europeia. Esta reunião de consulta contará com a presença, por um lado, da Comissão Europeia e das organizações europeias de produtores dos produtos em causa e, por outro lado, das autoridades e das organizações de produtores e de exportadores de todos os países associados exportadores.

Durante esta reunião consultiva, será discutida a situação do mercado das frutas de bagas, nomeadamente as previsões de produção, a situação das existências, a evolução dos preços e as possíveis evoluções do mercado, bem como as possibilidades de adaptação da oferta à procura.

Troca de cartas entre a Comunidade e a Hungria relativa aos preços de entrada aplicáveis à importação de fruta e de produtos hortícolas na Comunidade

A. Carta da Hungria

Excelentíssimo Senhor,

O acordo que adapta a parte agrícola do Acordo Europeu na sequência da aplicação dos resultados do "Uruguay Round" e do alargamento da Comunidade Europeia, hoje assinado, entre a Comunidade Europeia e a Hungria não contém disposições no que respeita ao regime de preços de entrada aplicáveis à importação de fruta e de produtos hortícolas na Comunidade.

Foi acordado que as partes prosseguirão as consultas neste sector a fim de encontrar uma solução. Tendo em conta, designadamente, a experiência das últimas campanhas de comercialização, essa solução deveria permitir a manutenção das relações comerciais tradicionais entre a Comunidade e a Hungria no que respeita aos produtos em questão. Entretanto, a Hungria não deverá beneficiar de um tratamento menos favorável do que o concedido a outros países associados neste contexto.

Além disso, as partes prosseguirão conversações no âmbito dos procedimentos pertinentes previstos no Acordo Europeu no que respeita a outras questões pendentes tendo em vista chegar o mais rapidamente a possíveis soluções mutuamente aceitáveis.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar-me o acordo do Conselho da União Europeia quanto ao conteúdo da presente carta.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo da República da Hungria

B. Carta da Comunidade

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de Vossa Excelência, do seguinte teor:

"Excelentíssimo Senhor,

O acordo que adapta a parte agrícola do Acordo Europeu na sequência da aplicação dos resultados do "Uruguay Round" e do alargamento da Comunidade Europeia, hoje assinado, entre a Comunidade Europeia e a Hungria não contém disposições no que respeita ao regime de preços de entrada aplicáveis à importação de fruta e de produtos hortícolas na Comunidade.

Foi acordado que as partes prosseguirão as consultas neste sector a fim de encontrar uma solução. Tendo em conta, designadamente, a experiência das últimas campanhas de comercialização, essa solução deveria permitir a manutenção das relações comerciais tradicionais entre a Comunidade e a Hungria no que respeita aos produtos em questão. Entretanto, a Hungria não deverá beneficiar de um tratamento menos favorável do que o concedido a outros países associados neste contexto.

Além disso, as partes prosseguirão conversações no âmbito dos procedimentos pertinentes previstos no Acordo Europeu no que respeita a outras questões pendentes tendo em vista chegar o mais rapidamente a possíveis soluções mutuamente aceitáveis.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar-me o acordo do Conselho da União Europeia quanto ao conteúdo da presente carta.".

Tenho a honra de confirmar o acordo do Conselho da União Europeia quanto ao conteúdo da carta de Vossa Excelência.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Conselho da União Europeia»

ANEXO I

«ANEXO IX

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

».