21998D1121(03)

Decisão nº 2/98 do Conselho de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República Checa, por outro de 10 de Novembro de 1998 que adopta os termos e as condições de participação da República Checa num programa comunitário no domínio da cultura

Jornal Oficial nº L 313 de 21/11/1998 p. 0022 - 0024


DECISÃO Nº 2/98 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República Checa, por outro de 10 de Novembro de 1998 que adopta os termos e as condições de participação da República Checa num programa comunitário no domínio da cultura (98/656/CE)

O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO,

Tendo em conta o Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República Checa, por outro (1),

Tendo em conta o Protocolo Complementar do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República Checa, por outro (2), no que respeita à participação da República Checa em programas comunitários, e, nomeadamente, os seus artigos 1º e 2º,

Considerando que, em conformidade com o artigo 1º do referido protocolo, a República Checa pode participar em programas-quadro, programas específicos, projectos ou outras acções comunitários, designadamente no domínio da cultura;

Considerando que, em conformidade com o artigo 2º do referido protocolo, os termos e as condições de participação da República Checa nas actividades referidas no artigo 1º serão decididos pelo Conselho de Associação,

DECIDE:

Artigo 1º

A República Checa participará no programa da Comunidade Europeia Rafael, em conformidade com os termos e as condições definidos nos anexos I e II, os quais fazem parte integrante da presente decisão.

Artigo 2º

A presente decisão é aplicável durante todo o período de execução do programa.

Artigo 3º

A presente decisão entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao dia da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 10 de Novembro de 1998.

Pelo Conselho de Associação

O Presidente

J. KAVAN

(1) JO L 360 de 31. 12. 1994, p. 2.

(2) JO L 317 de 30. 12. 1995, p. 44.

ANEXO I

TERMOS E CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO DA REPÚBLICA CHECA NO PROGRAMA RAFAEL

1. Salvo disposições em contrário da presente decisão, a República Checa participará em todas as acções do programa comunitário Rafael em conformidade com os objectivos, critérios, procedimentos e prazos estabelecidos na Decisão nº 2228/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 1997, que estabelece um programa de acção comunitária no domínio do património cultural (1) (a seguir designado «Rafael»).

2. Os termos e as condições para a apresentação, avaliação e selecção dos pedidos de instituições, organizações e pessoas singulares elegíveis da República Checa são os mesmos que os aplicáveis às instituições, organizações e pessoas singulares elegíveis da Comunidade.

3. Sempre que necessário e com vista a assegurar a dimensão comunitária do programa, os projectos e as actividades transnacionais propostos pela República Checa devem incluir um número mínimo de parceiros dos Estados-membros da Comunidade. Este número mínimo de parceiros será decidido no âmbito da execução, em função da natureza das várias actividades, do número de parceiros de um dado projecto e do número de países que participem no programa.

4. A República Checa contribuirá anualmente para o orçamento geral das Comunidades Europeias para cobrir os custos decorrentes da sua participação no programa (ver anexo II). O Comité de Associação pode, sempre que necessário, adaptar essa contribuição.

5. Os Estados-membros da Comunidade e a República Checa envidarão todos os esforços, no âmbito das actuais disposições, com vista a facilitarem a livre circulação e a residência de pessoas que se desloquem entre a República Checa e os Estados-membros da Comunidade com o objectivo de participarem em actividades abrangidas pela presente decisão.

6. Sem prejuízo das responsabilidades que incumbem à Comissão e ao Tribunal de Contas das Comunidades Europeias no que respeita ao acompanhamento e à avaliação do programa nos termos da decisão relativa ao programa Rafael (artigo 10º), a participação da República Checa no programa será objecto de controlo contínuo pela República Checa e pela Comissão das Comunidades Europeias num regime de parceria. A República Checa apresentará os relatórios necessários à Comissão e participará em outras actividades específicas organizadas pela Comunidade neste contexto.

7. Sem prejuízo dos procedimentos referidos no artigo 7º da decisão relativa ao programa Rafael, a República Checa será convidada para reuniões de coordenação sobre questões relativas à execução da presente decisão que antecedem as reuniões ordinárias do comité do programa. A Comissão informará a República Checa sobre os resultados dessas reuniões ordinárias.

8. O processo dos pedidos, contratos, relatórios a apresentar e outros documentos administrativos relativos ao programa serão redigidos numa das línguas oficiais da Comunidade.

(1) JO L 305 de 8. 11. 1997, p. 31.

ANEXO II

CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA DA REPÚBLICA CHECA PARA O PROGRAMA RAFAEL

1. A contribuição financeira da República Checa destina-se a cobrir:

- a ajuda financeira do programa concedida aos participantes da República Checa,

- os custos administrativos suplementares relacionados com a gestão do programa incorridos pela Comissão das Comunidades Europeias e decorrentes da participação da República Checa.

2. Para cada exercício financeiro, o montante total das subvenções ou de qualquer outra ajuda financeira concedidas, no âmbito do programa, aos beneficiários da República Checa não deve exceder o montante da contribuição paga pela República Checa, após dedução dos custos administrativos suplementares.

No caso de a contribuição da República Checa para o orçamento geral das Comunidades Europeias exceder, após dedução dos custos administrativos suplementares, o montante total de subvenções ou de quaisquer outras ajudas financeiras concedidas, no âmbito do programa, aos beneficiários da República Checa, a Comissão transferirá o saldo para o exercício orçamental seguinte e deduzi-lo-á do montante da contribuição relativa a esse exercício. Se, após o termo do programa, esse saldo se mantiver, o montante correspondente será reembolsado à República Checa.

3. Programa Rafael

A contribuição anual da República Checa será de 166 441 ecus a partir de 1998. Deste montante, 11 651 ecus destinam-se a cobrir os custos administrativos suplementares relacionados com a gestão do programa incorridos pela Comissão e decorrentes da participação da República Checa.

4. O Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias é aplicável, designadamente no que respeita à gestão da contribuição da República Checa.

Após a entrada em vigor da presente decisão e no início de cada ano, a Comissão enviará à República Checa um aviso de pagamento de fundos de valor equivalente à sua contribuição para os custos referidos na presente decisão.

Esta contribuição será expressa em ecus e depositada numa conta bancária em ecus da Comissão.

A contribuição da República Checa para os custos anuais referida na presente decisão efectuar-se-á de acordo com o aviso de pagamento de fundos e, o mais tardar, três meses após a data de envio do mesmo. Qualquer atraso no pagamento da contribuição ocasionará o pagamento pela República Checa de juros de mora a contar da data de vencimento. A taxa de juro corresponderá à taxa aplicada pelo Fundo Europeu de Cooperação Monetária para o mês da data de vencimento às suas operações em ecus, aumentada de 1,5 pontos percentuais.

5. A República Checa suportará os custos administrativos suplementares referidos no ponto 3 a partir do seu orçamento nacional.

6. A República Checa suportará os demais custos da sua participação nos programas do seguinte modo:

6.1. Programa Rafael

Em 1998, 1999 e 2000, respectivamente, 74 790 ecus por ano a partir do seu orçamento nacional e 80 000 ecus por anos a partir da sua dotação a título do Phare.

6.2. A contribuição a título do Phare respeitará os procedimentos de programação habituais do programa Phare.